CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Proibição Para Formação de Consórcio
3. Personalidade Jurídica e Responsabilidade Tributária
4. Inscrição no CNPJ
5. Formalidades do Contrato
5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio
6. Arquivamento no Registro do Comércio
7. Aplicações Financeiras
8. Tributação Das Receitas
8.1 - IRPJ e CSL
8.2 - Escrituração Contábil
8.3 - Faturamento
8.4 - PIS/PASEP e COFINS
8.5 - Retenção na Fonte
8.6 - IPI (Operações de Consórcio Autorizado Por Órgão Competente de Defesa da Ordem Econômica)
9. Declaração de Rendimentos
10. Fornecimento de Bens e Serviços a Órgãos Públicos

1. INTRODUÇÃO

O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.

Abordaremos neste trabalho os procedimentos gerais e fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Instrução Normativa RFB nº 834/2008).

2. PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

O artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/1994).

3. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (§§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/1976).

A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

4. INSCRIÇÃO NO CNPJ

São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007).

5. FORMALIDADES DO CONTRATO

De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/1976, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:

a) a designação do consórcio, se houver;

b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

c) a duração, endereço e foro;

d) a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações espe-cíficas;

e) normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;

f) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

g) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio

São competentes para aprovação do contrato de consórcio (Instrução Normativa DNRC nº 74/1998):

a) nas sociedades anônimas:

a.1) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;

a.2) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

b) nas sociedades contratuais:

b.1) os sócios, por deliberação majoritária;

c) nas sociedades em comandita por ações:

c.1) a assembléia geral.

6. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO

O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (Instrução Normativa DNRC nº 74/1998):

a) Capa de Processo/Requerimento;

b) contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo em 3 (três) vias, sendo pelo menos uma original;

c) decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;

d) comprovante de pagamento do preço do serviço:

d.1) recolhimento estadual.

O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.

7. APLICAÇÕES FINANCEIRAS

As aplicações financeiras deverão ser efetuadas em nome da administradora, individualizando-se os recursos de cada grupo.

Os rendimentos deverão ser registrados em contas individualizadas para cada consorciada a que se referirem e de modo tal que não afetem os resultados da pessoa jurídica do administrador.

8. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS

O consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas são contribuintes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Pis/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 834/2008.

As receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios aplicam-se ao regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.

8.1 - IRPJ E CSL

As pessoas jurídicas participantes do consórcio deverão apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro.

Os procedimentos acima se aplicam para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.

8.2 - Escrituração Contábil

O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.

O registro contábil das operações no consórcio deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no empreendimento.

Sem prejuízo do disposto acima, a escrituração das operações objeto do consórcio, relativas à participação das pessoas jurídicas consorciadas, deverá ser efetuada em suas respectivas contabilidades, em livros contábeis, fiscais e auxiliares próprios.

Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio e pelas pessoas jurídicas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela Legislação Tributária.

8.3 - Faturamento

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Nas hipóteses autorizadas pela Legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Nota Fiscal ou fatura poderá ser emitida pelo consórcio, observada a apropriação proporcional de cada consorciado no empreendimento

Na hipótese prevista acima, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou fatura às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas corres-pondentes a cada uma para efeito de operacionalização da apropriação proporcional de cada consorciado no empreendimento.

No histórico dos documentos deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.

8.4 - Pis/Pasep e Cofins

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios será apurada pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a Legislação específica.

Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a Legislação específica.

8.5 - Retenção na Fonte

Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da Legislação em vigor, a retenção e o recolhimento devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Nos recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto de Renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da Legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

8.6 - IPI (Operações de Consórcio Autorizado Por Órgão Competente de Defesa da Ordem Econômica)

Às operações de consórcio autorizado por órgão competente de defesa da ordem econômica aplica-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 834/2008, inclusive na hipótese de venda de bens ou de serviços de forma continuada, ainda que por intermédio das pessoas jurídicas consorciadas.

Na hipótese acima, se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos:

a) os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro;

b) o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

O disposto acima aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.

Não será admitida a comunicação de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas (Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 834/2008).

O regime fiscal de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 834/2008 depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos, limites e condições para sua implementação.

O descumprimento das normas estabelecidas no regime especial comentado acima acarretará o cancelamento da autorização.

9. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Os consórcios constituídos com a finalidade de concorrer à licitação ou contratação e execução de obras e serviços de engenharia, na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, estão dispensados de apresentar a declaração de Rendimentos, DCTF e DACON (Ato Declaratório Normativo CST nº 21/1984 e MAJUR/SRF, Instrução Normativa SRF nº 590/2005 e Instrução Normativa RFB nº 786/2007).

10. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS

A retenção dos tributos e contribuições prevista na Instrução Normativa SRF nº 480/2004, nos pagamentos efetuados pelos órgãos de administração pública federal aos consórcios constituídos para fornecimento de bens e serviços, deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora. Neste caso, a empresa administradora do consórcio deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança discriminando o nome, CNPJ e o valor correspondente à receita de cada empresa participante do consórcio.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.