LUCROS E RESERVAS NA SOCIEDADE ANÔNIMA
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos os procedimentos e forma de constituição de lucros e reservas nas sociedades anônimas.
A importância da abordagem das disposições legais sobre o assunto reside nos reflexos dos lucros e reservas dentro do patrimônio social da companhia.
2. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS E IMPOSTO DE RENDA
O artigo 189 da Lei nº6.404/1976 estabelece que "do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda".
Este dispositivo indica que nenhuma participação ou reserva será constituída sem que:
I – sejam, primeiramente, os prejuízos acumulados;
II – seja constituída provisão para o IR;
Se o resultado do exercício for prejuízo, será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, respeitada esta ordem.
3. PARTICIPAÇÕES
As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros remanescentes, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e o montante dos prejuízos acumulados.
4. LUCRO LÍQUIDO E PROPOSTA DE DESTINAÇÃO
Lucro líquido do exercício é o resultado que remanescer depois de deduzidas as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias.
Cabe ressaltar que, o lucro líquido nem sempre coincide com o valor apresentado na demonstração do resultado do exercício, já que esta demonstração não mostra o prejuízo referente a exercícios anteriores.
A administração é responsável pela apuração do lucro líquido e também pela sua destinação, que será proposta à assembléia geral ordinária, conforme convenciona o artigo 192 da Lei das S.A.
5. RESERVA LEGAL
A reserva legal tem por objetivo manter a integridade do capital social, sendo, portanto, obrigatória e, devendo ser constituída por 5% (cinco por cento) da parcela do lucro líquido.
Será dispensada a sua constituição, quando esta atingir 20% (vinte por cento) do capital social, ou quando seu saldo acrescido à reserva de capital exceder 30% (trinta por cento) do capital social.
Somente será utilizada a reserva legal para compensar prejuízos ou aumentar o capital social, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 193 da supracitada lei.
6. RESERVAS ESTATUTÁRIAS
O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
Como exemplos de reservas estatutárias podemos citar: reservas para resgate de partes beneficiárias; para resgate ou amortização de ações.
A criação deste tipo de reserva ficará vinculada à deliberação de acionistas reunidos em assembléia.
7. RESERVAS PARA CONTINGÊNCIAS
As reservas para contingências são aquelas normalmente constituídas para suprir eventuais perdas decorrentes de ações judiciais.
Cabe à administração propor a constituição de reserva para contingência, cuja finalidade será compensar a diminuição do lucro decorrente de perda considerada provável e possa ser estimada.
Os fundamentos para a constituição deste tipo de reserva devem ser cuidadosamente elaborados, visto que este tipo de reserva pode diminuir significativamente o lucro disponível para a distribuição de dividendos.
A reserva para contingência será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição, ou em que ocorrer a perda.
Em ambos os casos, a reversão acrescerá o lucro líquido do exercício disponível para distribuição do dividendo obrigatório.
8. RETENÇÃO DE LUCROS
Aplica-se à retenção de lucros o mesmo procedimento aplicável às reservas estatutárias, ou seja, os lucros serão apropriados após a dedução do montante suficiente para pagar o dividendo obrigatório.
A lei prevê que a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificativa da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até cinco exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
O orçamento poderá ser aprovado na assembléia geral que deliberar sobre o balanço do exercício.
9. RESERVA DE LUCROS A REALIZAR
No que se refere à reserva de lucros a realizar, a lei enumera as modalidades de lucro que, embora computados no resultado do exercício, não representam acréscimo patrimonial, quais sejam:
A lei não obriga a companhia a constituir essa reserva, mas concede-lhe essa faculdade no exercício em que o montante dos denominados "lucros a realizar", ultrapassar o total deduzido do lucro por intermédio das reservas legais, estatutárias, para contingências e retenção de lucros.
10. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
As reservas estatutárias e a retenção de lucros não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório, conforme preceitua o artigo 198 da Lei nº6.404/1976.
11. LIMITE DO SALDO DAS RESERVAS DE LUCROS
Para evitar o acúmulo excessivo de reservas de lucros, a lei estabelece que essas reservas não poderão ultrapassar o capital social.
Atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.
12. RESERVAS DE CAPITAL
Conforme disposto no artigo 182 da Lei das S.A, as reservas de capital registram contribuições de subscritores de valores mobiliários emitidos pela companhia, não destinadas à formação do capital social, bem como bens recebidos gratuitamente.
O legislador regulamentou a utilização das reservas de capital, restringindo-a aos casos expressamente previstos:
Cabe ressaltar que, a reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Fundamentação legal: Lei nº6.404/1976