1ª VARA CÍVEL
FEDERAL DE SÃO PAULO
PROCESSO N.º 1999.61.00.004437-1
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTORA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO
PAULO
RÉUS : EXCEL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTROS
SENTENÇA
. RELATÓRIO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO , entidade autárquica federal, propõe perante este Juízo a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal, que elege a advocacia como função essencial à administração da justiça; no artigo 44 da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto dos Advogados ; na Lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública e; em especial, no Código de Defesa do Consumidor( Lei 8.078/90), em face dos seguintes Réus, todos qualificados nos autos: EXCEL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, SANTANDER NOROESTE LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, FINÁUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A , atual denominação social de ITA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A , ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTL S/A, PONTUAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, DISAL ARRENDAMENTO MERCANTIL, BOZANO, SIMONSEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, LLOYDS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A , BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA, atual denominação social de BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA., CCF - BRASIL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A , AGF BRASEG LEASING S/A ARRENDAMENO MERCANTIL, GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL , SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL , BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A , SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL , FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL; CFS VEÍCULOS LTDA. e, SISTEMA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
A Autora, após tecer
comentários sobre a competência da Justiça Federal para
julgar o feito, bem como de sua legitimidade ativa "ad causam" , alega
que, através de sua Comissão de Defesa do Consumidor, recebeu
várias reclamações de consumidores informando que firmaram
contratos de arrendamento mercantil de veículos com as Rés, com
cláusula de indexação das prestações mensais
pela variação cambial do dólar norte-americano, que veio
se tornar excessivamente onerosa em decorrência da maxidesvalorização
da moeda nacional ocorrida no mês de janeiro de 1999, muito superior aos
diversos índices de medição da inflação,
como o INPC, o IGP-M, o IPC, etc. Na ocasião, o dólar norte-americano
subiu mais de 45% (quarenta e cinco por cento) em apenas uma semana, enquanto
que a inflação daquele mês, medida pelo INPC do IBGE, foi
de 0,42%.
Aduz que a relação jurídica "sub judice" sujeita-se
às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
de que trata a Lei 8.078/90, cujo artigo 6º, em seu inciso V, estabelece
como um direito básico do consumidor " a modificação
das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas."
Pretende com esta ação a declaração de nulidade
da cláusula contratual que estabelece a correção das prestações
pela variação do dólar norte-americano e a sua substituição
pela variação do INPC do IBGE, a partir de dezembro de 1998, ou,
a critério do juízo, outro índice legal que reproduza a
realidade inflacionária.
Protesta por provas e atribui à causa o valor de R$1.000,00.
A Tutela Antecipada foi concedida às fls.481/ 484, para que os arrendatários
pagassem suas prestações corrigidas, a partir de janeiro de 1999,
pela variação do INPC do IBGE em substituição à
variação cambial contratada, sendo que a respectiva diferença
deveria ser paga após o final do contrato, em prestações
mensais de valor igual ao da última. Esta parte final da decisão
foi suprimida pelo E.TRF da 3ª Região, mediante a concessão
de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela Autora( A.I. 1.999.03.00.4652-2).
As Rés apresentaram também Agravos de Instrumentos insurgindo-se
contra a tutela antecipada, os quais foram recebidos sem o efeito suspensivo
requerido. Contra essa decisão apresentaram Agravo Regimental e Mandado
de Segurança, que estão tramitando no Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. No Mandado de Segurança excluiu-se
do âmbito de abrangência desta ACP as empresas comerciais, industriais
e prestadoras de serviços, exceto as microempresas e as empresas de pequeno
porte, em liminar concedida pelo Eminente Desembargador Federal Andrade Martins(
MS n.º 187.799 - Reg. 1999.03.00.008600-3).
A Ré DISAL ARRENDAMENTO
MERCANTIL foi excluída do feito pela decisão de fls.4656/4657.
As demais rés contestaram a ação no prazo legal, considerando-se
que a precatória da última citação foi juntada aos
autos em 10.03.2000(fl.6531). Aduzem, em apertada síntese , as seguintes
preliminares: 1) - de incompetência absoluta da Justiça Federal,
vez que a Secção de São Paulo da OAB não seria uma
autarquia federal, inexistindo, ainda, um interesse federal no feito; 2) - de
ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir da Autora; 3) - do não
cabimento de Ação Civil Pública para o caso em tela e ;
4) - de impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o artigo
27 da Lei 9.069/95 elegeu o IPC-R do IBGE para indexação de contratos,
exceto para alguns tipos, dentre eles os de arrendamento mercantil, que ficam
sujeitos às normas do Conselho Monetário Nacional. Estas normas,
por sua vez, somente permitem a adoção de quatro formas de contratação:
a) equivalência em moeda estrangeira; b) em valores pré- fixados
em moeda nacional; c) indexação pela variação da
Taxa Referencial(TR) e; d) indexação pela Taxa Básica Financeira
(TBF).
Quanto ao mérito, entendem que os contratos de arrendamento mercantil
não são regidos pelas disposições do Código
de Defesa do Consumidor e que, afora isso, a regra prevista no inciso V do artigo
6º do Código de Defesa do Consumidor , que permite ao Poder Judiciário
intervir no contrato celebrado entre as partes para modificar cláusula
contratual, é inconstitucional por violar o princípio da separação
dos poderes e o ato jurídico perfeito.
Acrescentam que, tanto o Decreto-lei 857/69 quanto o artigo 6º da Lei 8.880/94
e o artigo 9º do anexo à Resolução n.º 2309/96
do Banco Central do Brasil estabelecem que, quando os bens arrendados tiverem
sido adquiridos com recursos captados direta ou indiretamente no exterior, as
prestações dos contratos de arrendamento deverão também
ser atualizadas pela variação cambial, o que torna legal a cláusula
contratual ora questionada. Também não procede a alegação
de que estariam experimentando um enriquecimento com a desvalorização
da moeda nacional, vez que apenas repassaram nos contratos, a variação
cambial dos empréstimos que captaram no exterior para a aquisição
dos bens arrendados. Por outro lado, os arrendatários assumiram o risco
dessa desvalorização, ao optarem pela cláusula de variação
cambial, desprezando outras modalidades de contratação disponibilizadas
no mercado, apesar das expectativas de valorização do dólar,
o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão. Alegam,
por fim, que os consumidores querem ganhar duas vezes: primeiro, quando se beneficiaram
do período da estabilidade da moeda, e agora, com a pretendida alteração
no critério de reajuste. Por conseqüência, o contrato deve
ser integralmente cumprido , prestigiando-se, dessa forma, a autonomia da vontade
das partes e a segurança jurídica que deve nortear as relações
contratuais.
O Banco Central do Brasil foi incluído na lide por determinação
do E.TRF da 3ª Região, apresentando sua contestação
( fls. 4434/44950) onde argüi as preliminares de incompetência absoluta
da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva "ad causam".
No mérito, aduz que não é destinatário do pedido,
não tendo, portanto, o que contestar.
A União Federal também foi incluída na lide por determinação
do E.TRF da 3ª Região, contestando o feito(fls. 4483/4495), argüindo
as preliminares de ilegitimidade "ad causam", ativa e passiva , pugnando,
quanto ao mérito, pela improcedência do pedido, sob o fundamento
de que a avença firmada pelas partes interessadas é intangível.
As Rés SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA, atual denominação
social de BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.( fls. 4251/4283); FORD FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA.( fls. 7431/7432 ) e CFS VEÍCULOS LTDA. (fls.7645/7646)
, alegaram que não praticam operações de arrendamento mercantil,
requerendo, por isso, que fossem excluídas do polo passivo da lide. Este
juízo acolheu o pedido da Ré Serra Nova Fomento Comercial Ltda.(fls.
7394/7395), decisão que foi suspensa pelo E.TRF. da 3ª Região
(AI n° 2000.03.00.053336-0). O pedido das Rés Ford Factoring e CFS
Veículos será apreciado nesta sentença.
Foram admitidas como assistentes litisconsorciais da Autora o Centro Nacional
de Estudos e Defesa do Consumidor(fls. 3954/3957) e Associação
de Consumidores, Inquilinos e Mutuários de Campinas e Região-ACIMCRE(fl.
4658)cujas decisões encontram-se suspensas por força de Agravo
de Instrumento interposto pelas Rés BV Leasing; CCF Brasil Leasing e
Unibanco Leasing( AI-1999.03.00.028536-0 e AI-1999.03.00.042575-2).
O edital a que se refere o artigo 94 do CDC foi publicado em 24.02.2000(fl.6713).
A Autora apresentou Réplica às contestações das
Rés, às fls. 5847/5902, rebatendo tanto as questões preliminares
quanto os fundamentos de resistência ao mérito, reiterando, ao
final, a procedência do pedido.
Às partes foi assegurado o direito de apresentarem as provas documentais
que lhes interessassem, notadamente cópias de contratos de captação
de empréstimos em moeda estrangeira, pareceres de auditores, declaração
de contadores, etc. Foram indeferidas provas periciais e testemunhais, consideradas
desnecessárias para o esclarecimento dos fatos.
Em 28.11.2000 foi realizada audiência de conciliação, sem
sucesso(fl.7549).
Foi dada às partes a oportunidade para apresentarem suas alegações
finais, o que fizeram por meio de memoriais, renovando os termos de suas manifestações
anteriores.
O Ministério Público Federal, atuou no feito como "custos
legis", representado pelos brilhantes Procuradores da República
Walter Claudius Rothenburg(fls. 6337/6340) e Duciran Van Marsena Farena (fls.
7609/7622), pugnando pela rejeição das questões preliminares
e, no mérito, pela procedência do pedido. Em seguida vieram os
autos conclusos para sentença.
Relatado o feito no essencial, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A primeira preliminar que
deve ser analisada é a da competência da Justiça Federal
para processar e julgar este feito, impugnada sob os fundamentos de que não
existe nos autos um interesse da União em discussão e que a Secção
de São Paulo da OAB não teria a natureza jurídica de uma
autarquia federal e sim de uma autarquia estadual.
Quanto ao primeiro fundamento, nota-se, de imediato, sua improcedência
vez que a competência jurisdicional da Justiça Federal em primeira
instância tem sede no inciso I do artigo 109 da Constituição
Federal, dispositivo que deve ser interpretado de forma restritiva, não
comportando interpretação extensiva ou analógica. O critério
eleito pelo constituinte foi o "ratione personae", sendo, portanto,
suficiente firmar-se esta competência, a presença, num dos pólos
da relação jurídica processual, da União; entidade
autárquica ou empresa pública federal. Irrelevante, para esse
fim, a questão de direito material, salvo nos casos de falência,
acidentes do trabalho, justiça eleitoral e justiça do trabalho,
em que, por força de exceção constante no próprio
texto constitucional, o critério de competência a ser considerado
é o "ratione materiae".
Há que se considerar que a Autora, na qualidade de autarquia federal,
tem um interesse jurídico próprio, de natureza processual, consistente
na sua missão de defender determinados direitos da sociedade, dentre
eles os dos consumidores. Para tanto, está autorizada por lei a atuar
como substituta processual daqueles, ou seja, age em nome próprio, porém
na defesa de direitos alheios. Disso decorre tanto a competência da Justiça
Federal como sua legitimidade "ad causam", o que será melhor
demonstrado ao se analisar a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam"
, argüida pelas Rés.
O segundo fundamento desta preliminar consiste na alegação de
que a Secção de São Paulo da OAB teria a natureza jurídica
de autarquia estadual, disso resultando a incompetência da Justiça
Federal. Esta preliminar não merece acolhimento vez que a Ordem dos Advogados
do Brasil é uma autarquia federal que, exclusivamente para fins de organização
de sua atuação no território nacional, foi descentralizada
( daí o nome secção), autuando uma em cada unidade da Federação.
Esta interpretação tem suporte nos artigos 44 e 45 da Lei Federal
8906/94, o primeiro dispondo tratar-se de um serviço público,
do que exsurge a natureza autárquica da instituição e o
segundo considerando como seus órgãos o Conselho Federal, os Conselhos
Seccionais, as Subsecções e as Caixas de Assistência dos
Advogados. Ora, os Conselhos Seccionais, como órgãos da OAB que
são, possuem, por óbvio, a mesma natureza jurídica do organismo
ao qual pertencem.
A legitimidade conferida apenas ao seu Conselho Federal para a propositura da
ação direta de inconstitucionalidade , a que se refere o artigo
103, inciso VII da Constituição Federal, se justifica unicamente
por ser esse o órgão de maior hierarquia na instituição,
que, todavia, é una.
Em síntese, sendo a Autora uma autarquia federal, firma-se a competência
da Justiça Federal para decidir acerca de sua pretensão, consoante
dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
A respeito, confira também, o enunciado da Súmula 150 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
II. 2 - INTERESSE DE AGIR DA AUTORA
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir da Autora, argüida por algumas das Rés vinculadas a montadoras de veículos( FIAT, por exemplo), fundamentada na existência de um acordo firmado entre a Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras - ANEF e o Ministério da Justiça(fls. 814/819), em que se congelou a variação do dólar até o mês de abril de 1999. A existência desse acordo não faz desaparecer o interesse de agir, vez que a pretensão deduzida nestes autos é mais ampla, abrangendo a exclusão de toda e qualquer variação cambial a partir de dezembro de 1998, até o vencimento dos contratos, substituindo essa variação por um índice oficial de medição da inflação. Além disso esse acordo não abrange empresas arrendantes não vinculadas a montadoras de veículos.
II. 3 - LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA
Argúem as Rés
que a Autora não teria legitimidade para agir em defesa dos consumidores,
vez que limitada sua atuação aos assuntos relacionados com os
interesses profissionais da classe dos advogados. Fundamentam esta argüição
no disposto na alínea "b" do inciso V do artigo 105 do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia.
A alínea "b" do inciso V do artigo 105 do Regulamento do EOAB
de fato dispõe que cabe ao Conselho Seccional ajuizar, após deliberação,
ação civil pública, para defesa de interesses difusos,
de caráter coletivos e individuais homogêneos, relacionados à
classe dos advogados, além do previsto nos artigos 57 e 58 do respectivo
Estatuto. Esta ressalva encontra-se no "caput" do artigo.
A atuação da Secção de São Paulo da OAB,
no presente caso, encontra previsão legal nos artigos 57, combinado com
os artigos 54 e 44 do seu Estatuto( Lei 8906/94), dentre outros dispositivos
da Constituição Federal, da Lei da Ação Civil Pública
e do Código de Defesa do Consumidor, como ainda será visto. Logo,
sua atuação tem respaldo também na ressalva a que se refere
o mencionado artigo 105 do Regulamento Geral do EOAB, justificando uma atuação
além dos limites de seus interesses corporativos.
Analisando-se o artigos 133 e 103, inciso VII da Constituição
Federal, vê-se que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade
diferenciada dos conselhos de fiscalização profissional, não
se podendo considerá-la, portanto, sujeita às mesmas limitações
destes.
A advocacia é uma função essencial à administração
da justiça( artigo 133) estando a OAB legitimada a promover até
mesmo o controle "in abstrato" da constitucionalidade das leis, sem
qualquer restrição quanto à matéria nelas versada,
como se nota no artigo 103, inciso VII.
Na esteira dessa vocação natural da OAB antevista pelo legislador
constitucional, o legislador ordinário, com vistas a dar eficácia
aos citados dispositivos da Constituição Federal, editou a Lei
Federal n.º 8.906, de 14 de julho de 1994, cujo artigo 44 está assim
redigido:
" Art. 44 - A Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotado de personalidade
jurídica e forma federativa, tem por finalidade :
I - defender a Constituição, a ordem jurídica, o Estado
democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social,
e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração
da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas.
II ..."
