SOCIEDADE COOPERATIVA


 

1. Conceito

O artigo 3º da Lei nº5.764/1971 estabelece que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro".

A sociedade cooperativa se caracteriza por:

  1. variabilidade, ou dispensa do capital social;
  2. concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  3. Observação: O art.1.094 do Código Civil/2002 estabelece o concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo, no entanto as Juntas Comerciais vêm exigindo o número mínimo de 20 (vinte) associados.

  4. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  5. intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  6. quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
  7. direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação.
  8. distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  9. indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Das características acima mencionadas, destacamos que na cooperativa o direito de voto é individual e não segundo a participação no capital social.

2. Responsabilidade dos cooperados

Cabe ao estatuto da cooperativa definir se a responsabilidade dos sócios será limitada ou ilimitada, sendo possível que haja sócios de responsabilidade limitada e ilimitada, numa mesma cooperativa.

Será limitada a responsabilidade, quando o sócio responder somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

Por sua vez, será ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  1. Classificação das cooperativas
  2. Em relação à forma legal de constituição, as sociedades cooperativas classificam-se em:

    1. Singulares: são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas, ou sem fins lucrativos;
    2. Cooperativas Centrais: são aquelas cujos associados são cooperativas singulares, sendo no mínimo 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
    3. Confederações de Cooperativas: são aquelas constituídas de no mínimo 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Em se tratando da classificação de acordo com o objeto social, teremos as seguintes espécies:

    1. Cooperativa de Trabalho: formada por trabalhadores associados da mesma profissão ou não, sempre com identidade de interesses em razão de sua atividade laborativa. Os trabalhadores cooperados são donos do capital do empreendimento e gestores dos negócios comuns;
    2. Cooperativas Habitacionais: são aquelas cujo objetivo é, excluivamente, proporcionar a seus associados, a construção ou aquisição de imóveis e sua integração sócio-comumitária.
    3. Cooperativas de Crédito: Têm a finalidade de proporcionar a seus associados crédito em moeda por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa módica de juros, auxiliando, de modo particular, o pequeno trabalhador em qualquer ordem de atividade na qual ele se manifeste, seja agrícola, industrial, comercial ou profissional e, acessoriamente, podendo fazer, com pessoas estranhas à sociedade, operações de crédito passivo e outros serviços conexos ou auxiliares de crédito;
    4. Cooperativas de Consumo: são aquelas cujo objetivo principal são as operações de compra de produtos de primeira necessidade para vendê-los aos cooperados, no atacado ou no varejo.
    5. Cooperativas de Produtores: constituídas por trabalhadores ou pequenos produtores do campo ou da zona urbana, visam eliminar o empresário empregador, maximizando os lucros dos cooperados.

4. Capital social

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-partes, que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

a) o valor das quotas-partes não poderá ser superior ao salário mínimo;

b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços;

c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação;

d) as quotas-partes não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

5. Denominação social e administração

Para compor a denominação social da cooperativa será sempre obrigatória a adoção da expressão "cooperativa" na denominação, sendo vedada a utilização da expressão "banco".

A Sociedade Cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.

Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.

Não podem compor uma mesma diretoria ou conselho de administração os parentes entre si até 2º grau, em linha reta ou colateral.

6. Autorização para funcionamento

O artigo 17 da Lei nº 5.764/1971 determina que as cooperativas deverão apresentar o pedido de autorização de funcionamento acompanhada da documentação relativa aos atos constitutivos ao respectivo órgão federal de controle.

Todavia, o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, ficando parcialmente derrogadas as disposições contidas na Lei nº 5.764/1971.

7. Registro

De acordo com o artigo 107 da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas devem registrar-se na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante requerimento e apresentação dos atos, estatutos sociais e alterações posteriores.

Além disso, após a Assembléia Geral de Constituição, torna-se necessário o registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado em que está sendo constituída e, também, os seguintes documentos:

a) 3 (três) vias da Ata da Assembléia Geral de Constituição, assinada por todos os sócios fundadores (vide modelo da Ata no item 21);

Observação: Todas as páginas da Ata devem ser rubricadas pelos sócios fundadores nas três vias.

b) 3 (três) vias do Estatuto Social, assinadas por todos os sócios fundadores (vide modelo do estatuto no item 20);

c) 3 (três) vias da lista normativa dos sócios fundadores, assinadas por todos;

d) Requerimento à Junta Comercial - conforme modelo de cada Estado;

e) Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e Quadro Societário;

f) 02 (duas) vias da Ficha de Cadastro Nacional de Empresas nºs 1 e 2;

g) 01 (uma) via da Declaração de Desimpedimento, para todos os eleitos, com firma reconhecida (caso não conste de cláusula específica em ata);

h) cópia do CIC e do RG e comprovante de endereço de todos os diretores da Cooperativa;

i) Comprovante de pagamento do Darf da taxa de Cadastro Nacional de Empresas;

j) Comprovante de pagamento dos serviços da Junta Comercial.

Antes de levar a documentação para arquivamento na Junta Comercial, a cooperativa deve providenciar o visto de advogado na última página das 3 (três) vias da ata e do estatuto, de acordo com a Lei nº 8.906/1994.

8. Publicação no Diário Oficial

Depois do arquivamento dos documentos, a Junta Comercial devolverá à cooperativa 2 (duas) vias da ata e do estatuto e o nº do CNPJ na Secretaria da Receita Federal.

De posse dessa documentação, deve ser feita a publicação, no Diário Oficial e em jornal de maior circulação no Estado, de extrato da ata de constituição e do estatuto social contendo: nome, ramo de atividade, capital social, dia da assembléia de fundação e endereço.

A cooperativa deverá enviar à Junta Comercial uma via da publicação no Diário Oficial e no jornal de grande circulação, com requerimento próprio, para fins de anotações à margem dos seus atos constitutivos.

9. Dissolução e liquidação

A Sociedade Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

a) quando a assembléia geral assim deliberar;

b) pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado;

c) pela consecução dos objetivos predeterminados;

d) em razão de alteração de sua forma jurídica;

e) pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não sejam restabelecidos;

f) pelo cancelamento da autorização para funcionar;

g) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Sempre que a liquidação ocorrer em virtude de deliberação da assembléia geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um conselho fiscal de 3 (três) membros para acompanhar o procedimento.

O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a manifestação do respectivo órgão federal.

Além das operações que devem ser realizadas pelo liquidante, relativamente à dissolução, deverão ser observadas as seguintes formalidades quando da dissolução da cooperativa:

a) a dissolução pode ser promovida voluntariamente, nas condições citadas no item precedente, ou judicialmente, a pedido de qualquer associado;

b) a assembléia geral que deliberar sobre a dissolução deverá nomear um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação. Os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos, a qualquer época, pela assembléia, nos limites de suas atribuições;

c) em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa seguida da expressão em liquidação;

d) a ata da assembléia geral que deliberar sobre a liquidação deverá ser arquivada na Junta Comercial pelo liquidante;

e) caso a sociedade seja de responsabilidade limitada e os recursos sejam insuficientes para o pagamento das dívidas, deve ser fornecida aos credores a relação dos associados;

f) a cada 6 (seis) meses, no mínimo, deve ser convocada a assembléia geral para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados no período anterior;

g) finda a liquidação, o liquidante deverá apresentar à assembléia geral o relatório e as contas finais;

h) deve ser averbada, no órgão competente, a ata da assembléia geral que considerar encerrada a dissolução.