PRAZOS PARA FORMAÇÃO DE ASSEMBLÉIA NA SOCIEDADE LIMITADA


 

  1. Introdução
  2. O novo Código Civil traz, em seu Livro II, Título II (arts. 981 a 1.141), toda uma nova disciplina sobre as sociedades. O novo dispositivo não mais adota como critério de divisão das sociedades as atividades por elas exercidas, como acontecia com o Código Comercial de 1850 e no anterior Código Civil, de 1919. Deixa, então, de existir a tradicional distinção entre sociedades comerciais e mercantis e sociedades civis.

    A Lei n° 10.406/02, que sancionou o novo Código Civil introduziu várias e significativas mudanças para as Sociedades por Responsabilidades Limitadas, até então regidas pelo Decreto nº 3.708/19, sendo que deverão ser cumpridas diversas exigências que anteriormente eram previstas somente para as Sociedades Anônimas (S/A).

    As alterações trazidas pelo Novo Código afetam tanto as empresas cujas quotas estão em poder de um mesmo grupo econômico, quanto àquelas cujo capital encontra-se dividido entre vários sócios, que podem ter interesses divergentes com relação à condução dos negócios sociais.

    Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052). Isso significa, que depois de integralizado o montante do capital social, a responsabilidade de cada sócio, na Sociedade Limitada, restringe-se ao valor de sua participação. Entretanto, enquanto não integralizado o capital social, todos os sócios são solidariamente responsáveis, ou seja, qualquer dos sócios pode ser responsabilizado pelo credor da sociedade até o quanto faltar para se completar a integralização.

    O novo Código, ao tratar das Sociedades Limitadas, estabelece que estas reger-se-ão, nas omissões do capítulo que regula as Sociedades Limitadas (arts. 1.052 a 1.087 do novo Código), pelas normas da Sociedade Simples (arts. 997 a 1.038), ou se previsto expressamente no contrato social, subsidiariamente à lei das sociedades anônimas, ou seja, a Sociedade Limitada somente poderá aplicar as normas que regem as S.A. se prevista no contrato, caso contrario, rege-se nas omissões, pelas normas da sociedade simples (parágrafo único, do art. 1.053).

  3. Administração da Sociedade

A função de representante legal da sociedade limitada cabe ao "administrador", deixando de existir a figura do "sócio gerente".

O novo Código determina expressamente que as disposições aplicáveis à administração devem ser reguladas no contrato social. Diferentemente do previsto no regime anterior (Decreto 3.708/19) onde a gestão pertencia a todos os sócios, ainda que houvesse disposição diversa no contrato social.

Assim, a sociedade limitada será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende, de pleno direito, aos novos sócios que posteriormente ingressarem na sociedade (art. 1.060).

Em algumas sociedades torna-se interessante a designação dos administradores em ato separado e não no contrato, para que o quorum seja de 1/2+1 do capital social para sua designação, destituição e o modo de sua remuneração. Caso contrário, se o administrador tiver sido nomeado em contrato, são necessários 2/3 do capital para sua destituição. É o que se depreende do art. 1.071, II (designação dos administradores, quando feita em ato separado), c/c com art. 1.076, II (pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071).

3. Conselho Fiscal

Outra novidade introduzida pelo Novo Código Civil para as sociedades limitadas é a criação do Conselho Fiscal. Sua instituição, facultativa, e sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, poderá ser feita no próprio contrato social. O Conselho Fiscal será composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual de sócios (art. 1.066).

Não podem fazer parte do conselho fiscal (§ 1°, art. 1.011), além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente (§ 2° do art. 1.066).

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes (art. 1.069):

  1. examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
  2. lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos na letra "a" supra;
  3. exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
  4. denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
  5.  

  6. convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
  7. praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos mencionados, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

 

4. Deliberações dos Sócios, Reuniões e Assembléias

O Novo Código Civil introduz diversas inovações nessa área, principalmente com relação à realização de reuniões e assembléias de sócios. Nesse sentido, toda as matérias constantes do art. 1.071 e relacionadas abaixo devem ser objeto de deliberação e/ou aprovação em reunião de assembléia de sócios.

Nos termos do artigo 1071, dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I) a aprovação das contas da administração;

II) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III) a destituição dos administradores;

IV) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V) a modificação do contrato social;

VI) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII) o pedido de concordata.

As deliberações dos sócios, obedecido o art.1.010 do novo Código Civil (que dispõe sobre deliberação por maioria de votos), serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social. A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a 10 (dez) (art. 1.072)

Prevê o § 3° do artigo 1.072, que a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria tratada e objeto delas.

A assembléia ou a reunião devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato, podendo também ser convocadas (art. 1073):

I) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de 1/5 (um quinto) do capital social, quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II) pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069 (ou seja, se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

 

4.1 Instalação e funcionamento da assembléia de sócios

A assembléia dos sócios de uma sociedade limitada instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ (três quartos) do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo o sócio ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

Importante esclarecer que a assembléia de sócios, criada pelo NCC, somente poderá se instalar, em primeira convocação, se estiverem presentes no mínimo 75% (3/4) do capital social. Como a lei não esclareça, nem faça referências ao fato, fica a dúvida se a assembléia instalada em segunda convocação, com sócios que representem menos de 75% do capital social, poderá deliberar sobre matérias que exijam quorum maior.

Determina o novo Código que a assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

  1. tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

b) designar administradores, quando for o caso;

c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos acima referidos, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

5. Prazos

A assembléia deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art. 1.078).

Até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembléia, as demonstrações financeiras com o balanço patrimonial e do resultado econômico, devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

Os membros do Conselho Fiscal, entre outros procedimentos, são obrigados a denunciar aos demais sócios erros, fraudes, ou crimes que descobrirem, atribuídos à gestão dos administradores. Se a assembléia anual de quotistas for retardada por 30 ( trinta) dias, podem esses membros convocá-la, assim como poderão sempre que ocorram motivos graves ou urgentes.

Como regra geral, a reunião ou assembléia deve ser convocada pela administração da sociedade, nos termos do respectivo contrato social. Qualquer sócio, todavia poderá proceder à convocação se a administração da sociedade deixar de realizá-la no prazo de 60 ( sessenta) dias da data prevista no contrato. ( art. 1073, I)

A assembléia, normalmente, será convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, com o prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a primeira publicação e a data designada para a realização da assembléia, em primeira convocação, no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação. (§1º, art. 1.152).

Na hipótese de ocorrer a necessidade de uma segunda convocação, o prazo mínimo entre a primeira publicação e a realização da assembléia cai para 5 (cinco) dias (§3º, art. 1.152).

A inobservância das formalidades previstas para a convocação da assembléia, ficará sanada na hipótese de todos os sócios comparecerem. As formalidades de convocação da assembléia também serão dispensadas quando todos os sócios declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Os sócios poderão ser representados na assembléia por outros sócios, ou por advogado devidamente constituído, através de procurações com poderes específicos, que deverão ser registrados juntamente com a respectiva ata da assembléia no Registro Público de Empresas Mercantis, no prazo de 20 (vinte) dias após a reunião. (§2º, art. 1.075).