SOCIEDADE SIMPLES
Considerações Gerais
A sociedade simples é um novo tipo societário
instituído pelo Novo Código Civil, que surge em substituição
à antiga sociedade civil e cujas disposições funcionam
como legislação subsidiária para os demais tipos societários.
Essa disposição que prevê à aplicação
de suas normas às demais sociedades, concede à sociedade simples
um papel bastante significativo dentro do capítulo Direito de Empresa.
Passemos a analisar os principais aspectos desta espécie societária.
2. Conceito
O novo Código Civil não conceitua, de forma clara, a sociedade
simples; utilizando-se do critério residual, dispondo que será
considerada simples toda sociedade que não se enquadrar dentro da definição
de sociedade empresária.
Assim, será sociedade simples aquela que praticar a atividade econômica
de natureza não-empresarial, cujo objeto social não seja atividade
voltada à produção ou circulação de bens
e de serviços.
O parágrafo único do art. 966 dispõe que : “Não
se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística” .
A sociedade simples, poderá adotar outras espécies societárias,
então se aplicarão a ela as normas relativas à espécie
escolhida.
A sociedade simples deve ser constituída mediante
contrato particular ou escritura pública, que deverá conter as
cláusulas essenciais elencadas nos incisos I a VIII do artigo 997, quais
sejam :
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer
espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
4. Inscrição do contrato social no Registro Civil
De acordo com o disposto no artigo 998 do novo Código
Civil, após a assinatura do contrato ou a lavratura da escritura pública
de constituição da sociedade simples, os sócios deverão
levar o instrumento constitutivo perante o Cartório do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, para o competente registro.
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado
do contrato e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador,
o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova
de autorização da autoridade competente.
5. Integralização do capital social
A principal obrigação do sócio, a partir
da assinatura do contrato social, é integralizar o valor das cotas por
ele adquiridas.
Não o fazendo, no prazo estipulado, este passa a ser considerado sócio
remisso e, se a inadimplência superar o prazo de trinta dias, fica o sócio
constituído em mora e sujeito a responder pelos danos que a sociedade
vier a sofrer em razão da defasagem no capital.
6. Alterações no contrato social
O artigo 999 do novo Código Civil, estabelece a obrigatoriedade
de consentimento unânime dos sócios para alterar cláusulas
essenciais do contrato. Sendo assim, decisões como aumento ou diminuição
do capital social, tornam-se bastante difíceis.
Com relação à alteração de outras cláusulas,
que não estejam previstas no artigo 997, o critério será
o da maioria absoluta.
Qualquer mudança no quadro social ou transferência
de cotas deve ser objeto de alteração contratual.
O artigo 1003 exige o consentimento dos demais sócios para a cessão
parcial ou total de cotas, sob pena da mesma tornar-se ineficaz.
Devemos ressaltar que, até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
O novo Código Civil contempla, em seu artigo 1006,
a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não
participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção
da média de valor das cotas; não vota nas deliberações
sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato
dispuser de forma diversa.
Destaca-se que esta participação em serviços deve ser devidamente
especificada no contrato social, através de detalhada descrição
das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.
O artigo 1008 considera qualquer estipulação
contratual que exclua sócio de participar dos lucros e perdas.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos
sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Considerando que o lucro resulta das contas de balanço patrimonial, ele
somente será real e existente quando os lançamentos nos registros
contábeis forem verdadeiros e não fruto de artifícios e
superestimação de receitas.
De acordo com o artigo 1010, quando competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria dos votos, contados segundo o valor das cotas
de cada um.
Para a formação da maioria absoluta são necessários
votos correspondentes a mais de metade do capital
Se algum sócio tiver interesse em deliberação que for contrária
ao interesse da sociedade, este não poderá participar do processo
de votação, sob pena de responder por perdas e danos perante a
sociedade.
Fundamentação legal : Artigos 997 a 1038 do Novo Código Civil