FUNDOS DE INVESTIMENTO
Aspectos gerais de constituição e funcionamento
1.Introdução
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.
A Instrução Normativa CVM nº409/2004 regulamentou constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
Alguns fundos possuem regulamentação própria e, por este motivo, não serão abordados nesta matéria. Entre eles, destacamos: Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social; Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional; Fundos Mútuos de Privatização - FGTS; Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre; Fundos de Investimento em Empresas Emergentes; Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado; Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes -Capital Estrangeiro; Fundos de Conversão; Fundos de Investimento Imobiliário;Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro; Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e Fundos de Investimento Cultural e Artístico
2. Administração
O fundo será constituído por deliberação de um administrador , a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
3. Denominação
Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classe de fundo.
Conforme disposto no artigo 4º da IN CVM nº409/2004, não poderão ser acrescidos à denominação, termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, ou seu público alvo.
Por sua vez, poderão ser acrescidas à denominação do fundo expressões que indiquem o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas.
4. Constituição e classificação
O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.
A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do fundo, sendo que as cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.
A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional. Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, conforme a composição de seu patrimônio, classificam- se em: Fundo de Curto Prazo; Fundo Referenciado; Fundo de Renda Fixa; Fundo de Ações; Fundo Cambial; Fundo de Dívida Externa; e Fundo Multimercado.
5. Amortização de cotas
É admitida a amortização de cotas tanto no fundo fechado como no fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembléia geral de cotistas.
6. Registro
O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos a seguir elencados, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.
Os documentos a ser enviados são:
a) regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições da Instrução CVM nº409/2004;
b) os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;
c)prospecto;
d) declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados na referida Instruçao, se for o caso, e de que os mesmos se encontram à disposição da CVM;
e) nome do auditor independente;
f)inscrição do fundo no CNPJ;
g) formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido.
7. Cessão de cotas
A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.
A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão ganizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na Instrução CVM nº409/2004.
8. Prospecto
O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:
b) política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;
c) relação dos prestadores de serviços do fundo;
d) especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;
e) apresentação do administrador e do gestor, quando for o caso, de suas respectivas experiências profissionais e formação acadêmica, bem como informação sobre seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o fundo;
f) condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no fundo;
g) condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência;
h) política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de pagamento;
j) informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, se for o caso;
l) informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido;
m) política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
n) política de divulgação de informações a interessados, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem, sendo que a alteração desta política deverá ser divulgada como fato relevante;
o) quando houver, identificação da agência classificadora de risco do fundo, bem como a classificação obtida;
p) os resultados do fundo em exercícios anteriores, bem como a indicação sobre o local e a forma de obtenção de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis; e
q) o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista.
9. Regulamento – Disposições obrigatórias
O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - qualificação do administrador do fundo;
II - quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;
III - qualificação do custodiante;
IV - espécie do fundo, se aberto ou fechado;
V - prazo de duração, se determinado ou indeterminado;
VI - política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo;
VII - taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);
VIII - taxas de performance, de ingresso e de saída;
IX - demais despesas do fundo;
X - condições para a aplicação e o resgate de cotas;
XI - distribuição de resultados;
XII - público alvo;
XIII - referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso;
XIV - exercício social do fundo;
XV - política de divulgação de informações a interessados, inclusive as relativas à composição de carteira;
XVI - política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação; e
XVII - informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas.
10. Alterações no Regulamento
As alterações do regulamento dependerão da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembléia. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembléia, os seguintes documentos:
O regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
11. Assembléia geral de cotistas
Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;
II - a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;
IV - o aumento da taxa de administração;
V - a alteração da política de investimento do fundo;
VI - a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
VII - a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e
VIII - a alteração do regulamento.
As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
12. Demonstrações contábeis
O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem separadas das do administrador.
O exercício deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo.
As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Por fim, as demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
13. Liquidação
O fundo aberto que mantiver, após 90 (noventa) dias do início de atividades, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembléia.
14. Encerramento das atividades
Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:
a) ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e
b) comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Fundamentos legais: Instrução Normativa CVM nº409/2004 e Lei nº6385/1976