SOCIEDADE SIMPLES
Considerações Gerais


1. Introdução

A sociedade simples é um novo tipo societário instituído pelo Novo Código Civil, que surge em substituição à antiga sociedade civil e cujas disposições funcionam como legislação subsidiária para os demais tipos societários.
Essa disposição que prevê à aplicação de suas normas às demais sociedades, concede à sociedade simples um papel bastante significativo dentro do capítulo Direito de Empresa.
Passemos a analisar os principais aspectos desta espécie societária.

2. Conceito

O novo Código Civil não conceitua, de forma clara, a sociedade simples; utilizando-se do critério residual, dispondo que será considerada simples toda sociedade que não se enquadrar dentro da definição de sociedade empresária.
Assim, será sociedade simples aquela que praticar a atividade econômica de natureza não-empresarial, cujo objeto social não seja atividade voltada à produção ou circulação de bens e de serviços.
O parágrafo único do art. 966 dispõe que : “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística” .
A sociedade simples, poderá adotar outras espécies societárias, então se aplicarão a ela as normas relativas à espécie escolhida.

3. Atos constitutivos

A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou escritura pública, que deverá conter as cláusulas essenciais elencadas nos incisos I a VIII do artigo 997, quais sejam :
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

4. Inscrição do contrato social no Registro Civil

De acordo com o disposto no artigo 998 do novo Código Civil, após a assinatura do contrato ou a lavratura da escritura pública de constituição da sociedade simples, os sócios deverão levar o instrumento constitutivo perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para o competente registro.
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

5. Integralização do capital social

A principal obrigação do sócio, a partir da assinatura do contrato social, é integralizar o valor das cotas por ele adquiridas.
Não o fazendo, no prazo estipulado, este passa a ser considerado sócio remisso e, se a inadimplência superar o prazo de trinta dias, fica o sócio constituído em mora e sujeito a responder pelos danos que a sociedade vier a sofrer em razão da defasagem no capital.

6. Alterações no contrato social

O artigo 999 do novo Código Civil, estabelece a obrigatoriedade de consentimento unânime dos sócios para alterar cláusulas essenciais do contrato. Sendo assim, decisões como aumento ou diminuição do capital social, tornam-se bastante difíceis.
Com relação à alteração de outras cláusulas, que não estejam previstas no artigo 997, o critério será o da maioria absoluta.

7. Cessão de cotas

Qualquer mudança no quadro social ou transferência de cotas deve ser objeto de alteração contratual.
O artigo 1003 exige o consentimento dos demais sócios para a cessão parcial ou total de cotas, sob pena da mesma tornar-se ineficaz.
Devemos ressaltar que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

8. Sócio de serviço

O novo Código Civil contempla, em seu artigo 1006, a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção da média de valor das cotas; não vota nas deliberações sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato dispuser de forma diversa.
Destaca-se que esta participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.

9. Distribuição de lucros

O artigo 1008 considera qualquer estipulação contratual que exclua sócio de participar dos lucros e perdas.
A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Considerando que o lucro resulta das contas de balanço patrimonial, ele somente será real e existente quando os lançamentos nos registros contábeis forem verdadeiros e não fruto de artifícios e superestimação de receitas.

10. Deliberação de sócios

De acordo com o artigo 1010, quando competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, contados segundo o valor das cotas de cada um.
Para a formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital
Se algum sócio tiver interesse em deliberação que for contrária ao interesse da sociedade, este não poderá participar do processo de votação, sob pena de responder por perdas e danos perante a sociedade.

Fundamentação legal : Artigos 997 a 1038 do Novo Código Civil