ASSOCIAÇÕES
Constituição
As associações são pessoas jurídicas de direito privado voltadas à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas, etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que as disciplina no registro competente. São exemplos de associações: Apae, UNE, Associações de Pais e Mestres, Associação de Funcionários.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Considera-se entidade beneficente de assistência social, às quais, também, se aplicam as normas de constituição, examinadas neste trabalho, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de (Resolução CNAS nº 177/2000):
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação a pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover gratuitamente assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho;
VI - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e à defesa e garantia dos seus direitos.
2. Direitos e Deveres do Associado
Cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra, tendo cada um seus direitos e bens, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Os associados devem ter igual tratamento, em relação aos direitos e deveres, mas o estatuto poderá instituir para certas categorias de membros, vantagens especiais ou direitos preferenciais, como por exemplo: vantagens especiais para os membros fundadores; o direito de pertencer vitaliciamente a determinado clube, mediante pagamento de certa importância, à categoria de sócios remidos.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
2.1 - Transferência da Qualidade de Associado – Impossibilidade
A qualidade de associado somente poderá ser transferida a terceiro se houver permissão estatutária. É intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, obrigatoriamente, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
3. Administração
As associações, como todas as pessoas jurídicas, necessitam de órgãos para manifestar sua vontade e exercitar seus poderes. Esses órgãos fazem parte da administração da pessoa jurídica e são indispensáveis para a sua existência e o seu funcionamento, devendo estar previstos no estatuto.
Na administração de uma associação há, em regra, a presença de, pelo menos, três órgãos: a assembléia geral, que é o órgão deliberativo responsável pelas decisões mais importantes da entidade; a diretoria administrativa, responsável pela administração executiva da entidade, e o Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da entidade.
4. Assembléia Geral – Deliberações
Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Para as deliberações relativas à destituição de administradores e alteração do estatuto é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
5. Denominação
Em relação à denominação, há, em princípio, total liberdade para que os associados possam adotar qualquer expressão para identificar a pessoa jurídica.
Da denominação deve constar a palavra "associação", para que fique devidamente identificada a pessoa jurídica que está sendo criada. A denominação só poderá ser usada após o registro da entidade, tornando-se ilegal o uso da denominação antes do registro.
Deve-se ter o cuidado para que a denominação da associação não seja idêntica de outra já registrada, tampouco se permite que a associação reproduza de forma idêntica, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta.
6. Exclusão De Associado
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
O estatuto poderá indicar taxativamente as causas graves determinantes da exclusão do membro associado, sendo que, se a apreciação da sua conduta for considerada injusta ou arbitrária, o lesado poderá interpor recurso à assembléia geral e, ainda, defender seu direito de associado por via judicial.
7. Conteúdo Do Estatuto
A associação é constituída por escrito e o estatuto social que a regerá, sob pena de nulidade, conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
7.1 – Procedimentos
Por ocasião da primeira reunião, os interessados deverão decidir os objetivos da entidade e formar uma comissão para a redação de um estatuto social, observando-se o seguinte:
I - definir os objetivos sociais de forma clara (áreas de atuação da entidade: meio ambiente, educação, saúde, etc.);
II - eleger as pessoas para diretoria e membros (mínimo sugerido 05);
III - definir o local da sede (é necessário o endereço para registrar o Estatuto);
IV - preencher o Estatuto Social em 03 vias;
V - preencher a Ata de Fundação em 03 vias;
VI - discutir e aprovar o Estatuto em assembléia geral, na qual se deve também eleger a diretoria (Ata da Fundação);
VII - pedir para um advogado rubricar as cópias do Estatuto Social;
VIII - registrar o Estatuto Social e Ata no Cartório, anexando:
a) 03 vias do estatuto e da ata;
b) requerimento solicitando o registro, assinado pelo presidente com firma reconhecida em cartório;
c) cópia da Carteira de Identidade e CPF dos membros da diretoria;
d) relação com identificação da nacionalidade, profissão, número da CI, CPF e endereço residencial de todos os associados ou sócios fundadores e membros da diretoria.
IX - publicar no Diário Oficial o resumo do Estatuto;
X - efetuar o registro no cadastro do Ministério da Fazenda - CNPJ, de acordo com as normas da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, por meio da FCPJ;
XI - efetuar o registro na Prefeitura Municipal, para obtenção do alvará de funcionamento;
XII - solicitar a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público no Ministério da Justiça, de acordo com a Portaria MJ nº 361, de 27.07.1999, se for o caso.
8. Pedido De Qualificação Como Organização Da Sociedade Civil De Interesse Público
O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido ao Ministério da Justiça na forma da Portaria MJ nº 361/1999.
9. Registro Em Outros Órgãos
Seguindo os passos acima para constituição e com a obtenção do CNPJ, é necessário registrar a entidade nos órgãos públicos a que estiver sujeita e instituições privadas para a obtenção de recursos:
I - nas secretarias estaduais nas áreas de atuação da entidade: Secretaria de Educação, Trabalho, Bem Estar Social, da Saúde, da Criança, etc.;
II - nos órgãos federais específicos e secretarias e ministérios públicos: Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça, Educação, Trabalho, etc.;
III - nas entidades mantenedoras privadas e públicas, nacionais e internacionais.
10. Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos
O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social mediante requerimento ao Conselho Nacional de Assistência Social e desde que atendidos os requisitos das Resoluções CNAS nºs 177/2000 e 178/2000.
11. Declaração De Utilidade Pública Federal
A entidade poderá solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da República, por meio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de utilidade pública, desde que provados os seguintes requisitos (Lei nº 91, de 28.08.1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 02.05.1961 e alterações do Decreto nº 60.931, de 04.07.1967):
I - que a entidade se constitui no País;
II - que possui personalidade jurídica;
II - que está em efetivo e contínuo funcionamento nos três anos imediatamente anteriores, em observância aos fins estatutários;
III - que não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - que, comprovadamente, mediante apresentação de relatórios dos três exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminado e predominantemente;
V - que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
VI - que se obriga a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior.
12. Declaração de Utilidade Pública Estadual e Municipal
Para a entidade ser declarada de utilidade pública estadual e municipal, deve-se entrar em contato com a Câmara de Deputados e Assembléia Legislativa local para conhecimento e encaminhamento da documentação necessária.
13. Dissolução Da Associação
13.1 - Destinação Dos Bens
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio em razão de transferência a adquirente ou herdeiro de associado, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, observando-se o seguinte:
I - se o estatuto for omisso, por deliberação dos associados, os bens remanescentes deverão ser transferidos para uma instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes;
II - não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, os bens remanescentes do seu patrimônio irão para os cofres da Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
14. Fusão, Incorporação, Cisão e Transformação
Com a vigência do Código Civil/2002, essa matéria foi disciplinada nos arts. 1113 a 1122, os quais, em linhas gerais, mantiveram os mesmos princípios previstos na Lei nº 6.404/1976. A legislação em questão contempla a aplicação dos institutos da fusão, cisão, incorporação e transformação, a todas as sociedades, não fazendo menção às associações e demais entidades sem fins lucrativos.
Diante disso, entendemos que descarta-se a aplicabilidade dos referidos institutos, às associações, mesmo porque, ao longo de sua existência, essas entidades usufrem de benefícios tributários (imunidades/isenções), do recebimento de subvenções públicas, das doações e contribuições populares, etc., e, por razões lógicas, não poderia esse patrimônio, em caso de extinção ou dissolução, ser destinado a entidade com finalidade lucrativa, razão pela qual a lei prevê que, nestas hipóteses, o patrimônio será destinado, em regra, a outra entidade sem fins lucrativos e que tenha finalidades semelhantes.
15. Entendimento da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal em relação à possibilidade de transformação da associação sem fins lucrativos em sociedade civil com fins lucrativos
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, de 25.06.2002
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: É impossível, juridicamente, a transformação de instituição de ensino superior que adote a forma jurídica de fundação em sociedade civil ou comercial com fins lucrativos. Admite-se a transformação de instituição de ensino superior que adote a forma jurídica de associação civil em sociedade civil com fins lucrativos. Considerando que o art. 18 do Código Civil (art. 45 Código Civil/2002) estabelece que a existência da pessoa jurídica se dá com o registro de seus atos no órgão competente, não é possível a transformação de associação civil em sociedade mercantil, visto que há que se promover a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subseqüente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se, portanto, outra pessoa jurídica. Quando da transformação, os aportes de recursos efetuados por aquelas pessoas que detinham direitos pessoais e patrimoniais equivalentes aos de sócio devem ser imediatamente contabilizados como quotas de capital. Passando a entidade anteriormente imune a adotar a forma de sociedade civil ou comercial com fins lucrativos, seu patrimônio líquido deve ser avaliado conforme as disposições da legislação comercial. A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houverem entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos registros da referida instituição. Na ausência desses documentos comprobatórios, o valor da participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero. A transformação, por si só, não é fato gerador de tributos ou contribuições. Os fatos geradores ocorrerão, por exemplo, quanto ao IRPJ, à medida que se verificar a percepção de renda ou proventos de qualquer natureza, tal como definido na legislação tributária. A pessoa jurídica deve avaliar seu patrimônio e classificar como capital social apenas a importância passível de comprovação com documentação hábil e idônea pelos sócios, sob pena de descumprimento não apenas da legislação tributária, mas também da legislação comercial e societária. A devolução de capital será tributada na pessoa jurídica que a está realizando, quando efetuada a valor de mercado. Não produz efeitos consulta sobre assunto regulado expressamente na legislação tributária. Tendo o art. 18 da Lei nº 9.532, de 1997, revogado a isenção anteriormente concedida às instituições de ensino, nos termos do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, não cabe questionar se a entidade deve ou não recolher tributos e contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.870, de 1999, art. 9º; Lei nº 9.131, de 1995, art. 7º-A; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 18; CTN, art. 14; Código Civil, arts. 13 a 30; Constituição Federal, art. 150, VI, "c", e § 4º; IN SRF nº 113, de 1998.