DEPÓSITO ELISIVO


1. Aspectos gerais

O pedido de falência, realizado com base na impontualidade injustificada (art. 1º da Lei de Falências), dá ao requerido o direito de defesa para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, elidir a falência, depositando o valor da obrigação em atraso, conforme estabelece o artigo 11, §2° da Lei Falimentar.

O depósito somente da quantia requerida na inicial, sem qualquer correção, juros ou honorários advocatícios não deve ser aceito, como suficiente para a elisão do pedido falimentar, e conseqüentemente extinguir o processo falimentar.

O Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula nº 29, consolidando o entendimento de que, "no pagamento em juízo, para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogados".

Assim, apenas o pagamento satisfativo da totalidade do débito, ou seja, do principal e das verbas acrescidas, concede ao Juiz poderes para declarar elidido o pedido falimentar, julgando extinto o processo.

2. Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

Relator Eduardo Ribeiro

Resp. nº14.0699 – 03.12.98

EMENTA: DEPÓSITO SOMENTE DO PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. Deve o juiz abrir oportunidade para que o devedor deposite as importâncias complementares, após a devida apuração.

"Certo que houve o reconhecimento da dívida, representada pelo cheque, e a importância depositada referiu-se apenas ao principal. A devedora, entretanto, pediu se procedesse ao arbitramento dos honorários, para que pudesse também saldá-los. Como se mostrou no especial, não se impõe seja feito, em 24 h, mais que o depósito do principal. Os honorários haverão de ser arbitrados e as outras parcelas objeto de cálculo, cuja feitura o juiz determinará. Injustificável a decretação da falência, apenas porque não se depositou, naquele prazo exíguo, os valores complementares, cujo montante não constava da inicial.

Considero, pois, que se deve abrir oportunidade para que se complete o depósito, após as necessárias providências - arbitramento de honorários e cálculo - e ensejada a produção de provas, proferindo-se então, sentença. Observo, ainda, que a matéria pertinente à qualidade de comerciante pode ser examinada de ofício, se para tanto houver elementos nos autos."

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Relator Asclepíades Rodrigues

Apelação nº6084/97 – 09.12.97

EMENTA: Com o depósito elisivo são devidos honorários de advogado, juros e correção monetária.

"Há muito o egrégio STJ firmou sua jurisprudência sobre a inclusão de honorários de advogado na elisão da falência pelo depósito (Súmula 29).

Finalmente, deve ser registrado que a condenação em honorários e custas não implica em bis in idem, porque já incluídos no valor do depósito. A sentença ratificou a verba provisoriamente fixada."