SOCIEDADE ANÔNIMA
Resgate, amortização e reembolso de ações


 

1. Introdução

Na definição do ilustre Modesto Carvalhosa, o resgate consiste "no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação e representa uma transmissão da propriedade das ações do acionista para o domínio da própria companhia que, em seguida, as extinguirá".

Já a amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.

E, por fim, o reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.

Nesta matéria, analisaremos os institutos acima mencionados.

2. RESGATE E AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA

De acordo com a redação do caput do artigo 44 da Lei nº6.404/1976, o estatuto poderá autorizar a aplicação de lucros ou reservas no Resgate ou Amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.

A autorização estatutária deve especificar, como referido, no momento de sua criação e emissão, quais as classes de ações que são resgatáveis independentemente da concordância dos acionistas atingidos, de modo a preservar a intenção do legislador ao inserir o § 6º ao artigo 44 da Lei das Sociedades Anônimas.

2.1 - Resgate e Assembléia Especial

O § 6º do artigo 44, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, estabelece que, salvo disposição em contrário do estatuto social, o Resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações das classes atingidas.

Sendo assim, o resgate deixa de ser um direito potestativo da sociedade e passa a depender de autorização prévia para garantir sua eficácia.

A assembléia especial dos acionistas atingidos pela medida é soberana, pois vincula todos os acionistas, ausentes ou presentes, concordantes ou discordantes, desde que a vontade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da classe seja manifestada favoravelmente.

A assembléia especial é revestida de poderes para deliberar não apenas sobre a medida do Resgate mas, especialmente, sobre o valor apurado e sua consonância com os critérios previstos no artigo 170 da Lei, que prevê que o estatuto não pode utilizar parâmetro que situe o valor da ação abaixo daquele que é fixado para a emissão de ações em aumentos de capital.

A assembléia especial será convocada pela administração da companhia após deliberado pela assembléia geral o Resgate de determinada classe de ações. Tal deliberação fica vinculada à decisão majoritária em assembléia especial, visto que se esta não aprovar o Resgate, se tornará ineficaz a deliberação tomada em assembléia geral anteriormente.

Para a convocação, instalação e deliberação da assembléia especial, aplicam-se as regras contidas nos artigos 122 a 130 da Lei das S.A.

2.2 - Resgate Mediante Sorteio

O Resgate deve atender a três aspectos: sorteio das ações, pagamento do valor do Resgate e retirada de circulação das ações.

O sorteio deve ocorrer quando a operação não englobar todas as ações, em respeito ao princípio da igualdade entre os acionistas.

De acordo com o disposto no § 4º do artigo 44 da Lei das S.A., o Resgate que não abranger a totalidade das ações de uma mesma classe será feito mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.

Em relação às ações custodiadas, o artigo 41 estabelece que a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.

2.3 - Retirada de Circulação Das Ações

Com a operação de Resgate o acionista perde a sua condição de sócio da companhia e, por este motivo, suas ações devem ser extintas.

Para que tal medida se formalize, deve-se proceder ao cancelamento das inscrições nos livros e nos lançamentos próprios das ações nominativas registradas e escriturais.

3. AMORTIZAÇÃO

A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. Pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.

O estatuto ao prever a amortização deverá estabelecer constituição de reserva de lucro especialmente destinada a este fim, além de prever a época em que a Amortização ocorrerá, sua forma, o modo de processamento do sorteio e a fixação de seus valores.

A amortização que não abranger a totalidade das ações de uma mesma classe será feita mediante sorteio.

As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da Amortização, corrigido monetariamente.

As ações de fruição outorgam a seus titulares os mesmos direitos da classe a que pertenciam as ações amortizadas, razão pela qual nada lhes foi suprimido, com exceção da ordem que deverá ser obedecida em caso de liquidação da companhia.

4. DEBÊNTURES

O artigo 55 da Lei das Sociedades Anônimas. estabelece que a sociedade emissora das debêntures tem a faculdade de, se assim estiver disposto na escritura de emissão, promover a Amortização periódica ou o Resgate de parte ou da totalidade da dívida.

O objetivo desta faculdade é facilitar os empréstimos a longo prazo, mediante amortização gradativa da dívida.

No resgate as debêntures não retornam à circulação, enquanto na amortização os pagamentos são parcelados, permanecendo o título na posse do seu tomador.

A sociedade emissora pode formar um fundo de amortização, constituído com os lucros apurados em balanço, em consonância com o rendimento a que as debêntures têm direito.

A instituição deste fundo deverá estar prevista na escritura de emissão e sua função primordial seria criar uma disponibilidade vinculada, que viesse a amenizar o impacto no caixa da companhia na ocasião do pagamento das amortizações.

A amortização de debêntures da mesma série, que não tenha vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.

5. REEMBOLSO

O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, à companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia geral o valor de suas ações.

A iniciativa para tal procedimento cabe sempre ao acionista e não á companhia. Seu objetivo é equilibrar a preservação da companhia e das decisões majoritárias, respeitando o direito daquele acionista que considera incompatível com seus interesses a tomada de determinada decisão.

O estatuto poderá estabelecer normas para determinação do valor de Reembolso, que, em qualquer caso, não será inferior ao valor de patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela assembléia geral.

O pagamento do Reembolso deve ser em moeda corrente, não podendo nem o acionista nem a companhia pleitear o pagamento em bens.

Se a deliberação da assembléia geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da deliberação da assembléia geral.

O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.

Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia geral, dentro de 5 (cinco) dias, para tomar conhecimento daquela redução.

Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.

Por fim, se quando ocorrer a falência já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

Fundamento Legal: Lei nº 6.404/1976.