INSTRUÇÃO CVM N o 408, DE 18 DE AGOSTO DE 2004
(DOU DE 20.08.2004)]
Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 8 o , inciso I e 22 o , § 1 o incisos II e IV, da Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 177, § 3 o , e 249 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1 o Para fins do disposto na Instrução
CVM n o 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis
consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das
sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito
específico - EPE, quando a essência de sua relação
com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são
controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia
aberta.
Parágrafo único. Considera-se que
existem indicadores de controle das atividades de uma EPE quando tais atividades
forem conduzidas em nome da companhia aberta ou substancialmente em função
das suas necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente,
direta ou indiretamente:
I - a companhia aberta tenha o poder de decisão
ou os direitos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios
das atividades da EPE, podendo, em conseqüência, estar exposta aos
riscos decorrentes dessas atividades; ou
II - a companhia aberta esteja exposta à
maioria dos riscos relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos.
Art. 2 o As participações societárias
em EPE incluídas na consolidação deverão ser avaliadas
pelo método de equivalência patrimonial, nos termos da Instrução
CVM n o 247, de 1996.
Parágrafo único. Os ajustes decorrentes
das alterações produzidas pela aplicação do método
de equivalência patrimonial previstos neste artigo não constituem
ajustes de exercícios anteriores, devendo ser registrados conforme o
disposto na Instrução n o 247, de 1996.
Art. 3 o Em nota explicativa às suas demonstrações
contábeis consolidadas, a companhia aberta deverá divulgar, além
das informações requeridas nos arts. 20 e 31 da Instrução
CVM n o 247, de 1996, no que for aplicável, as seguintes informações:
I - a natureza, propósito e atividades da
EPE;
II - a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III - o tipo de exposição a perdas
decorrentes desse envolvimento com a EPE; e
IV - o tipo e o valor dos ativos consolidados que
tenham sido dados em garantia das obrigações da EPE.
Art. 4 o A companhia aberta que tenha direitos
suficientes à obtenção de benefícios relevantes
das atividades da EPE, ou que esteja exposta a riscos também relevantes,
relacionados às atividades da EPE ou de seus ativos, sem, contudo, enquadrar-se
no disposto no art. 1 o , deverá divulgar, em nota explicativa, as seguintes
informações:
I - a natureza, o propósito e as atividades
da EPE;
II - a natureza do seu envolvimento com a EPE;
III - o tipo de exposição a perdas
decorrentes desse envolvimento com a EPE;
IV - a identificação do beneficiário
principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE;
e
V as informações requeridas no art.
20 da Instrução CVM n o 247, de 1996, no que couber.
Parágrafo único. Para os efeitos
do caput deste artigo, não serão consideradas como EPE entidades
com autonomia operacional e financeira, tais como clientes e fornecedores da
companhia aberta, sem prejuízo do disposto na Deliberação
CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986.
Art. 5 o As companhias abertas com exercício
social encerrado até 31 de dezembro de 2004 devem divulgar, em nota explicativa
às respectivas demonstrações contábeis, no mínimo,
as seguintes informações:
I - denominação, natureza, propósito
e atividades desenvolvidas pela EPE;
II - participação no patrimônio
e nos resultados da EPE;
III - natureza de seu envolvimento com a EPE e
tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;
IV - montante e natureza dos créditos, obrigações,
receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia
e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;
V - total dos ativos, passivos e patrimônio
de cada EPE;
VI - avais, fianças, hipotecas ou outras
garantias concedidas em favor da EPE; e
VII - a identificação do beneficiário
principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE,
na hipótese a que se refere o art. 4 o .
Art. 6 o Ressalvado o disposto no artigo anterior,
as companhias abertas deverão observar as demais disposições
desta Instrução nas demonstrações contábeis
consolidadas relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de
1 o de janeiro de 2005, facultada a sua aplicação imediata.
Parágrafo único. Para fins de comparabilidade,
as demonstrações contábeis consolidadas do exercício
anterior deverão ser divulgadas incluindo as EPE existentes à
época em que essas demonstrações foram originalmente elaboradas.
Art. 7 o Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE