DELIBERAÇÃO
CVM N º 487, DE 30.08.2005
(DOU DE 01.09.05)
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos dos arts. 15 e 23 da Lei n o 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta
data, com fundamento no art. 9 o , § 1 o , incisos III e IV, da Lei n o
6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c",
da Resolução do Conselho Monetário Nacional n o 702, de
26 de agosto de 1981, e considerando que:
a) todas as provas constantes dos autos do Processo
CVM n o SP2005/0249 conduzem à conclusão de que a MDD PUBLICIDADE
E MARKETING LTDA. desenvolve atividade que consiste na captação
de recursos provenientes da poupança popular, com promessa de rendimentos
de até 3% (três por cento) ao dia, para acumulação
desses recursos em uma conta coletiva e posterior aplicação no
mercado denominado FOREX (Foreign Exchange);
b) as operações realizadas no mercado
FOREX envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando
a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são
transacionadas taxas de câmbio;
c) as características acima referidas amoldam-se
à definição de contrato derivativo e, por conseguinte,
ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII
do art. 2º da Lei nº 6.385/76; e
d) as informações constantes da página
da MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. na rede mundial de computadores induzem
à conclusão de que a empresa, além da atividade de captação,
presta serviços relativos à administração de carteira
de valores mobiliários,
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores
mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a MDD PUBLICIDADE
E MARKETING LTDA., CNPJ 07.063.741/0001-60, estabelecida na cidade de Campos
dos Goytacazes - RJ, e seu sócio WELLINGTON DE SOUZA RIBEIRO, CPF 099.436.397-41,
domiciliado na cidade de Campos dos Goytacazes - RJ, não estão
autorizados por esta Autarquia a captar recursos junto aos investidores, com
promessa de rentabilidade, para formação de conta coletiva destinada
à aplicação no denominado mercado Forex, por não
integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei
n o 6.385, de 07 de dezembro de 1976, não estando, ademais, autorizados
a prestar serviços de administração de carteira de valores
mobiliários, nos termos do art. 23 da Lei n o 6.385/76;
II - determinar às referidas pessoas a imediata
suspensão das atividades de intermediação e administração
de carteira de valores mobiliários, alertando que a não observância
da presente
determinação sujeitá-las-á à imposição
de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações
já cometidas antes da publicação desta Deliberação,
com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art.
11 da Lei n o 6.385/76, e após o regular processo administrativo sancionador;
III - Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE