SOCIEDADE LIMITADA – CONSELHO FISCAL
O Código Civil/2002 trouxe novas disposições para as Sociedades Limitadas que parecem ter sido criadas à semelhança da estrutura das Sociedades Anônimas, como é o caso, por exemplo, da realização de Assembléias Gerais Anuais e de constituição de um Conselho Fiscal.
A instituição deste importante órgão, surge, especialmente, para os casos em que figura um grande número de sócios na empresa, funcionando como elemento de apoio aos integrantes da sociedade, notadamente na identificação de eventuais falhas ou desvios de finalidades da administração.
O Conselho Fiscal na sociedade limitada é uma faculdade conferida pelo legislador e não um órgão de constituição obrigatória, conforme se interpreta da redação do artigo 1.066 do Código Civil.
Sendo assim, para viabilizar a composição deste órgão fiscalizador e de apoio aos sócios da empresa, deverá haver previsão expressa no contrato social.
3. Constituição
O artigo 1.066 do Código Civil dispõe que, sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir Conselho Fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.07 do referido diploma legal.
O legislador determina, portamto, que o Conselho Fiscal não poderá ser constituído com menos de seis pessoas, sendo três membros efetivos ou titulares e três suplentes.
Observamos, que não há fixação de um número máximo de membros, ficando assim, a critério dos sócios, uma maior quantidade, sendo recomendável neste caso que estabeleçam um número ímpar para evitar empates nas decisões do Conselho.
Optando a sociedade pela criação do Conselho Fiscal, algumas condições deverão ser atendidas:
5. Impedimentos
Não podem participar do quadro de conselheiros:
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, ou seja, 20%, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo suplente.
O objetivo do legislador é garantir a presença de uma pessoa de confiança dos sócios minoritários para a fiscalização e informação de eventuais problemas ou discordância quanto a decisões do Conselho Fiscal, no que se refere à aprovação das contas da administração.
Para o efetivo exercício do cargo de conselheiro, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual, devendo para tal, o membro e o suplente eleito, assinar o termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione a qualificação contendo o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha.
Esta formalização com a assinatura do termo de posse, deve ocorrer nos trinta dias seguintes ao da eleição, sob pena de tornar-se sem efeito.
Ao instituir o Conselho Fiscal, a sociedade limitada deverá estar ciente do custo de funcionamento deste órgão, pois seus membros serão remunerados, sendo tais valores fixados, anualmente, no ato da eleição, na mesma assembléia dos sócios que os eleger.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, as seguintes atribuições:
As incumbências citadas são aquelas estabelecidas pelo artigo 1.069 e seus incisos, podendo ser estendidas a outros obrigações e procedimentos eventualmente previstos ou que venham a ser determinados em lei especial ou mesmo em cláusulas do contrato social.
Ressaltamos, que as atribuições e poderes conferidos pelo código ao conselho fiscal não podem ser outorgados ou concedido a outro órgão da sociedade.
Fundamentação legal: Lei nº10.406/2002