PREPOSTOS
Limites ao desempenho de suas funções


1. Introdução

Segundo definição utilizada na obra Novo Código Civil Comentado, de Ricardo Fiúza, são considerados prepostos "os colaboradores, permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo empregatício, aos quais são delegados, pelo empresário ou pela sociedade empresária, poderes de representação da empresa perante terceiros".

Assim, o preposto surge como substituto do titular do negócio ou do ato a ser praticado e age como se titular fosse.

Na presente matéria, trataremos da responsabilidade e dos limites ao desempenho das funções de preposto, com base nos artigos 1.169 do Código Civil e seguintes.

2. Conceitos

O exercício da função de preposto requer o conhecimento de três conceitos fundamentais, quais sejam:

a) Preponente: trata-se do constituinte ou mandatário do preposto, aquele que o elege para que em seu nome e sob sua dependência, pratique atos ou negócios relativos à atividade empresarial, ou seja, é a sociedade empresária ou o empresário.

b) Mandato: delegação verbal ou escrita de poderes feita pelo preponente para que outra pessoa, o preposto, em seu nome e sob sua responsabilidade efetue atos negociais e o represente.

c) Preposto: indivíduo que representa o titular da empresa, na prática de atos ou negócios, por delegação da pessoa competente, que é o preponente.

3. Pessoalidade

A redação do artigo 1.169 do Código Civil expressa de forma clara e objetiva o caráter pessoal e intransferível da atividade de preposto, ao dispor:

"Art. 1.169 – O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas".

O respeito ao elo de confiança estabelecido com o titular da empresa deve ser priorizado, devendo o preposto deve exercer suas funções com zelo e diligência, agindo nos limites dos poderes e das atribuições do cargo que exerce, pois embora pratique seus atos em nome do titular, poderá responder pelo uso inadequado da preposição, conforme mencionado no referido artigo.

4. Concorrência ao preponente

Tendo em vista que o preposto representa a empresa na realização de atos negociais, o artigo 1.170 do Código Civil veda expressamente a prática de concorrência ao próprio preponente ao qual ele está vinculado.

Assim, o preposto, salvo autorização expressa, não poderá negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros resultantes da operação.

5. Atos praticados no estabelecimento empresarial

Segundo o artigo 1.178 do Código Civil, os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escritos.

Ocorre, nestes casos, a presunção de que os atos foram autorizados, não sendo o preposto obrigado a apresentar ao cliente ou fornecedor documentos que comprovem que ele está autorizado a praticar tal ato negocial.

6. Atos praticados fora do estabelecimento empresarial

No que se refere aos atos praticados fora do estabelecimento, a presunção é relativa e o preponente somente responderá pelas obrigações contraídas pelo preposto que constem do mandato, cujo instrumento poderá ser suprido pela certidão ou cópia autenticada de seu teor.

7. Gerente

A figura do gerente pode ser confundida com a do administrador, pois embora cuide de parte da gestão dos negócios, o gerente é preposto e estará sempre subordinado aos administradores.

De acordo com o artigo 1.172 do Código Civil, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Assim, o sócio ou colaborador da empresa que exerce poderes de representação não é mais denominado gerente, passando a ser chamado de administrador ou diretor.

Os poderes de representação e para a realização de negócios deverão ser outorgados ao gerente mediante procuração por instrumento público ou particular.

O instrumento de mandato deverá especificar que poderes terá o gerente e quais as suas limitações. Salientamos, porém, que a lei pode exigir outorga de poderes especiais para a prática de determinados atos, como ocorre nos processos de licitação pública.

A responsabilidade pelos atos praticados pelo gerente será, em princípio, do preponente ou titular da empresa. Porém, nos casos em que o gerente pratique atos em seu nome pessoal, mas por conta do preponentes, a responsabilidade será solidária entre ambos.

8. Oposição a terceiros

As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou como gerente.

Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada na Junta Comercial, conforme estabelece o artigo 1.174 do Código Civil.

9. Contabilista

O contabilista é considerado pela legislação, o preposto encarregado da escrituração contábil da empresa, sendo os registros por ele lançados em livros e documentos tidos como realizados pelo preponente ou titular da empresa, salvo se restar comprovado que o preposto agiu de má-fé.

O parágrafo único do artigo 1.177 do Código Civil estabelece que haverá responsabilidade objetiva da empresa venha a causar dano a terceiro em virtude de ato culposo, cabendo ao proponente indenizar os prejuízos causados, com ação regressiva contra o responsável.

Na hipótese de ato doloso, ou seja, onde houve intenção de causar dano, a responsabilidade será solidária, devendo o preponente ser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

10. Jurisprudência

A seguir transcrevemos algumas decisões referentes ao tema:

Ementa: PRESTADORA DE SERVIÇO TERCEIRIZADO – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO

Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de

trabalho, é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem - culpa in eligendo e in vigilando.

STJ – Resp 284586 – 25.03.2003 – DJ: 28.04.2003

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. VEÍCULO CEDIDO. CULPA DA MOTORISTA.

1. A cessão do veículo não afasta a responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo cessionário e seu preposto.

2. A culpa da condutora do veículo foi definida com base nas provas dos autos e por essa razão reconhecida a responsabilidade solidária da proprietária. Caso fosse afastada a culpa da motorista, evidente que também estaria a proprietária, ora agravante, isenta de responsabilidade. Ocorre que para se ultrapassar os fundamentos do acórdão e afastar a culpa da condutora do veículo necessário seria o reexame de aspectos fáticos, daí a incidência da Súmula nş 07/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

STJ – Ag 574415 – 28.06.2004 – DJ: 04.10.2004

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO DENTRO DO ESTABELECIMETO COMERCIAL Cartão de crédito. Cartão extraviado. Comunicado à emitente. Recusa desta ao pagamento das vendas realizadas, uma vez que o preposto da loja vendedora agiu sem a mínima cautela ao conferir as assinaturas e não exigiu outro documento da compradora. Responsabilidade do estabelecimento vendedor reconhecida. Recurso desprovido. (1ş TACSP - Ap. 406.621-1 - 4Ş C. Esp. - Rel. Juiz Alexandre Germano - J. 11.01.89)

Ementa: HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DO PREPOSTO
A confissão do preposto, quanto à ocorrência de jornada suplementar habitual, sobrepõe-se aos registros dos cartões de ponto, que, de resto, abrangem exíguo período laboral. Recurso não provido. (TRT 13Ş R- Acórdão num. 37461 - RO 2685/97 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga - DJPB 30.12.97)

Fundamentos legais: os citados no texto.