FRANCHISING
Aspectos gerais e reflexos do Código Civil


1. Introdução

Franquia empresarial é um sistema desenvolvido visando a cessão do direito de uso de marca ou patente, de propriedade de um determinado franqueador ao franqueado, que é normalmente escolhido respeitando um perfil pré-estabelecido.

Em contratos antigos, em que prevaleciam apenas a Lei do Franchising de 1995, havia algumas regras estabelecidas pelo franqueador que o franqueado era obrigado a cumprir.

Tais regras, com o advento do Código Civil, poderão ser discutidas com base na relação da boa-fé, conforme abordaremos nos tópicos a seguir.

2. Implantação de sistema de franquia

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificação quanto ao:

  1. total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
    b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
    c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
    VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
    a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
  2. aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. taxa de publicidade ou semelhante;
  4. seguro mínimo; ee) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
    IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
    X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
    a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
    b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
  5. XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.
    XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;

    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
    d) treinamento dos funcionários do franqueado;

  6. manuais de franquia;
  7. auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
  8. layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
    XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
    XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
    a) know-how o segredo de indústria a que venha ter acesso em função da franquia; e
    b) implantação de atividade concorrente do franqueador;

O parágrafo único do art. 4º da Lei de Franquia estabelece que o não fornecimento da circular de oferta de franquia ao candidato a franqueado, no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa, dá o direito do franqueado pedir a anulação do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já tiver efetuado pagamento a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas, além de perdas e danos.

A sanção também será aplicada ao franqueador que veicular informação falsa na sua circular de oferta, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 7º).

Costuma-se confiar a Circular de Oferta de Franquia (COF) à pessoa física do franqueado, firmando com este, posteriormente, o conhecido Pré-Contrato de Franquia Empresarial, no qual este se compromete a, em determinados dias, constituir e iniciar as operações de uma pessoa jurídica, cujo tipo societário geralmente é imposto pelo franqueador.

Este pré-contrato deverá ser reformulados pelas redes de franquia, devendo especificar aspectos essenciais do contrato com ampla informação e conter cláusula expressa de arrependimento.

3. Responsabilidade trabalhista da franqueadora

O controle de qualidade em relação aos produtos e sua forma de comercialização é característica essencial deste tipo de contrato e se justifica pela proteção da marca.

Apesar de tal interferência, não há qualquer responsabilidade por débitos trabalhistas da franqueadora, conforme demonstra a jurisprudência a seguir transcrita:

" FRANCHISING - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUEADORA - INEXISTÊNCIA. O fato de a empresa franqueadora estabelecer uma série de exigências e de padronizar os produtos e forma de comercialização são características naturais do franchising, pois não pode a franqueadora deixar seu nome, seu maior patrimônio, ser exposto de qualquer forma. Qualquer falha na comercialização ou na qualidade do produto importa em prejuízos para a marca, isto é, eventual insatisfação do cliente não será dirigida ao estabelecimento comercial específico, mas sim à marca objeto do contrato de franchising. Portanto, o rigoroso controle da franqueadora sobre a franqueada, única forma de manter valorizado seu nome (como já dito, seu maior patrimônio), não torna aquela tomadora de serviços e esta prestadora de serviços, de modo a reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da primeira por possíveis débitos trabalhistas da segunda." Este o entendimento da bem lançada sentença da lavra do Juiz Leonardo Passos Ferreira, que se mantém, para declarar inexistente qualquer responsabilidade trabalhista da franqueadora para satisfação dos eventuais créditos trabalhistas dos empregados da franqueada. (TRT-RO-5059/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - Publ. MG. 09.09.00)

4. Código Civil

Em regra, no Brasil, tanto o franqueador quanto o franqueado são pessoas jurídicas regularmente constituídas, sob a forma de uma sociedade limitada.

A escolha deste tipo societário justificava-se por conveniência e segurança jurídica, com o advento da nova legislação cumpre-nos alertar para o fato de que, tanto o franqueador quanto o franqueado, devem, obrigatoriamente, modificar e atualizar seus estatutos e contratos sociais.

