GERENTE NO NOVO CÓDIGO CIVIL


1. Introdução

O novo Código considera "gerente" aquele preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Como sabemos, o sócio da empresa que exerce poderes de representação não é mais denominado "gerente", mas sim, "administrador" ou diretor.

Para dirimir quaisquer dúvidas existentes a este respeito, consideramos importante a análise dos artigos 1172 a 1176 do Novo Código Civil, que regulamentam os poderes e atribuições do gerente.

2. Gerente

O gerente é aquele colaborador da empresa, que está subordinado aos administradores ou ao titular da firma individual, mas ocupa posição hierárquica superior aos demais empregados do local em que exerce suas funções.

3. Responsabilidade

O gerente responde pelo exercício das atividades próprias da empresa no limite das atribuições que lhe sejam delegadas em instrumento de mandato específico.

Assim, a responsabilidade perante terceiros pelos atos praticados pelo gerente é do próprio titular da empresa que lhe delegou poderes.

Porém, nos casos em que o gerente pratique atos em nome pessoal, mas por conta do preponente, ambos responderão solidariamente.

4. Atribuições

Os poderes de representação e aqueles destinados à realização de operações comerciais são outorgados ao gerente através de procuração, seja por instrumento público ou particular.

Este instrumentos deverá detalhar as atribuições do gerente e limitar seus poderes de representação.

Em alguns casos, como ocorre nos processos de licitação, a lei poderá exigir a outorga de poderes especiais, que devem estar expressamente previstas para viabilizara prática destes atos.

Por fim, se em um mesmo instrumento forem delegados poderes para dois ou mais gerentes, na falta de estipulação diversa, será presumida a solidariedade entre eles.

5. Arquivamento

O artigo 1174 do Código Civil torna obrigatório o arquivamento do instrumento de mandato do gerente na Junta Comercial, para que as limitações dos poderes a ele conferidos possam ser opostas perante terceiros pela empresa.

Esta obrigatoriedade não existe na Lei nš8934/1994, sendo uma imposição criada pelo novo ordenamento.

Somente quando a pessoa que realizou negociação com o gerente tiver conhecimento da limitação de seus poderes, é que fica dispensado o arquivamento do instrumento de mandato.

Por fim, quando houver alteração ou revogação do mandato, a mesma também deverá ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

6. Representação judicial

O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício de sua função.

Este poder de representação judicial conferido ao gerente não implica na competência para nomeação de advogados, salvo se houver previsão n

o instrumento de mandato.

Fundamentação legal : artigos 1172 a 1176 do Código Civil