AÇÕES EM TESOURARIA
Considerações
Sumário
1. Aquisição de Ações Próprias Pela Companhia
2. Procedimentos Para Alienação Das Ações em Tesouraria
1. AQUISIÇÃO DE AÇÕES PRÓPRIAS PELA COMPANHIA
A Lei nº 6.404/1976 (S/A) veda, em seu artigo 30, que a companhia negocie com as próprias ações, exceto nas seguintes hipóteses:
a) operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) aquisição para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, sem diminuição do capital social ou por doação;
c) alienação das ações adquiridas nos termos da letra “b” e mantidas em tesouraria;
d) compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição em dinheiro de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
De acordo com o referido art. 30 da Lei das S/A, deve ser observado ainda que:
a) a aquisição das próprias ações pela companhia aberta deve obedecer, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso;
b) a companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores;
c) as ações adquiridas para permanência em tesouraria ou cancelamento enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto;
d) na hipótese de deliberação da redução do capital mediante restituição do valor das ações (letra “d”), as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
2. PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO DAS AÇÕES EM TESOURARIA
Não tendo a Lei das S/A fixado os procedimentos a serem observados para alienação das ações em tesouraria, recomenda-se que referidos procedimentos sejam regulados pelo estatuto social, principalmente no que diz respeito ao direito de preferência dos acionistas na aquisição dessas ações.
Fundamentos Legais: os citados no texto.