Os contratos de franquias não estão sofrendo mudanças formais, mas as redes deverão atualizá-los, principalmente em relação às causas de unilateral, sucessão de obrigações e garantias de contrato, para se adaptar ao princípio da boa-fé nas relações contratuais.

5. Lei Complementar nº116/2003

Em agosto de 2003, entrou em vigor a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na qual restou incluída, dentro do rol das atividades econômicas sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), a franquia (item 17.08).

Entre os que discordam desta inserção, argumenta-se que o contrato de franquia se diferencia do contrato de prestação de serviços, na medida em que o franqueador não presta serviço ao franqueado, nem este àquele. Isso porque, o contrato de franquia empresarial é um contrato de cessão de direitos, no qual o franqueador cede ao franqueado a prerrogativa de uso de marca ou patente, através da qual auferirá renda, configurando um sistema de verdadeira parceria empresarial.

6. Remuneração

Entre as formas de remuneração destacamos:

Franquia de distribuição: trata-se de um tipo de franquia de remuneração básica do franqueador com base nos produtos ou serviços. Não há taxa explícita de royalties ou taxa inicial da franquia. Na maioria das vezes, esses custos estão embutidos na receita do franqueado, envolvendo posteriormente maiores taxas de impostos.

Franquia pura: ocorre mais no setor de alimentos e serviços. Oferece mais tecnologia, com taxas de royalties e taxas de franquia sobre a rentabilidade.

Franquia mista: caracteriza-se pelas taxas de fornecimento de produtos, royalties, taxas de franquia. Tem as funções de distribuição definidas e separadas das receitas de administração da rede.

7. Taxas

Franchise fee: taxa cobrada pelo franqueador do franqueado para que este tenha o direito de fazer parte da rede de franquias do franqueador. É o preço estabelecido para o ingresso do franqueado em um determinado sistema de franquia.

Royalties: constituem um valor que o franqueado paga periodicamente ao franqueador para remunerar a tecnologia que este continua a lhe prestar enquanto perdurar a relação entre ambos.Quase sempre se trata de um percentual fixo, preestabelecido no contrato, aplicado sobre o montante do faturamento bruto da franquia.

Podem ser cobradas taxas extras destinadas como taxas de promoção e propaganda, serviço e compras.

8. Imposto de Renda

No que se refere ao tratamento tributário, o valor pago a título de royalties e têm o seguinte tratamento:

I - Beneficiários residentes e domiciliados no País:

a) se o pagamento for efetuado à pessoa física, há incidência do Imposto de Renda mediante aplicação da tabela progressiva mensal, determinando-se a base de cálculo de acordo com as regras comuns aplicáveis aos rendimentos pagos a pessoas físicas.
b) se o pagamento for efetuado à pessoa jurídica, não há incidência do Imposto na Fonte, exceto no caso de enquadramento como remuneração da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;

II - Beneficiários residentes e domiciliados no exterior: os pagamentos estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, ressalvada a aplicação de alíquota menor eventualmente prevista em acordo firmado pelo Brasil com o país de domicílio do beneficiário (art. 708 do RIR/99 e MP nº 1.851/99).

9. Registro

O artigo 6º da Lei de Franchising, dispõe que contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Apesar da leitura deste dispositivo, com a edição do Código Civil, é recomendável a opção pelo registro do contrato, de forma a evitar o tratamento dispensado às sociedades ditas "de fato" ou irregularidades, sobretudo pelas implicações relativas à responsabilidade dos sócios.

10. Anulação do contrato

O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.

11. Extinção do contrato

          O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada na culpa da parte que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.

          A causa de extinção mais comum é o término do prazo acordado entre franqueador e franqueado, que geralmente varia de um a cinco anos. No contrato deverá conter expressamente a opção de renovação pelo franqueado.

          Em alguns contratos existe a possibilidade de extinção por denúncia vazia, hipótese mais questionada judicialmente. O fundamento de tais cláusulas reside no fato do contrato de franquia ser baseado na boa-fé das partes. Portanto, se ao franqueado não interessar mais a continuação da franquia, basta comunicar a intenção sem necessidade de fundamentação desta decisão.

Fundamentos legais: os citados no texto