CIRCULAR SUSEP N º 302, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe
sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação
das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e dá
outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na
forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n o 73, de 21
de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP n o 15414.000608/2005-62,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1 o Estabelecer as regras complementares de funcionamento e os critérios
para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro
de pessoas.
Parágrafo único. Para efeito desta Circular, define-se como indenização
o valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro,
limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
Art. 2 o As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas
com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora,
respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a
nota técnica atuarial submetidas à SUSEP.
Art. 3 o Além das disposições desta Circular, as condições
contratuais e demais operações de seguro de pessoas deverão
observar a legislação e a regulamentação específica
em vigor, aplicáveis a cada matéria.
CAPÍTULO II
DOS RISCOS COBERTOS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 4 o As coberturas do seguro de pessoas podem ser divididas em básicas
e adicionais.
Parágrafo único. O seguro deve abranger pelo menos uma das coberturas
básicas, quando adotada a estruturação de coberturas básicas
e adicionais.
Art. 5 o A invalidez permanente prevista nas coberturas mencionadas nas Seções
III, IV e V deste Capítulo deve ser comprovada através de declaração
médica.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições
oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si
só o estado de invalidez permanente de que tratam as Seções
III, IV e V deste Capítulo.
Art. 6 o No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão
de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada
ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio
de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da contestação, a constituição de junta
médica.
§ 1 o A junta médica de que trata o caput deste artigo será
constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade
seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos
dois nomeados.
§ 2 o Cada uma das partes pagará os honorários do médico
que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo
segurado e pela sociedade seguradora.
§ 3 o O prazo para constituição da junta médica será
de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação
do membro nomeado pelo segurado.
Art. 7 o O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior deve ser realizado
com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado
pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado
monetariamente nos termos da legislação específica.
Art. 8 o Para os menores de 14 (catorze) anos é permitido, exclusivamente,
o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso
de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
Art. 9 o É vedado o oferecimento de cobertura em que o pagamento da indenização
esteja condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado,
de toda e qualquer atividade laborativa.
Seção II
Da Cobertura de Morte
Art. 10. A denominação de qualquer plano de seguro como de vida,
exceto quando prevista a cobertura por sobrevivência, está condicionado
ao oferecimento da cobertura de morte por causas naturais e acidentais.
Seção III
Da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente
Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento
de uma indenização relativa à perda, à redução
ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro
ou órgão por lesão física, causada por acidente
pessoal coberto.
Art. 12. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos
terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada
e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a
sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com
os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais
do seguro.
§ 1 o Não ficando abolidas por completo as funções
do membro ou órgão lesado, a indenização por perda
parcial é calculada pela aplicação, à percentagem
prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional
apresentado.
§ 2 o Na falta de indicação exata do grau de redução
funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo,
médio ou mínimo, a indenização será calculada,
na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
§ 3 o Nos casos não especificados no plano, a indenização
é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente
da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
§ 4 o Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro
ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se
as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem
por cento).
§ 5 o Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão,
a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da
indenização prevista para sua perda total.
§ 6 o Para efeito de indenização, a perda ou maior redução
funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do
acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
§ 7 o A perda de dentes e os danos estéticos não dão
direito à indenização por invalidez permanente.
Art. 13. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente
por acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do
mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente
deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta
cobertura.
Art. 14. É facultada a estruturação de plano de seguro
que garanta cobertura de invalidez permanente total por acidente.
Seção IV
Da Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença
Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez
laborativa permanente total, conseqüente de doença.
§ 1 o Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez
laborativa permanente total por doença aquela para a qual não
se pode esperar recuperação ou reabilitação, com
os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação,
para a atividade laborativa principal do segurado.
§ 2 o Atividade laborativa principal é aquela através da
qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual
definido nas condições contratuais.
§ 3 o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos,
para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores
de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
§ 4 o Não podem configurar como segurados, para a cobertura de invalidez
laborativa permanente total por doença, pessoas que não exerçam
qualquer atividade laborativa, sendo vedado o oferecimento e a cobrança
de prêmio para o seu custeio, por parte da sociedade seguradora.
Art. 16. Reconhecida a invalidez laborativa pela sociedade seguradora, a indenização
deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária
ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas,
conforme acordado entre as partes.
§ 1 o Após o pagamento da indenização ou da primeira
parcela, quando paga sob a forma de renda, conforme previsto no caput deste
artigo, o segurado poderá ser automaticamente excluído da apólice,
conforme estruturação técnica do plano, com a conseqüente
devolução de valores eventualmente pagos após esta data,
devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
§ 2 o No caso do segurado não ser excluído da apólice,
se o estado de invalidez laborativa cessar antes do término do pagamento
da renda contratada, o valor do capital segurado da cobertura de que trata o
caput deste artigo será reintegrado.
§ 3 o Após o pagamento da indenização ou da primeira
parcela, quando paga sob a forma de renda, conforme previsto no caput deste
artigo, caso o segurado permaneça na apólice, o valor do prêmio
deverá ser ajustado de acordo com as coberturas remanescentes, a partir
da respectiva data de pagamento da indenização.
Seção V
Da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença
Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez
funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda
da existência independente do segurado.
§ 1 o Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência
independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante
que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações
autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições
gerais e/ou especiais do seguro.
§ 2 o Consideram-se também como total e permanentemente inválidos,
para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores
de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Art. 18. Aplica-se à cobertura de que trata este artigo o disposto no
art. 16 desta Circular.
Seção VI
Da Cobertura de Diárias por Incapacidade
Art. 19. A cobertura de diárias por incapacidade é devida a partir
do primeiro dia após o período de franquia do seguro, observado
o limite contratual máximo por evento fixado nas condições
gerais e especiais.
§ 1 o A incapacidade de que trata o caput é caracterizada pela impossibilidade
contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua profissão ou
ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento
médico.
§ 2 o O período de franquia de que trata o caput deverá ser
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data do evento.
Seção VII
Da Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas
Art. 20. A cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas
garante o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas,
hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento,
sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros
dias contados da data do acidente pessoal coberto.
§ 1 o Não estão abrangidas na cobertura descrita no caput
as despesas decorrentes de:
I - estados de convalescença (após a alta médica) e as
despesas de acompanhantes.
II - aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese
de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes
naturais.
§ 2 o Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços
médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
§ 3 o As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão
ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nas condições
contratuais.
Seção VIII
Da Cobertura de Diária por Internação Hospitalar
Art. 21. A cobertura de diária por internação hospitalar
garante o pagamento de indenização proporcional ao período
de internação do segurado, observados o período de franquia
e o limite contratual máximo por evento fixado nas condições
gerais e/ou especiais.
§ 1 o O período de franquia de que trata o caput deverá ser
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data do evento.
§ 2 o O valor do capital segurado deverá ser estabelecido sob a
forma de diária, independentemente das despesas efetuadas pelo segurado.
§ 3 o É vedada a comercialização de cobertura relacionada,
exclusivamente, a despesas hospitalares de forma distinta da tratada neste artigo.
Seção IX
Da Cobertura de Doenças Graves
Art. 22. A cobertura de doenças graves garante o pagamento de indenização
em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas
e caracterizadas nas condições gerais e/ou especiais do plano
de seguro, sendo vedada a estipulação de critérios de cálculo
do capital segurado com base nas despesas médicas e/ou hospitalares incorridas
pelo segurado para o tratamento da doença.
Seção X
Do Seguro Educacional
Art. 23. O seguro educacional visa auxiliar o custeio das despesas com educação
do(s) beneficiário(s), em razão da ocorrência dos eventos
cobertos.
§ 1 o É vedada a utilização da terminologia "Garantia
de Custeio Educacional" na designação do seguro referido
no caput, devendo suas condições gerais explicitar, de forma clara,
as restrições de cobertura decorrentes da possibilidade de diferenciação
nos critérios de atualização das mensalidades escolares
e do capital segurado.
§ 2 o Não se incluem na modalidade educacional os seguros de acidentes
pessoais que visem, exclusivamente, à cobertura de acidentes dos educandos
durante a permanência no estabelecimento de ensino ou em seu trajeto.
Art. 24. O seguro educacional deverá conter condições gerais
especialmente elaboradas para o produto.
Art. 25. O beneficiário desta modalidade de seguro será sempre
o educando, ainda que representado ou assistido, na forma da lei.
Art. 26. O plano poderá ser estruturado com quaisquer coberturas de risco
de seguro de pessoas.
