INGRESSO, RETIRADA
E EXCLUSÃO DE SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
Procedimentos legais
1. Introdução
Na presente matéria abordaremos as hipóteses de ingresso, retirada e exclusão de sócios na sociedade limitada.
Com base no Código Civil e na Instrução Normativa DNRC nº98/2003, que instituiu o Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada, indicaremos os procedimentos legais a serem adotadas pela empresa nestas situações.
2. Cessão e transferência de quotas
A primeira hipótese de ingresso e retirada de sócio a ser analisada é a cessão de quotas.
Se o contrato for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo instrumento na Junta Comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.
Lembramos que, a aquisição de quotas
pela própria sociedade já não mais está autorizada
pelo Código Civil.
3. Direito de retirada do sócio dissidente
Segundo o legislador, havendo modificação
do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra,
ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se
da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião.
Já em caso de omissão do contrato anteriormente vigente, o capital
social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais
sócios suprirem o valor da quota.
4. Retirada por notificação e justa causa
Além dos casos previstos na lei ou no contrato,
qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:
a) se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;
b) se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
5. Exclusão de sócio
O ilustre Fábio Ulhoa Coelho, in A Sociedade
Limitada no Novo Código Civil, enumera quatro hipóteses de exclusão
do sócio:
a) se descumpre seus deveres de sócio;
b) se tem suas quotas liquidadas a pedido do credor;
c) se entra em falência;
d) se é declarado incapaz.
A seguir nos concentraremos na análise destas situações,
sob o enfoque da Instrução Normativa DNRC nº98/2003.
5.1 Exclusão por justa causa
O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s)
que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está
pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, mediante alteração contratual, se prevista no contrato
social a exclusão por justa causa.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa , nos termos do parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil.
Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota.
5.2 Exclusão do sócio remisso
Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
Poderão também os sócios, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, conforme disposto no art. 1.058 do Código Civil.
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.
5.3 Exclusão do sócio falido
O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade, nos termos art. 1.030, parágrafo único do Código Civil.
O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva.
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.
5.4 Exclusão do sócio que tenha as quotas liquidadas a pedido do credor
O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota, conforme disposto no art. 1.031, § 1º do Código Civil.
Como nos demais casos, serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.
5.5 Registro da alteração contratual
e responsabilidade do sócio excluído
Após decida a exclusão do sócio,
cuja ata deverá ser arquivada no órgão competente, deve-se
proceder à elaboração e registro da alteração
contratual na qual o sócio se retira da sociedade.
Somente após este arquivamento é que a exclusão produzirá
efeitos perante terceiros.
Ao sócio excluído, aplicar-se-á o disposto nos artigos
1031 e 1032 do Código Civil, os quais contemplam a responsabilidade pessoal
do sócio pelas obrigações anteriores à exclusão,
que subsistirá até 2 (dois) anos após a mesma ou, caso
não seja averbada a resolução parcial da sociedade, decorrente
da exclusão do sócio, pelas obrigações sociais posteriores.
6. Casos especiais
O sócio interditado, se não excluído judicialmente, poderá continuar na sociedade representado ou assistido por seu curador, por força do disposto no artigo 1.030 do Código Civil.
Já na hipótese de falecimento de sócio, liquidar-se-á a sua quota salvo se:
a) o contrato dispuser diferentemente;
b) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
c) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
falecido (art.1.028 CC/2002).
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio
é representado pelo inventariante, devendo ser juntada ao documento a
ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação
de inventariante.
No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido.
7. Alteração contratual - Documentação
exigida
As hipóteses de ingresso, retirada e exclusão
de sócios mencionadas nos itens anteriores deverão ser objeto
de alteração contratual, que será efetivada mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento assinado por administrador, sócio ou procurador com poderes
específicos mediante procuração, com firma reconhecida;
b) Três vias da Alteração contratual, quando revestir a
forma particular
ou certidão de inteiro teor da alteração contratual, quando
revestir a forma pública;
c) Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes
específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando
o requerimento, a alteração contratual ou a declaração
for assinada por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração
deverá ser passada por instrumento público.
d) Cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento.
Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista,
carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na
Lei nº 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida
identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua
validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal
com a indicação do número de registro.
e) Ficha de Cadastro Nacional - FCN;
f) Comprovantes de pagamento: Guia de Recolhimento/ Junta Comercial e DARF;
g) Quando houver saída de sócio, no caso de sociedade com prazo
determinado:
Autorização judicial;
h) Quando houver ingresso de sócio:
I. sociedade estrangeira:
§ prova de existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação
(representante legal ou procurador);
§ inteiro teor do contrato ou do estatuto;
§ procuração específica, outorgada a seu representante
no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações
propostas contra a sócia, com a assinatura autenticada ou visada pelo
consulado brasileiro no país respectivo;
§ tradução dos atos acima mencionados efetuada por tradutor
público matriculado em qualquer Junta Comercial;
II. pessoa física (brasileira ou estrangeira) residente e domiciliada
no exterior:
§ cópia autenticada de seu documento de identidade;
§ procuração específica, estabelecendo representante
no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações
contra o sócio, com a assinatura autenticada ou visada pelo consulado
brasileiro no país respectivo;
§ tradução dos documentos oriundos do exterior, caso passados
em idioma estrangeiro, efetuada por tradutor público matriculado em qualquer
Junta Comercial;
III. empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública:
§ exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado,
do DF ou do Município que contiver o ato de autorização
legislativa; ou citação, no instrumento contratual, da natureza,
número e data do ato de autorização legislativa bem como
do nome, data e folha do órgão oficial em que foi publicada.
A alteração contratual poderá ser efetivada por instrumento
público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido
o respectivo ato de constituição.
A alteração contratual deverá
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) título (Alteração contratual), recomendando-se indicar
o nº de seqüência da alteração;
b) preâmbulo;
c) corpo da alteração:
· nova redação das cláusulas alteradas, expressando
as modificações introduzidas;
· redação das cláusulas incluídas;
· indicação das cláusulas suprimidas;
d) fecho.
Fundamentos legais: os citados no texto.