REGULAMENTO DE PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM DO TRIBUNAL ARBITRAL DO COMÉRCIO

O Tribunal Arbitral do Comércio é entidade não personificada, criada por Convênio, com o fim de promover, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de novembro de 1996, a arbitragem como meio de solução de controvérsias e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis havidos entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar, adota o presente Regulamento do Procedimento de Arbitragem, nos termos a seguir expostos.

 

1. DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

1.1. Da Adoção do Regulamento Institucional

As partes que avençarem submeter qualquer litígio aos árbitros, utilizando-se dos serviços do Tribunal Arbitral do Comércio, aceitam e adotam o presente Regulamento do Procedimento de Arbitragem e o Regimento Interno da entidade.

1.2. Do Vínculo Jurídico

Uma vez escolhido o árbitro ou árbitros, o vínculo jurídico referente à arbitragem, se estabelecerá para todos os fins de direito, diretamente entre partes e árbitro, não cabendo qualquer responsabilidade às entidades integrantes do Tribunal Arbitral do Comércio.

1.3. Da Interpretação do Regulamento

Toda controvérsia sobre a interpretação e aplicação deste regulamento, ou normas aplicáveis, será decidida pelo próprio árbitro, ou árbitros se for o caso, que esteja conhecendo do feito submetido a sua apreciação.

 

2. DO ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA

2.1.1. Da Inexistência da Cláusula Compromissória.

Para a instituição do juízo arbitral, em não havendo cláusula compromissória anteriormente firmada em contrato, e havendo mútuo interesse das partes, cumprirá a qualquer delas comparecer ao Tribunal Arbitral do Comércio, com a finalidade de se assentar, de forma sucinta, o objeto do litígio e a qualificação da outra parte, com documentos pertinentes, devendo recolher as custas cabíveis do ato, para que se possibilite convidar ambas para comparecer à reunião inicial e constitutiva do termo de compromisso arbitral.

 

2.1.2.- Preexistência de Cláusula Compromissória

Preexistindo cláusula compromissória de convenção de arbitragem, a parte que pretender instituir o juízo arbitral notificará o Tribunal Arbitral do Comércio de sua intenção, mediante protocolo junto à secretaria deste, ou por peticionamento via postal ou via fax, requerendo a designação de data para reunião inicial e constituição do compromisso arbitral. Deverá a parte indicar, desde logo, o objeto do litígio, com todas as suas especificações, qualificação completa da outra parte e anexar cópia do contrato e documentos pertinentes.

2.1.3 – Existência de Compromisso Arbitral

Havendo compromisso arbitral expresso, bastará a qualquer das partes dirigir-se ao Tribunal Arbitral do Comércio para, na forma descrita acima, requerer a designação de reunião inicial.

2.2.- DA REUNIÃO INICIAL

2.2.1.- Designação de reunião inicial

I - Atendendo à solicitação da parte, numa das formas acima, a secretaria do Tribunal Arbitral do Comércio designará data, cientificando as partes, para reunião inicial, e para nela, se for o caso, constituir o compromisso

II - Deverão ser entregues às partes, cópia do regulamento do tribunal, rol do corpo de árbitros, com sua especialização e breve "curriculum vitae", e, à parte contrária, cópia do peticionamento de instituição do juízo arbitral com seus documentos.

2.2.2.- Da Reunião Inicial

I - Na data designada, as partes comparecerão à reunião inicial, oportunidade em que, pelo Presidente do Tribunal, ou quem por ele for designado para presidir tal reunião, serão dirimidas quaisquer dúvidas que possam surgir sobre os procedimentos adotados pelo Tribunal Arbitral do Comércio. O Presidente do Tribunal, ou quem fizer as suas vezes, além dos esclarecimentos solicitados pelas partes, informar-lhes-á:

a) da possibilidade de o conflito ser resolvido por mediação, indicando, através de lista de nomes apresentada no ato, se as partes o desejarem, um mediador para a tentativa de acordo;

b) se for o caso, e em sendo a matéria especificamente técnica, orientará as partes na escolha do árbitro com a especialidade mais indicada ao assunto a ser decidido;

c) informará os custos e despesas processuais, observando o disposto no regimento de custas.

II - Não havendo acordo, a reunião prosseguirá nos seguintes termos:

a) após cumpridas as formalidades anteriores, se for o caso, serão definidos todos os itens que devem constar do termo de constituição do compromisso arbitral, obedecendo o disposto no item 2.5.2, e será ele firmado, com a escolha do árbitro, ou árbitros.

b) firmado o compromisso arbitral, ou ainda, em ele já preexistindo, escolhido o árbitro, ou árbitros, caso as partes, de comum acordo, não desejem retificar ou aditar o compromisso arbitral, o Presidente declarará iniciado o prazo para alegações iniciais, conforme item 3.3.1.

2.2.3 - Do não Comparecimento de Parte.

I - Pré-existindo cláusula compromissória com nomeação deste Tribunal Arbitral, se, no dia designado para a reunião constitutiva não comparecer a parte que postulou a instituição da arbitragem, o procedimento se tornará extinto, respondendo esta parte pelas custas incidentes.

II - Em não comparecendo à reunião a outra parte, o Presidente do Tribunal Arbitral do Comércio, ou quem o substituir, ouvindo a parte presente e analisando os documentos apresentados, definirá todos os elementos do compromisso arbitral previsto neste Regulamento, certificando o não comparecimento.

III - De posse de tal documento, a parte adotará o procedimento previsto na Lei de Arbitragem.

2.3.- DOS ÁRBITROS

Os árbitros sempre devem ser integrantes do corpo mantido pelo Tribunal Arbitral do Comércio.

2.3.1 – Árbitro Externo Indicado pelas Partes

Caso as partes resolvam indicar árbitro, ou árbitros, não integrantes do rol supra citado, a indicação será submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, que poderá vetá-lo motivadamente, por voto de maioria simples de seus membros.

2.3.2.- Árbitro Único Eleito pelas Partes

I - Se, na forma abaixo, as partes não apresentarem seu árbitro de comum acordo, haverá sorteio de dois árbitros, sendo um juiz do feito e outro seu substituto eventual.

II - Entendendo as partes por elegerem árbitro de sua confiança, bem como seu substituto eventual, após sua anuência, será ele devidamente investido, como juiz natural de fato e de direito, sujeitando-se aos regulamentos desta Corte Arbitral.

III - Poderão as partes delegar ao árbitro a escolha de seu substituto eventual.

 

2.3.3.- Diferentes Árbitros Eleitos pelas Partes

Caso as partes optem por nomear diferentes árbitros, cada qual por indicação de uma delas, competirá a ambos a escolha de um terceiro; se os árbitros não chegarem a um acordo, caberá à Presidência do Tribunal Arbitral do Comércio, a nomeação de um terceiro árbitro, que presidirá o processo.

 

 

2.3.4.- Recusa do Árbitro

Somente poderá haver recusa de árbitro nos casos de suspeição e impedimento, previstos na legislação em vigor.

2.4.- CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E DE PROCESSAMENTO

2.4.1.- Definição Contratual

I - As partes, de comum acordo, poderão definir que o julgamento se fará somente por regras de direito comercial nacional ou estrangeiro, ou por critérios de eqüidade.

II - As normas de procedimento e seus incidentes, serão as deste regimento e normas complementares expedidas pelo Tribunal Arbitral do Comércio, salvo se as partes, de comum acordo, adotarem outro procedimento, para o que terão a mais ampla liberdade.

2.4.2.- Na Ausência de Convenção

As disposições, convencionadas ou subsidiariamente atribuídas ao Tribunal Arbitral do Comércio, constarão no termo de constituição do compromisso arbitral, ou de sua retificação se houver, no qual obrigatoriamente conterá:

3.- DO PROCEDIMENTO

3.1.- Critérios Genéricos

3.1.1.- Do Processo

O Tribunal Arbitral do Comércio adotará as disposições processuais necessárias e compatíveis com princípios de informalidade e celeridade do feito.

Poderá o árbitro dispensar formalidades ou inovar nos ritos processuais, preservando a igualdade entre as partes.

3.1.2.- Princípios Processuais Naturais do Tribunal

Constituem princípios processuais naturais do Tribunal Arbitral do Comércio:

 

3.2. - DISPOSIÇÕES GERAIS

Firmado o termo de constituição do compromisso arbitral pelas partes, ou, no evento do item 2.2.3, considera-se instituído o Juízo Arbitral.

3.2.1.- Cópias dos Documentos

Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para ser entregue à contraparte, à secretaria e aos árbitros, e deverão ser protocoladas junto à Secretaria do Tribunal Arbitral do Comércio, destinando-se a original, para a formação do processo. A não obediência deste preceito acarretará no desentranhamento do documento juntado.

A entrega de material sigiloso será objeto de específica consideração de conveniência e oportunidade pelo árbitro, obedecidas as disposições havidas entre as partes.

3.2.2.- Intérpretes, Tradutores e Leiloeiros.

Deverá ser comunicada à secretaria a necessidade da presença de intérpretes, tradutores ou leiloeiros na audiência, com antecedência mínima de três dias. Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar devidamente traduzidos por tradutor juramentado. Ante a necessidade, o árbitro presidente outorgará a tarefa aos tradutores, intérpretes e leiloeiros, conveniados com o Tribunal Arbitral do Comércio, cujo trabalho deverá ser entregue até 5 (cinco) dias antes da audiência.

3.2.3.- Da Comunicação entre as Partes

A secretaria se encarregará de fazer chegar a cada uma das partes os documentos entregues pela outra. Conforme a natureza da informação ela será prestada via postal, fax, ou mesmo por entrega pessoal, salvo eventual restrição ou modificação especificada no termo de retificação ou constituição do compromisso arbitral.

3.2.4.- Das Dilações Processuais

A contagem dos prazos será feita na forma da lei. Consideram-se feriados os pontos facultativos. Excluir-se-á o dia do recebimento da comunicação e incluir-se-á o dia do vencimento. A não alegação tempestiva de irregularidade de prazo importará na validade do ato praticado pela parte contrária. Conta-se o início do prazo a partir da publicação no Boletim da Junta Comercial.

3.3.- MEMORIAIS INICIAIS

3.3.1.- Das Alegações Iniciais

Terão as partes, salvo expressa e diversa convenção em contrário, o prazo comum de quinze dias para que apresentem suas alegações, acompanhadas dos documentos necessários à sua comprovação, com a indicação do rol de testemunhas e das provas que pretendam produzir.

Havendo requerimento expresso de qualquer das partes até dez dias antes do vencimento do prazo supra, poderá o árbitro prorrogá-lo para até mais quinze dias.

 

3.3.2.- Das Respostas

No dia útil seguinte ao prazo previsto no item supra, as partes ou seus representantes, independente de qualquer notificação, comparecerão à secretaria do Tribunal Arbitral do Comércio, a fim de retirar cópia das alegações prestadas pela outra parte, confrontá-las com os documentos constantes dos autos e, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre seus termos.

3.3.3.- Dos Limites do Contencioso

Ao intuito de complementarem o exame minucioso das alegações e provas documentais apresentadas, bem como analisarem os pontos controversos e os delimitarem, os árbitros, caso entendam necessário, solicitarão esclarecimento às partes, dispondo a forma processual e a dilação necessária.

3.4.- MEDIAÇÃO

3.4.1.- Da Mediação Incidental

Encerrada a fase anterior, a secretaria do Tribunal Arbitral do Comércio designará audiência de mediação, indicando o mediador, através de prévia notificação às partes, com o prazo máximo de cinco dias.

3.4.2.- Intervenção de Mediador

Presentes as partes e seus procuradores, a audiência será presidida por mediador representando o Tribunal Arbitral do Comércio, que terá prévio conhecimento de todos os documentos e alegações até então trazidos aos autos.

3.4.3.- Termo de Acordo

Esclarecidas todas as questões incidentes, o mediador ouvirá as partes, apresentando sugestões sobre condições de transação. Em havendo composição, será lavrado o respectivo termo de acordo e transação, firmado pelas partes, seus procuradores e pelo mediador, encerrando-se o litígio.

3.4.4.- Conciliação Infrutífera

I -Restando infrutífera a fase conciliatória, toda a matéria discutida na fase de mediação será olvidada. A conciliação tem caráter absolutamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos seus representantes ou ao mediador, divulgar, inclusive aos árbitros, qualquer proposta de entendimento.

II - O árbitro ou árbitros nomeados assumirão a presidência dos trabalhos, dando regular prosseguimento ao processo, com a imediata designação de audiência de instrução, notificando-se as testemunhas arroladas.

3.5.- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

3.5.1.- Do Saneamento e Instrução

I - O árbitro poderá iniciar os trabalhos esclarecendo os possíveis pontos obscuros, de parte a parte, até considerar saneado o processo e preclusa a fase das alegações iniciais. Se for necessário poderá o árbitro suspender a audiência para os esclarecimentos aqui previstos.

II - A instrução prosseguirá com as oitivas das testemunhas apontadas pelas partes.

III - A final, serão as partes consultadas ou informadas sobre a necessidade de incidência de exames periciais e ou pareceres sobre questões técnicas especializadas.

IV - Serão nomeados os peritos e seus eventuais assistentes técnicos, abrindo-se às partes o prazo de cinco dias, ou mais se o árbitro, diante da complexidade da causa, julgar necessário para oferecimento de quesitos.

3.5.2.- Da Ausência de uma das Partes

Na ausência de uma das partes, proceder-se-á à instrução da causa para o perfeito esclarecimento dos fatos, podendo o árbitro, ou árbitros, determinar a realização das provas que julgar necessárias.

3.6.- PROVA COMPLEMENTAR

3.6.1.- Perícia

I - Os exames periciais, bem como os pareceres especializados, deverão ser apresentados, dentro da dilação outorgada pelo árbitro presidente, respondendo, com as complementações que se fizerem necessárias, as questões suscitadas pelas partes e pelo árbitro.

II - Questões suplementares poderão ser deferidas pelo árbitro, sob dilação exígua, assim como novas perícias e outras modalidades probatórias ou esclarecedoras, tendo apenas por contenção os estritos limites do contencioso, até que se declare preclusa a fase instrutória.

3.6.2.- Nova Audiência de Instrução

Caberá ao árbitro definir sobre a necessidade ou não de se realizar nova audiência, para a oitiva de testemunhas ausentes à audiência anterior, qualquer que seja o motivo, para reinquirição das partes e das testemunhas já ouvidas, ou para a complementação das provas anteriormente produzidas.

3.6.3.- Alegações Finais

Encerrada a fase probatória, terão as partes, salvo expressa e diversa convenção, o prazo comum de dez dias para apresentar suas alegações finais.

3.7.- DECISÃO ARBITRAL

3.7.1.- Da Decisão Arbitral

I - Sob o respaldo da prova colacionada e no prazo regimental interno, o juiz arbitral proferirá sua decisão fundamentada, que será considerada publicada quando da sua juntada aos autos.

II – Salvo convenção em contrário das partes, haverá intimações das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral do Comércio, no Boletim da Jucesp, resguardando-se os nomes das partes litigantes.

III - Toda decisão será tomada por maioria de votos; se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do árbitro presidente.

3.7.2.- Trânsito em Julgado

Proferida a sentença dá-se por finda a arbitragem.

3.7.3.- Embargos à Decisão Arbitral

I - Dentro do qüinqüídio a contar da intimação da publicação da decisão arbitral, as partes poderão interpor embargos de declaração, solicitando esclarecimentos sobre eventuais obscuridades, dúvidas, omissões, ou correção de erro material.

II - O incidente será solucionado sob ato processual considerado como extensão da decisão arbitral, pelo que o Juiz Arbitral promoverá nova intimação para os fins do item 3.7.2. deste regulamento.

4.- DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Regimento Interno

O regimento interno disporá sobre as normas aplicáveis aos procedimentos especiais, organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Comércio. Será sempre considerado parte integrante e complementar deste instrumento.

4.2. Árbitro Presidente

O árbitro presidente sempre consultará os demais árbitros atuantes na causa para a tomada de suas decisões. Toda controvérsia entre os árbitros, pertinente às soluções dos conflitos processuais, ou na forma de aplicação dos regulamentos e regimento interno, será sempre irrecorrivelmente resolvida pelo voto majoritário, não o havendo, prevalecerá o voto do árbitro presidente.

4.3. Graus de Confidencialidade

As partes poderão dispor que o processo correrá sob sigilo absoluto, não havendo publicação de seus atos. Neste caso deverão estipular o modo de intimação dos atos processuais.

4.4. Agilidade do Tribunal

Dentro do princípio de agilidade a que se propõe, o Tribunal Arbitral do Comércio estará suscetível a adequações procedimentais, naturais a cada caso, desde que compromissadas com a busca da adequada decisão ao conflito.

4.5. Custas e Honorários

O pagamento das custas e honorários incidentes na arbitragem será realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) na data de assinatura do termo de ratificação ou constituição do compromisso, e os outros 50% (cinquenta por cento) até o prazo de entrega, pelas partes, das alegações finais.

As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários, ante eventual inadimplemento da parte responsável.

O presente regulamento poderá ser alterado através do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

O presente Regulamento entra em vigor a partir de hoje, data de sua publicação.

São Paulo, 05 de maio de 2000.