DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES LIMITADAS
1. Introdução
O objeto da presente matéria é uma completa abordagem dos institutos da dissolução, liquidação e extinção de sociedades, quais suas formas e procedimentos, com enfoque na observação de como se dá a sua ocorrência dentro das sociedades limitadas.
2. Conceito de dissolução
A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta vontade ou obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.
Havendo dissolução da pessoa jurídica ou cassada sua autorização de funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, devendo a dissolução ou cassação ser averbada no registro onde ela estiver inscrita, conforme disposto no parágrafo 1º do Código Civil/2002.
3. Dissolução de Sociedade Limitada
O artigo 1033 do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por remissão expressa do artigo 1044, prevê que dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
4. Dissolução parcial
O instituto da dissolução "parcial" da sociedade foi criado pela doutrina e jurisprudência, visando a preservação da empresa em face de eventuais dissidências entre os sócios. Tal dissolução não será da pessoa jurídica, mas de parte dos vínculos contratuais que a originaram, daí a nomenclatura de resolução da sociedade em relação a um sócio utilizada no Código Civil/2002.
O novo ordenamento disciplina algumas hipóteses de dissolução parcial das sociedades limitadas:
a) morte de um dos sócios (artigo 1028);
b) retirada do sócio, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, no caso de sociedades por prazo indeterminado (artigo 1029, primeira parte);
c) retirada com justa causa comprovada judicialmente no caso de sociedade de prazo determinado (artigo 1029, parte final);
d) exclusão judicial de sócio, mediante iniciativa da maioria dos demais, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (artigo 1030);
e) exclusão de sócio declarado falido (parágrafo único, artigo 1030);
f) quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade (artigo 1085);
g) liquidação da quota a pedido do credor do sócio (artigo 1026);
4.1 Apuração de haveres e reembolso
A dissolução parcial gera um crédito em favor do sócio desligado ou de seus herdeiros perante a sociedade.
De acordo com o disposto no artigo 1031, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Se o contrato for omisso em relação á quantificação do reembolso, será observada a regra geral de apuração de haveres, segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial receber valor diverso do que receberia na partilha em caso de dissolução total.
Definido o patrimônio líquido da limitada, na data da dissolução parcial, o reembolso será a parcela deste, proporcional à cota do capital do sócio desligado ou falecido.
Exemplo :
O sócio retirante ou falecido detinha 10% do capital social da empresa e foi apurado um patrimônio líquido de R$100.000,00 (cem mil reais) à data da dissolução parcial.
Logo, o valor do reembolso será de R$10.000,00 (dez mil reais).
4.2 Prazo legal para pagamento do reembolso
De acordo com a redação do parágrafo segundo do artigo 1031, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Este é um dado de extrema importância que deve ser considerado na elaboração de um contrato social, uma vez que a lei abre a possibilidade de estipulação das condições de pagamento do reembolso, podendo a sociedade optar por prazos superiores ou até por um parcelamento, com o objetivo de resguardar-se de situações patrimoniais adversas.
5. Dissolução Parcial Judicial
Embora a ação de dissolução e liquidação da sociedade seja disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1939, não existem regras específicas para o tratamento da rescisão judicial de parte dos vínculos contratuais, observando-se, então, os procedimentos atinentes à dissolução total.
Em regra, os litígios ocorrem quando os sócios estão de acordo com a resolução do vínculo contratual, mas não com os valores estipulados para o reembolso ou quando o sócio desligado discorda de sua exclusão do quadro societário.
No julgamento destes litígios são seguidos os procedimentos relativos à dissolução total feitas as devidas adaptações ao caso concreto pelos magistrados, como se observa na jurisprudência ora selecionada.
"COMERCIAL – Dissolução de sociedade limitada. Pedida a dissolução total por sócio dissidente, não é possível, em princípio, decretar a dissolução parcial, com a simples apuração contábil dos haveres do autor. Admitida que seja a dissolução parcial em atenção à conveniência da preservação do empreendimento, dar-se-á ela mediante forma de liquidação que a aproxime da dissolução total. Nesse caso, deve ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo". (STF, RDM,49/88).
6. Liquidação
A liquidação é a fase que precede a extinção da sociedade, onde serão apurados os haveres do ativo remanescente da sociedade e suas obrigações perante os credores.
O contrato social pode dispor de regras especiais para regular os processos de dissolução e liquidação da sociedade mas, caso inexistam regras próprias, a empresa ficará subordinada aos disposto nos artigos 1102 a 1112 do Código Civil/2002.
6.1 Deveres do liquidante
Em regra, o liquidante deve ser nomeado entre os administradores da sociedade, conforme previsto em instrumento constitutivo. Caso isso não ocorra, será nomeado liquidante estranho ao quadro social, devendo ser averbada sua nomeação no Registro Público de Empresas Mercantis.
A função principal do liquidante é o levantamento de balanço especial na data da dissolução, apuração e arrecadação de bens do ativo e a realização do pagamento das dívidas sociais.
O artigo 1103 detalha os deveres do liquidante, conforme elencamos a seguir:
a) averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
b) arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
c) proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
d) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
e) exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
f) convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
g) confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
h) finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
i) averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Cabe ressaltar que, em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
O liquidante assume as mesmas obrigações e responsabilidades que seriam dos administradores e representa a sociedade na prática de todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive para alienar bens, transigir, receber e dar quitação. Porém, tais poderes sofrem uma limitação, imposta pelo parágrafo único do artigo 1105, que estabelece que sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não poderá o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
6.2 Direitos dos credores
Conforme disposto no artigo 1106, os credores preferenciais , ou seja, aqueles titulares de créditos com garantia real ou preferência resultante da lei ou do contrato social, deverão receber seus créditos de modo integral.
