DELIBERAÇÃO DE SÓCIOS
1. Introdução
A nova legislação passou a exigir, para várias deliberações, um quorum qualificado, o qual não pode ser afastado pela vontade dos sócios.
Em alguns casos, inclusive, exige-se unanimidade e o quorum necessário para alterar o contrato social passou a ser 75% (setenta e cinco por cento) do capital.
Modificaram-se profundamente, portanto, as relações de poder entre os sócios, pois antes, em regra, era possível ter o controle da sociedade somente com 50% (cinqüenta por cento) mais uma quota do capital social.
Pela relevância do tema, analisaremos as matérias objeto de deliberação social e os quoruns agora exigidos para sua aprovação.
2. Matérias de deliberação obrigatória
O artigo 1.071 enumera as matérias que dependem obrigatoriamente de deliberação dos sócios, além daquelas indicadas na lei ou no contrato. São elas:
3. Reuniões e assembléias
As deliberações poderão ser tomadas em simples reunião quando a sociedade tiver até dez sócios.
Excedendo-se este número, deverá ser instalada assembléia de quotistas a ser convocada pelos administradores para deliberar sobre os rumos da sociedade.
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
Ao menos deverá ser realizada uma assembléia ou reunião a cada ano, designada como ordinária, que deverá aprovar as contas e o balanço patrimonial apresentados pelos administradores.
Por fim, cabe ressaltar, que se a reunião ou assembléia for regularmente convocada e instalada, suas decisões vincularão a todos os sócios, inclusive os ausentes e os dissidentes.
Ocorrendo deliberação contrária à lei ou à cláusula contratual, os sócios que assim deliberaram passam a ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão.
4. Convocação
Em regra, a reunião ou assembléia deverá ser convocada pelos administradores da sociedade, porém, o artigo 1.073 contempla outras duas hipóteses de convocação, quais sejam:
5. Instalação
A assembléia somente poderá se instalar com a presença de sócios que representem, no mínimo, três quartos do capital.
Não sendo atingido este quorum mínimo, a assembléia se instalará com qualquer número de sócios presentes, na segunda convocação.
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato, devendo o instrumento ser levado a registro junto com a ata.
Haverá impedimento legal de voto para aquele sócio, que por si ou na condição de mandatário, tiver interesse direto na matéria objeto de deliberação.
6. Quorum mínimo para aprovação de deliberações societárias
6.1 Unanimidade
6.2 Dois terços do capital social
6.3 Três quartos do capital social
6.4 Maioria do capital votante
Fundamentação legal : Lei nš10.406/2001