§ 1 o Quando o educando for responsável pelo pagamento das mensalidades
escolares, não poderão ser oferecidas coberturas para riscos que
impeçam o educando de estudar.
§ 2 o O pagamento da indenização relativo às coberturas
de perda de renda e invalidez temporária fica limitado ao período
estabelecido nas condições contratuais, havendo reintegração
do capital segurado após o retorno às atividades laborativas,
no caso de perda de renda, ou após alta médica definitiva, no
caso de invalidez temporária.
Art. 27. O capital segurado deve ser estabelecido para auxiliar o pagamento
das mensalidades e, opcionalmente ou adicionalmente, de outras despesas escolares,
facultando-se, ainda, o estabelecimento de um valor a ser pago ao final do 2
o ou 3 o grau como apoio e incentivo à iniciação profissional.
Art. 28. O pagamento da indenização poderá ser contratado
de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual.
§ 1 o É vedado o pagamento de indenização de forma
única, excetuando-se os seguintes casos:
I - quando o capital segurado se restrinja ao último ano letivo do período
contratado;
II - quando o pagamento da indenização se refira:
a) à invalidez do educando;
b) à concessão de um dote ao final do período de formação;
c) às despesas escolares do ano de referência.
§ 2 o Faculta-se a previsão contratual de suspensão do pagamento
da indenização decorrente de descontinuidade dos estudos, sem
perda de direito dos valores indenizáveis e de sua respectiva atualização
monetária, uma vez caracterizado o evento coberto.
Art. 29. O pagamento periódico da indenização referente
exclusivamente às mensalidades escolares pode ser realizado diretamente
ao estabelecimento de ensino, desde que haja prévia anuência do
responsável pelo educando, ou deste último quando maior, a ser
firmada periodicamente.
Parágrafo único. A periodicidade do pagamento da indenização
e da anuência a que se refere o caput deve ser, no máximo, semestral.
Seção XI
Do Seguro de Viagem
Art. 30. O seguro de viagem tem por objetivo garantir aos segurados, durante
período de viagem previamente determinado, o pagamento de indenização
quando da ocorrência de riscos previstos e cobertos, nos termos das condições
gerais e especiais contratadas.
§ 1 o O seguro de que trata o caput deste artigo deverá oferecer,
no mínimo, as coberturas básicas de morte acidental e/ou invalidez
permanente total ou parcial por acidente.
§2 o Outras coberturas poderão ser oferecidas, desde que as mesmas
estejam relacionadas com viagem.
CAPÍTULO III
DA ACEITAÇÃO DOS RISCOS
Art. 31. É vedada a inclusão nas condições contratuais
de cláusula de concorrência de apólices, exceto no caso
de coberturas que garantam o reembolso de despesas.
§ 1 o É facultado à sociedade seguradora solicitar, quando
da assinatura da proposta ou da solicitação de aumento do valor
do capital segurado, para efeito de subscrição, informação
ao proponente ou ao segurado quanto à contratação de outros
seguros de pessoas com coberturas concomitantes.
§ 2 o Observado o disposto no § 1 o deste artigo, é vedado
o estabelecimento de cláusula obrigando o segurado a comunicar à
sociedade seguradora a contratação posterior de outros seguros
de pessoas com coberturas concomitantes.
Art. 32. A rejeição de proponente pela razão única
de ser portador de deficiência configurará discriminação
e será, por conseqüência, passível de punição
nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SEGURADO
Art. 33. Entende-se como capital segurado o valor máximo para a cobertura
contratada a ser pago ou reembolsado pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência
de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento.
§ 1 o Considera-se como data do evento, para efeito de determinação
do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros:
I - para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
II - para a cobertura de risco por invalidez, não conseqüente de
acidente, a data indicada na declaração médica;
III - para as demais coberturas de risco, a data da ocorrência do evento
coberto, conforme definido nas condições gerais e/ou especiais,
ressalvado o disposto nos incisos I e II deste artigo;
§ 2 o Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes
de capitais segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função
de fatores objetivos.
§ 3 o A aceitação, pela sociedade seguradora, de estabelecimento
de capital segurado superior ao respectivo limite de retenção
acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento
da indenização, independentemente das penalidades cabíveis
no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
§ 4 o Nos seguros em que o segurado seja responsável pelo custeio
do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por
parte da sociedade seguradora do valor do capital segurado contratado sem a
devida solicitação expressa do segurado.
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO