COOPERATIVA DE TRABALHO
Constituição, funcionamento e dissolução
1. Introdução
Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Atualmente os dispositivos que regem a constituição e funcionamento das cooperativas de trabalho são os artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e a Lei nº5.764/1971, que instituiu o cooperativismo no país.
Conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 982 do Código Civil, a cooperativa é tida como sociedade simples, onde pessoas se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica comum, sem objetivo de lucro.
2. Histórico legislativo
Em 1932, o Decreto nº22.239 estabeleceu que cooperativas de trabalho seriam "aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente ou por todos ou por grupos de alguns".
Dada a polêmica decorrente da existência ou não de vínculo empregatício entre os associados e a cooperativa, o legislador, já em 1965, afirmou que qualquer que fosse a espécie de cooperativa não haveria vínculo empregatício, orientação que foi consolidada no artigo 90 do Decreto nº5.764/1971.
Tal posicionamento fica reforçado pela redação do parágrafo único do artigo 442 da CLT, ao afirmar que inexiste vínculo empregatício entre associados e a sociedade cooperativa de qualquer natureza, entretanto, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
3. Requisitos de constituição
Em regra, qualquer sociedade cooperativa, deverá respeitar os seguintes requisitos:
4. Formalidades de registro e autorização para funcionamento
Realizada a assembléia de constituição da cooperativa, deverá ser feito o registro da mesma na Junta Comercial do estado em que está sendo constituída acompanhado da seguinte documentação:
1 – três vias da Ata de Assembléia Geral de Constituição, assinada e rubricada por todos os sócios fundadores e com visto de advogado;
2 – três vias do Estatuto Social, também assinadas pelos sócios fundadores e com visto de advogado;
3 – duas vias da Ficha de Cadastro Nacional de Empresas;
4 – requerimento à Junta Comercial (conforme modelo concedido pelo Estado onde será constituída a cooperativa);
5 – Declaração de Desimpedimento com firma reconhecida, caso a mesma não esteja inserida em ata;
6 – cópia de CPF, carteira de identidade e comprovante de residência de todos os diretores;
7 – comprovante de pagamento da taxa da Junta Comercial;
8 – comprovante de pagamento do DARF da taxa de Cadastro Nacional de Empresas;
O artigo 17 da Lei nº 5.764/1971 determina que as cooperativas deverão apresentar o pedido de autorização de funcionamento acompanhado da documentação relativa aos atos constitutivos ao respectivo órgão federal de controle.
Em contrapartida, o inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que a criação de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, o que nos permite entender pela derrogação parcial das disposições contidas na Lei nº 5.764/71.
4. Associação
Aquele que deseja integrar uma cooperativa de trabalho deve preencher, voluntariamente, uma proposta fornecida pela cooperativa que será submetida ao Conselho de Administração.
Ressaltamos que, a admissão poderá ser restrita às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou que estejam vinculadas a determinada atividade
Havendo sua aprovação, dada a peculiaridade de tratar-se de sociedade de pessoas, o interessado irá subscrever quotas do capital social, ingressando na sociedade após a assinatura de seu livro de matrícula.
Em regra, a responsabilidade do associado vai até o limite das quotas por ele subscritas, as quais, conforme mencionamos no item anterior não podem ser negociadas com terceiros estranhos à cooperativa, nem tampouco dadas em garantia.
No entanto, salientamos que o art. 1.095 do Código Civil prevê a possibilidade de que em uma mesma sociedade cooperativa, existam sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada, tal como ocorre nas sociedades em comandita.
5. Taxa administrativa
Na prática , as cooperativas de trabalho cobram de seus associados uma taxa administrativa dirigida ao suprimento das despesas de funcionamento desta sociedade.
Como todas as demais decisões, a fixação e destino das taxas administrativas,são discutidas, votadas e aprovadas nas assembléias gerais dos associados.
6. Administração
A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia geral, com mandato nunca superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando- lhes as atribuições e salários.
Lembramos que não podem compor uma mesma diretoria ou conselho de administração os parentes entre si até 2º grau, em linha reta ou colateral.
7. Vínculo empregatício
Certamente a questão mais polêmica envolvendo cooperativas de trabalho diz respeito à configuração de vínculo empregatício na ocorrência de fraudes, fato que foi impulsionado pela inserção do parágrafo único no artigo 442 da CLT.
Muitas empresas passaram a ser autuadas por utilizar-se da terceirização de atividades através de cooperativa de trabalho, para isentar-se riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.
De acordo com o Enunciado 331 do TST, existem apenas quatro hipóteses de terceirização consideradas legais, sendo que em todas devem estar ausentes quaisquer traços de pessoalidade e subordinação:
1 – hipóteses previstas na Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário), desde que presentes os quesitos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço;
2 - serviço de vigilância regida pela Lei nº 7.102/83;
3 - serviços de conservação e limpeza;
4 - serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Assim, verificando-se que a empresa tomadora se utiliza de cooperativa de trabalho para contratar mão-de-obra necessária à consecução de seus fins, ficará evidente a simulação fraudulenta e será concedido vínculo empregatício.
Neste sentido, colacionamos a seguinte jurisprudência:
RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ATRAVÉS DE COOPERATIVA – FRAUDE À LEI.
Demonstrando a prova dos autos que houve clara tentativa de fraude à lei, sendo utilizada a cooperativa como "testa-de-ferro", simulando haver ela contratado os trabalhadores, para, assim, dissimular-se a relação de emprego, que, na verdade, existiu entre as partes, aplica-se à espécie o art. 9º da CLT, considerando-se nulos tais atos. (TRT-RO-3839/99. AC. 093/2000, Juiz Octávio José de Magalhães D. Maldonado)
8. Exclusão do cooperado
A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial, previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação, cabendo ao mesmo recurso à primeira assembléia geral, com efeito suspensivo, nos termos do artigo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº5.764/1971.
Além disso, a exclusão será feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
9. Dissolução
A sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) quando a assembléia geral assim deliberar;
b) pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado;
c) pela consecução dos objetivos predeterminados;
d) em razão de alteração de sua forma jurídica;
e) pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, não sejam restabelecidos;
f) pelo cancelamento da autorização para funcionar;
g) pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias.
Fundamentos legais: os citados no texto