LUCROS E PREJUÍZOS
Atribuição aos sócios
1. Introdução
Todos aqueles que integram uma sociedade empresarial
têm o direito de participar dos lucros gerados por esta atividade.
Da mesma forma, se a empresa acumula prejuízos, cada sócio tem
como dever, na proporção de sua contribuição, arcar
com as despesas que lhe são atribuídas.
Nos tópicos a seguir analisaremos o princípio da proporcionalidade
na atribuição de lucros e prejuízos aos sócios e
os dispositivos legais referentes ao tema.
2. Princípio da proporcionalidade
Um dos princípios basilares do Direito de
Empresa enuncia que a divisão de lucros e perdas na sociedade deverá
ser feita de maneira proporcional à contribuição de cada
sócio para a formação do capital social da empresa.
Este princípio da proporcionalidade assegura segurança jurídica
aos que ingressam na atividade empresarial, na medida em que permite ao sócio
estimar o grau de responsabilidade que deseja ter e a porcentagem de lucros
que pode auferir.
De acordo com o art. 1.007 do Código Civil, se o contrato ou estatuto
não declarar a parte que cabe a cada sócio nos lucros e perdas,
entender-se-à que será proporcional às respectivas quotas
quanto aos sócios de capital.
Assim, se um sócio detém 40% (quarenta por cento) das quotas da
sociedade, deve ele ter direito à participação nos lucros
no mesmo montante dos resultados auferidos pela sociedade.
3. Sócio de serviço
O Código Civil contempla, em seu artigo
1.006, a possibilidade de admissão de sócio de serviço,
que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção
da média de valor das cotas; não vota nas deliberações
sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato
dispuser de forma diversa.
Destaca-se que esta participação
em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através
de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas
pelo sócio.
Considerando-se, por exemplo, uma sociedade de
quatro sócios, com três sócios capitalistas e um sócio
de serviços, em que o sócio "A" tem direito a 60% dos
lucros, o sócio "B" tem direito a 30% e o sócio "C"
tem direito a 10% dos lucros; então, o sócio de serviços,
quando único, deverá receber 33% dos lucros distribuídos,
cuja participação deverá ser debitada, também proporcionalmente
ao quinhão dos demais sócios.
4. Distribuição não proporcional
à participação
Os ganhos e perdas são comuns a todos os
sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões
no fundo social, salvo em caso de estipulação diversa, expressamente
mencionada no contrato social.
A redação da segunda parte do artigo
1.007 do Código Civil, confere aos sócios a possibilidade de atribuir
critério diverso ao da proporcionalidade para atribuição
de lucros e perdas, desde que o façam expressamente no contrato social,
não bastando acordo paralelo entre os sócios.
Desta forma, temos que a distribuição
dos lucros, como a das perdas, pode ser efetuada de forma não igualitária,
fora da proporção da contribuição dos sócios
para o capital social.
A proporcionalidade de distribuição
dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, sendo atribuída
a um sócio, por motivos particulares, participação nos
lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição
ao capital seja o mesmo ou até inferior.
Ressaltamos que, se a estipulação
cuida de atribuir percentual superior na participação dos lucros,
o mesmo percentual será aplicado no caso de suporte de prejuízos,
em respeito à isonomia contratual.
A cláusula contratual poderá ser
redigida da seguinte forma:
"Cláusula........ - Os lucros ou prejuízos
verificados ao final do exercício social serão distribuídos
ou suportados pelos sócios na seguinte conformidade:
Sócios Percentual
Sócio "X" 40%
Sócio "Y" 60%
5. Responsabilidade por distribuição
de lucros ilícitos ou fictícios
O artigo 1.009 do Código Civil estabelece
que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem
e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade.
Lucros ilícitos ou fictícios são
aqueles existentes, isto é, gerados por meio de artifícios contábeis,
mediante a superestimação de receitas e ocultação
de despesas. Considerando que o lucro é uma resultante das contas do
balanço patrimonial, ele somente poderá ser reconhecido como válido
e existente se os lançamentos nos registros contábeis correspondentes
forem dignos de crédito.
Cabe observar, ainda, que o art. 889 do RIR/99
estabelece que enquanto estiverem em débito, não garantido, por
falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
I - distribuir quaisquer bonificações
a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação
de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais
membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A sanção decorrente da obtenção
ou distribuição de lucros ilícitos, consistente no pagamento
à sociedade dos lucros distribuídos, e das perdas a ela causadas,
já era objeto de disposição expressa do Código de
1916, porém restrita aos sócios, ao menos no tocante às
sociedades limitadas e às antigas sociedades civis, conforme observamos
na leitura dos dispositivos a seguir:
"Art. 1.392. Havendo comunicação
de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o
que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à
restituição.
Art. 1.393. O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir".
Tendo em vista o aumento da responsabilidade imposta pelo Código Civil, é bconveniente que o administrador, antes de promover qualquer distribuição de lucros, obtenha o devido respaldo técnico, por meio de parecer específico dos serviços de contabilidade e auditoria, além de submeter a matéria ao Conselho Fiscal quando este existir.
6. Nulidade da exclusão de participação nos lucros e prejuízos
O artigo 1.008 do Código Civil afirma que
é nula qualquer estipulação contratual que exclua o sócio
de participar dos lucros e das perdas.
Por se tratar de um direito fundamental dos sócios e um dos princípios que sustentam a atividade empresarial, é nula qualquer cláusula que exonere de responsabilidade qualquer dos sócios ou dele retire o direito de auferir lucros.
Fundamentos legais: os citados no texto.