CAPITAL SOCIAL NA SOCIEDADE ANÔNIMA


1. Introdução

Nas sociedades anônimas o capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Em regra, a lei não exige um capital mínimo para a constituição de sociedades por ações. Exceções como seguradoras, financeiras, empresas de arrendamento mercantil e trading companies, encontram sua regulamentação em leis especiais.

2. Formação do capital social

O capital social poderá ser formado mediante contribuições em dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº6.404/1976.

2.1 Avaliação

A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhe forem solicitadas.

Havendo aceitação dos valores apresentados, os bens passam a incorporar o capital social da companhia. Por sua vez, se a assembléia não aprovar a avaliação ou o subscritor não aceita-la, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.

A transferência dos bens do subscritor – pessoa física ou jurídica – para a sociedade é um ato de alienação e, como tal, exige, para sua validade, o cumprimento das formalidades próprias desse ato (STF, RE nº85.100-3 SP, D.J.U 19.05.1978).

2.2 Responsabilidade do avaliador e do subscritor

Caso haja dano à companhia, provocado por dolo ou culpa na avaliação dos bens, os avaliadores e subscritores serão obrigados a indeniza-lo, sem prejuízo da responsabilidade penal pelos atos em que tenham incorrido.

A responsabilidade civil do subscritor que contribuiu com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.

Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor responderá pela solvência do devedor.

2.3 Bens imóveis

A incorporação de imóveis para a formação do capital social dispensa a exigência de escritura pública, mas requer registro no Cartório de Registro de Imóveis, para comprovar a propriedade.

Nesta hipótese será registrada a escritura pública de constituição da companhia ou a ata de assembléia de constituição da companhia ou aquela que deliberar sobre aumento de capital.

Não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da companhia para formação do capital social, salvo se a atividade preponderante da sociedade for a compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

2.4 Outorga uxória

Esclarecemos que, em caso de subscritor casado, é exigida a outorga uxória, conforme previsto no artigo 1647, inciso II do Código Civil.

2.5 Balanço patrimonial

No balanço patrimonial, a quantia referente a avaliação dos bens que entrarem para a formação da companhia, integrará o capital social; enquanto os bens, propriamente ditos, integrarão o ativo permanente imobilizado.

3. Código Penal

O artigo 177 do Código Penal tipifica como crime, sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos e multa, se o fato não constituir crime contra a economia popular, a conduta de "promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ocultando fraudulentamente fato a ela relativo".

Trata-se de crime subsidiário, conforme, expressamente disposto no preceito sancionador. Assim, se o fato configurar crime contra a economia popular, será aplicável a lei a esta relativa, qual seja, a Lei nº1.521/1951.

4. Capital autorizado

O sistema de capital autorizado é aquele que admite que o estatuto social, além de fixar o montante do capital social, estabeleça limite de capital autorizado dentro do qual a Assembléia Geral ou o Conselho de Administração pode deliberar aumento de capital social independentemente de reforma estatutária.

O objetivo desta medida é permitir a realização do capital na medida das necessidades da companhia, sem o inconveniente de sucessivas alterações no estatuto social.

4.1 Autorização – Requisitos legais

De acordo com o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, a autorização estatutária deverá especificar:

a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;

b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia geral ou o conselho de administração;

c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito.

4.2 Outorga a administradores e empregados

O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

5. Aumento do capital social

O capital social pode ser aumentado, nas seguintes hipóteses:

a) por deliberação da assembléia-geral ou do Conselho de Administração, observado o que dispuser a respeito o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado;

b) por conversão, em ações, de debêntures ou partes beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;

c) por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

d) por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária de seu valor.

O Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá salvo na hipótese prevista na alínea "b", ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o aumento do capital.

5.1 Aumento mediante subscrição de ações

Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia poderá aumenta-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada de participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscreve-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

    1. a perspectiva de rentabilidade da companhia;
    2. o valor do patrimônio líquido da ação;
    3. a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.

6. Redução de capital

A assembléia-geral poderá deliberar pela redução do capital social, se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julga-lo excessivo, ou ainda no caso do reembolso das quotas ou ações aos sócios ou acionistas dissidentes.

A proposta de redução, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia sem o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento.

A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

Fundamentos legais: os citados no texto