SEGURO DE PESSOA


1. Introdução

O NCC traz nos arts. 789 a 802 a matéria relativa ao seguro de pessoa, também chamado de seguro de vida. Este seguro, eminentemente privado, consiste no "contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto" .

Sendo a vida um bem inestimável, não há limite ao valor a ser pago (que nos seguros de pessoas é chamado de "prestação") e que deve ser aquele constante na apólice. Da mesma forma, não há vedação a contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (art. 789 NCC).

A vida a ser objeto do seguro pode ser a do próprio segurado como a de um terceiro, desde que provado o interesse do proponente na preservação da vida do segurado (art. 790 NCC). O art. 791 traz a presunção juris tantum de que há interesse na preservação da vida do cônjuge, dos ascendentes e descendentes do proponente.

2. Espécies de Seguro de vida

Os seguros de pessoas ou de vida, costumam ser subdivididos em: seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência.

Neste o segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso dele chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo; naquele o pagamento da prestação está condicionado a morte do próprio segurado ou do terceiro durante a vigência do contrato. A prestação pode ser um valor fixo ou ser na forma de renda a ser entregue ao beneficiário designado.

3. Aspectos Gerais sobre o seguro de vida

Não sendo a causa do seguro a garantia de uma obrigação, o estipulante terá liberdade de substituir o beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade (art.791 NCC), independente da anuência do beneficiário preterido. Não estando o beneficiário designado na apólice, ou não sendo possível prevalecer a escolha feita, a prestação será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado de acordo com a ordem da vocação hereditária (art. 792 caput NCC).

Se ainda assim, não se identificar nenhuma dessas pessoas, considerar-se-á beneficiário quem quer que prove que com a morte do segurado ficou privado dos meios necessários à sobrevivência (art. 792 parágrafo único). Ainda no que diz respeito aos beneficiários o art. 793 do NCC inova ao admitir a instituição de companheiro como beneficiário, desde que o segurado já fosse separado judicialmente ou de fato ao tempo do contrato.

No caso dos seguros de vida e nos de acidente de trabalho em que houver a morte do segurado, a prestação devida pela seguradora não está sujeita às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 NCC). Dessa maneira, o valor pago nestes casos é impenhorável, o que também é previsto no CPC: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(…); IX – o seguro de vida". Também não se admite (é nula) qualquer transação para o pagamento do capital devido que resulte em sua redução (art. 795 NCC).

De acordo com o número de pessoas o seguro de vida poderá ser: individual, quando há apenas um segurado; ou coletivo ou em grupo, quando a cobertura abrange várias pessoas. Neste último caso, os segurados podem estar nominalmente referidos na apólice (apólice simples) ou apenas designados como um grupo (v.g., os funcionários de uma indústria), podendo os segurados variarem pela simples entrada ou saída desta coletividade (apólice flutuante), nos termos do art. 801 do NCC.

Sempre foi objeto de grande controvérsias a questão da morte voluntária no que tange ao seguro de vida. Isto ocorre porque o risco coberto nesta espécie de contrato, como já foi dito, é o evento morte do segurado e risco por definição é um acontecimento futuro e incerto. Ora, se o segurado morre voluntariamente, o evento deixa de ser incerto, imprevisível.

O antigo Código Civil , ao tratar do assunto no art. 1.440 parágrafo único, enuncia: "Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo".

A jurisprudência, também atenta à questão, editou a súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Tudo isto é feito num esforço de se evitar o mau uso do contrato de seguro.

Visando tornar mais difícil a realização desta prática escusa, o NCC, no art. 789, prevê que o beneficiário não terá direito a receber a prestação no caso de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato.

A seguradora, contudo, deverá entregá-lo a quantia referente aos prêmios já pagos até a ocorrência do suicídio. Não dão ensejo ao não- pagamento da prestação: o suicídio não premeditado, a recusa de se submeter a tratamentos para manter-se vivo ou a pratica de atividades arriscas.