DUPLICATA MERCANTIL
E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Aspectos Jurídicos
1. Introdução
Na definição do ilustre professor Rubens Requião, a duplicata é "um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilando aos títulos cambiários por força de lei".
A duplicata pode, assim, ser mercantil ou de prestação de serviços, correspondendo a um título cambial, que possui causa específica de emissão.
Nos itens a seguir analisaremos alguns aspectos jurídicos sobre a emissão de duplicatas e as normas impostas pela Lei nº5.474/1968.
2. Fatura
A duplicata recebeu essa denominação porque consiste na reprodução da fatura, que segundo o artigo 1º da Lei nº5.474/1968, é o documento a ser apresentado ao comprador,em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias.
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
O Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, autoriza a utilização da Nota Fiscal como fatura.
Assim, no ato da emissão da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Sobre o tema, colacionamos a seguinte jurisprudência:
"Dispõe o artigo 1º da Lei 5.474/68, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 436, de 27.1.69, que deverá ser extraída a fatura para a apresentação ao comprador em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes. É incabível o saque das duplicatas de vendas não faturadas ao comprador, como dispõe o artigo 2º da referida lei". (Ap. 33.626-5, 22.6.93, 2ª TC TJMS, rel. Desª DAGMA PAULINO DOS REIS).
3. Requisitos da Duplicata Mercantil
Os requisitos da duplicata mercantil são os seguintes:
a) a denominação "duplicata",
a data de sua emissão e o número de ordem;
b) o número da fatura;
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata
à vista;
d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
f) a praça de pagamento;
g) a cláusula à ordem;
h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da
obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como
aceite, cambial;
i) a assinatura do emitente.
Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração mencionada na alínea "a", pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
4. Duplicata de Prestação de Serviços
Os empresários individuais, sociedades e fundações que se dediquem à prestação de serviços emitirão Duplicata de Prestação de Serviços, título de crédito de regime jurídico idêntico ao da Duplicata Mercantil, havendo apenas dois aspectos singulares a destacar:
a) a causa que autoriza sua emissão não
é a compra e venda mercantil, mas a prestação de serviços;
b) o protesto por indicação depende da apresentação,
pelo credor, de documento que comprove a existência de vínculo
contratual e da efetiva prestação de serviços.
Com relação ao diferencial mencionado na alínea "b", transcrevemos o seguinte julgado:
"DUPLICATA - Protesto - Venda Mercantil - Título declarado nulo por falta de prova da entrega da mercadoria, sustado o protesto - Inadmissibilidade - Prova que, tratando-se de duplicata mercantil, embora imperiosa para a cobrança executiva, não o é para o protesto, diferentemente da duplicata de prestação de serviço que exige tal comprovante". (1º TACivSP, RT, 651/89).
5. Aceite
A duplicata deve ser remetida pelo vendedor ao comprador, que ao recebe-la poderá proceder da seguinte forma:
a) assinar o título e devolve-lo ao vendedor
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento;
b) devolver o título ao vendedor, sem a sua assinatura;
c) devolver o título, acompanhado de declaração escrita,
com os motivos que ensejaram a recusa;
d) não devolver o título.
Ressaltamos que a recusa de aceite só é permitida nos casos previstos no art. 8º da Lei das Duplicatas, quais sejam:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças
na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
O aceite representa, portanto, o reconhecimento da entrega da mercadoria ou
prestação do serviço, afastando discussões judiciais
sobre sua realização, conforme ilustra o entendimento jurisprudencial
a seguir:
"DUPLICATA - Prestação de serviços - Aceite - Reconhecimento
dos serviços prestados - Impossibilidade de discussão quanto a
sua realização ou não a contento. O aceite da duplicata
de serviços pelo devedor implica o reconhecimento de que foram prestados
corretamente os serviços contratados, com a emitente, não podendo
ser mais discutido se foram ou não realizados a contento". (1º
TACivSP, RT, 743/297).
6. Protesto
Tomando-se por base o artº. 1º da Lei n 9.492/ 97, pode-se dizer que protesto é o ato extrajudicial formal que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.
A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
O protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações ao portador, na falta de devolução do título.
O protesto deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata e no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento; importando, a inobservância do referido prazo legal, por parte do credor, na perda dos direitos creditícios contra os endossantes e avalistas.
A maioria dos problemas sobre este assunto surgem quando o título é levado a protesto pelo banco que desconhece ou não tem como saber da inexistência de justa causa para o saque da duplicata.
De um lado, o banco precisa protestá-la, a fim de garantir o direito de regresso exercitável contra o endossante que lhe apresentou o título para eventual desconto bancário. De outro lado, encontra-se o suposto sacado, apontado na duplicata, que não deseja a exposição de seu nome e o abalo de crédito gerado pelo protesto indevido de um título em relação ao qual nada deve.
Na maioria dos casos, nossos tribunais vêm admitindo a sustação judicial do protesto e a responsabilização dos bancos por danos materiais e morais, fundada na idéia de que o recebimento de títulos inidôneos insere-se no risco próprio da atividade bancária. Para ilustrar tal entendimento, transcrevemos um trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) quando a duplicata não tem causa, prevalece o interesse do
terceiro de boa-fé, que nenhuma relação tem com o título
que o banco aceitou descontar e recebeu por endosso, e por essa razão
se impede a prática do ato que seria extremamente prejudicial à
sacada, sabendo-se que o protesto é ato cujos efeitos extravasam a simples
conseqüência cambial que a lei lhe atribuiu". No confronto entre
as duas posições jurídicas, a do sacado e a do banco, predomina
a do sacado, que não está obrigado a suportar danos para proteger
os riscos da atividade profissional alheia". (Superior Tribunal de Justiça
- Recurso Especial. 195842/SP, Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar, D.J.U. de 29/03/99).
7. Escrituração
O empresário que emite duplicata mercantil está obrigado a escriturar um livro específico, que o art.19 da Lei nº5.474/1968 denomina "Livro de Registro das Duplicatas".
Trata-se de livro especial obrigatório, onde serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
Fundamentos legais: os citados no texto.