SOCIEDADE COOPERATIVA
1. Conceito
O artigo 3º da Lei nº5.764/1971 estabelece que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro".
A sociedade cooperativa se caracteriza por:
Observação: O art.1.094 do Código Civil/2002 estabelece o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo, no entanto as Juntas Comerciais vêm exigindo o número mínimo de 20 (vinte) associados.
Das características acima mencionadas, destacamos que na cooperativa o direito de voto é individual e não segundo a participação no capital social.
2. Responsabilidade dos cooperados
Cabe ao estatuto da cooperativa definir se a responsabilidade dos sócios será limitada ou ilimitada, sendo possível que haja sócios de responsabilidade limitada e ilimitada, numa mesma cooperativa.
Será limitada a responsabilidade, quando o sócio responder somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Por sua vez, será ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Em relação à forma legal de constituição, as sociedades cooperativas classificam-se em:
Em se tratando da classificação de acordo com o objeto social, teremos as seguintes espécies:
4. Capital social
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-partes, que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-partes não poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;
d) as quotas-partes não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
5. Denominação social e administração
Para compor a denominação social da cooperativa será sempre obrigatória a adoção da expressão "cooperativa" na denominação, sendo vedada a utilização da expressão "banco".
A Sociedade Cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Não podem compor uma mesma diretoria ou conselho de administração os parentes entre si até 2º grau, em linha reta ou colateral.
6. Autorização para funcionamento
O artigo 17 da Lei nº 5.764/1971 determina que as cooperativas deverão apresentar o pedido de autorização de funcionamento acompanhada da documentação relativa aos atos constitutivos ao respectivo órgão federal de controle.
Todavia, o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, ficando parcialmente derrogadas as disposições contidas na Lei nº 5.764/1971.
7. Registro
De acordo com o artigo 107 da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas devem registrar-se na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante requerimento e apresentação dos atos, estatutos sociais e alterações posteriores.
Além disso, após a Assembléia Geral de Constituição, torna-se necessário o registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado em que está sendo constituída e, também, os seguintes documentos:
a) 3 (três) vias da Ata da Assembléia Geral de Constituição, assinada por todos os sócios fundadores (vide modelo da Ata no item 21);
Observação: Todas as páginas da Ata devem ser rubricadas pelos sócios fundadores nas três vias.
b) 3 (três) vias do Estatuto Social, assinadas por todos os sócios fundadores (vide modelo do estatuto no item 20);
c) 3 (três) vias da lista normativa dos sócios fundadores, assinadas por todos;
d) Requerimento à Junta Comercial - conforme modelo de cada Estado;
e) Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e Quadro Societário;
f) 02 (duas) vias da Ficha de Cadastro Nacional de Empresas nºs 1 e 2;
g) 01 (uma) via da Declaração de Desimpedimento, para todos os eleitos, com firma reconhecida (caso não conste de cláusula específica em ata);
h) cópia do CIC e do RG e comprovante de endereço de todos os diretores da Cooperativa;
i) Comprovante de pagamento do Darf da taxa de Cadastro Nacional de Empresas;
j) Comprovante de pagamento dos serviços da Junta Comercial.
Antes de levar a documentação para arquivamento na Junta Comercial, a cooperativa deve providenciar o visto de advogado na última página das 3 (três) vias da ata e do estatuto, de acordo com a Lei nº 8.906/1994.
8. Publicação no Diário Oficial
Depois do arquivamento dos documentos, a Junta Comercial devolverá à cooperativa 2 (duas) vias da ata e do estatuto e o nº do CNPJ na Secretaria da Receita Federal.
De posse dessa documentação, deve ser feita a publicação, no Diário Oficial e em jornal de maior circulação no Estado, de extrato da ata de constituição e do estatuto social contendo: nome, ramo de atividade, capital social, dia da assembléia de fundação e endereço.
A cooperativa deverá enviar à Junta Comercial uma via da publicação no Diário Oficial e no jornal de grande circulação, com requerimento próprio, para fins de anotações à margem dos seus atos constitutivos.
9. Dissolução e liquidação
A Sociedade Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) quando a assembléia geral assim deliberar;
b) pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado;
c) pela consecução dos objetivos predeterminados;
d) em razão de alteração de sua forma jurídica;
e) pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não sejam restabelecidos;
f) pelo cancelamento da autorização para funcionar;
g) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Sempre que a liquidação ocorrer em virtude de deliberação da assembléia geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um conselho fiscal de 3 (três) membros para acompanhar o procedimento.
O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a manifestação do respectivo órgão federal.
Além das operações que devem ser realizadas pelo liquidante, relativamente à dissolução, deverão ser observadas as seguintes formalidades quando da dissolução da cooperativa:
a) a dissolução pode ser promovida voluntariamente, nas condições citadas no item precedente, ou judicialmente, a pedido de qualquer associado;
b) a assembléia geral que deliberar sobre a dissolução deverá nomear um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação. Os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer época, pela assembléia, nos limites de suas atribuições;
c) em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa seguida da expressão em liquidação;
d) a ata da assembléia geral que deliberar sobre a liquidação deverá ser arquivada na Junta Comercial pelo liquidante;
e) caso a sociedade seja de responsabilidade limitada e os recursos sejam insuficientes para o pagamento das dívidas, deve ser fornecida aos credores a relação dos associados;
f) a cada 6 (seis) meses, no mínimo, deve ser convocada a assembléia geral para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados no período anterior;
g) finda a liquidação, o liquidante deverá apresentar à assembléia geral o relatório e as contas finais;
h) deve ser averbada, no órgão competente, a ata da assembléia geral que considerar encerrada a dissolução.