Em relação aos demais, o liquidante fará o pagamento em conformidade com os valores disponíveis apurados com o levantamento do ativo, não havendo distinção entre dívidas vencidas e vincendas.
No pagamento das dívidas vincendas, o liquidante exigirá o desconto correspondente ao prazo que restaria até o pagamento da obrigação.
Se o ativo for superior ao passivo, poderá o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
Antes de ultimada a liquidação e depois de pagos os credores, os sócios podem resolver, por maioria de votos, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito de exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
7. Pedido de autofalência da sociedade
Se durante o processo de liquidação for constatada a insuficiência do ativo para o pagamento das dívidas sociais, deverá o liquidante requerer judicialmente a autofalência da sociedade, em conformidade com o disposto no artigo 1103, inciso VII do Código Civil.
Neste caso, o procedimento voluntário de liquidação será convertido em processo de falência e, portanto, passará a ser regido pelas regras específicas do Decreto Lei nº7.661/46.
8. Liquidação Judicial
A liquidação judicial ocorre nos casos previstos em lei ou no contrato social em que houver litígio entre os sócios em relação à dissolução da sociedade e o início do processo de liquidação.
Este processo é regido pelos artigos 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939 e conduzido pelo juiz que conhecer da ação de dissolução da sociedade.
No curso da liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
As atas das reuniões e assembléias de sócios serão arquivadas, em cópia autenticada, nos autos da ação de dissolução e liquidação da sociedade.
9. Extinção
Após a aprovação das contas do liquidante pela assembléia dos sócios estará encerrado o processo de liquidação e a sociedade será considerada extinta.
Para a formalização da extinção, deverá ser averbada a ata da assembléia no registro competente.
10. Orientações para a elaboração de ata de assembléia de dissolução, liquidação e extinção
Conforme orientação do Departamento Nacional de Registro de Comércio, as atas de assembléia de dissolução, liquidação e extinção, deverão ser elaboradas da seguinte forma:
DISSOLUÇÃO:
a) preâmbulo: indicação do dia, mês, ano, hora e local da realização;
b) composição da mesa: presidente e secretário dos trabalhos;
c) presença: sócios titulares de três quartos do capital , no mínimo, em primeira convocação (com qualquer número em segunda convocação);
d) convocação: anúncio convocatório, indicando o nome dos jornais (oficial e o de grande circulação) e os números das folhas/páginas, contendo a sua publicação; mediante anúncio ou aviso entregue contra recibo; a todos os sócios.
e) ordem do dia, no caso; dissolução da sociedade e nomeação de liquidante;
f) deliberações tomadas: "os sócios deliberam, por ser de interesse de todos (ou outro motivo), dissolver a sociedade, nomear ........(qualificação completa) liquidante, que restringirá sua gestão aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, empregando o nome empresarial aditado da expressão "EM LIQUIDAÇÃO" e de sua assinatura individual (art. 1.103, CC/2002) com a declaração de sua qualidade (liquidante)";
g) fecho: leitura e aprovação da ata lavrada no Livro de Atas de Assembléia ou Reunião, colhidas as assinaturas do presidente e do secretário da mesa e de quantos bastem à validade das deliberações tomadas. (art.1.075, § 1º, CC/2002).
A cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa (presidente e secretário dos trabalhos) deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial nos vinte dias subseqüentes à assembléia.
LIQUIDAÇÃO:
A reunião ou assembléia será necessária a cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando contas dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário. A assembléia ou a reunião dos sócios será convocada pelo liquidante.
Estrutura de ata de sociedade em liquidação:
a) preâmbulo....;
b) composição da mesa...;
c) presença.....;
d) convocação: feita pelo liquidante;
e) ordem do dia: relatório e o balanço da liquidação e autorização ao liquidante para contrair empréstimo;
f) deliberação: os sócios aprovam sem restrições o relatório e o balanço do estado da liquidação e autorizam o liquidante a contrair empréstimo bancário, no valor de até R$ 10.00,00 (dez mil reais), para pagamento de obrigações inadiáveis, conforme planilha apresentada.
g) fecho: leitura e aprovação da ata lavrada no livro de Ata de Assembléia (ou de Reunião), colhida a assinatura da mesa e de quantos bastem à validade das deliberações tomadas.
A cópia autenticada pelos administradores, ou pela mesa (presidente e secretário dos trabalhos) deverá ser levada a arquivamento na Junta Comercial nos vinte dias subseqüentes à assembléia.
EXTINÇÃO:
Pago o passivo e partilhado o remanescente, o liquidante convocará a assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Estrutura de ata de extinção:
a) preâmbulo: data, hora e local de realização;
b) composição da mesa;
c) presenças;
d) convocação (feita pelo liquidante);
e) ordem do dia; (prestação final de contas da liquidação):
f) deliberação: aprovação das contas e encerramento da liquidação e declaração de extinção da sociedade com o arquivamento da ata desta assembléia;
g) fecho: encerramento dos trabalhos, leitura e aprovação da ata, colhida a assinatura do presidente e do secretário dos trabalhos e de quantos bastem à validade das deliberações tomadas.
A cópia da ata autenticada pelo ex-liquidante ou pela mesa (presidente e secretário dos trabalhos) deverá ser levada, nos vinte dias subseqüentes à assembléia, a arquivamento na Junta Comercial.
Fundamentação Legal : Lei nº10.406 de 10.01.2002; Decreto-Lei nº1.608 de 18.09.1939 e Decreto nº7661 de 21.06.1945