Nenhum outro conselho de
fiscalização profissional possui semelhante prerrogativa. Essa
missão foi atribuída exclusivamente à OAB porque, sendo
integrada por experientes profissionais do direito, nada mais adequado do que
lhe atribuir, também, a legitimidade para defender, de forma coletiva,
os direitos considerados fundamentais pelo legislador constituinte. Se não
se questiona a atuação desta entidade na defesa da Constituição,
da ordem jurídica, da moralidade pública e das instituições
democráticas, pela mesma razão não se pode questionar sua
atuação na defesa dos direitos das crianças e dos idosos
desamparados, dos consumidores, etc., quando então atua em defesa da
justiça social e dos direitos humanos. Efetivamente a sociedade brasileira
não pode prescindir da atuação eficaz da OAB na defesa
de seus direitos de cidadania.
Os direitos dos consumidores inserem-se, na sociedade atual, também como
direitos humanos fundamentais pela proteção que seus destinatários
necessitam , de forma a não se tornarem presas fáceis das grandes
corporações. Num mundo globalizado, a concentração
de capital e tecnologia nas mãos de grandes corporações,
bem como a necessidade de produção de bens de consumo em massa,
deixa o consumidor excessivamente vulnerável, disso surgindo a preocupação
dos juristas em lhes assegurar direitos básicos. Por isso que nossa Constituição
Federal contém disposição expressa determinando que ao
Estado caberá promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Trata-se
do inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, inserido
no Título II, que, por elucidativo, cuida exatamente dos Direitos e Garantias
Fundamentais.
Os direitos humanos não são apenas os direitos naturais explicitados
nas primeiras declarações. Abrange também os de segunda
geração, denominados de direitos sociais, surgidos em decorrência
das revoluções sociais do início do século passado,
como o direito ao trabalho, por exemplo, e os direitos de terceira geração,
concebidos mais recentemente, como o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado; o direito do consumidor, ctc. Já se fala até no surgimento
de uma quarta geração de direitos fundamentais, nesses incluídos,
por exemplo, direitos destinados à proteção do patrimônio
genético da humanidade. A atual revolução tecnológica
por certo fará surgir novos direitos humanos, sequer imaginados pelos
signatários da Declaração de 10 de Dezembro de 1948 e muito
menos pelos revolucionários de 1789 ou pelos fundadores da América.
O direito amparável pelo CDC é o daquele consumidor hipossuficiente
sob o ponto de vista técnico, jurídico ou financeiro, que adquire,
em geral com rendimentos de seu trabalho, um bem para seu consumo. Não
abrange o direito da empresa que adquire bens para consumo em sua atividade
industrial, comercial ou de prestação de serviço, estes
protegidos pelas normas gerais do Código Civil e do Código Comercial.
Por isso, não é justo recusar legitimidade à entidade autora,
detentora de capacidade técnica, jurídica e econômica para
bem defender os interesses desses consumidores finais, os quais, à evidência,
não possuem as mesmas armas para enfrentarem as Rés, representadas
nestes autos pelos melhores escritórios de advocacia do País.
Algumas das Rés ( Fiat, por exemplo), alegaram, ainda, que a Autora não
possui legitimidade para figurar no pólo ativo porque o Estatuto da OAB
é claro ao determinar em seu artigo 54, inciso XIV, que a competência
para propor Ação Civil Pública é do Conselho Federal
ou do Conselho Seccional, consoante artigo 57. Como a Comissão de Defesa
do Consumidor representa apenas uma subdivisão interna do Conselho Seccional,
essa comissão não estaria legitimada para propor a presente ação,
devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
Há evidente equívoco por partes das Rés que fizeram esta
alegação. Quem está promovendo esta ação
não é a Comissão de Defesa do Consumidor e sim a Ordem
dos Advogados do Brasil- Secção de São Paulo representada
por seu Diretor Presidente, que inclusive assina a petição inicial,
ou seja, o Conselho Seccional e não a mencionada comissão. A assinatura
de membros dessa comissão na petição inicial deve ser interpretada
como mero apoio ao Presidente do Conselho Seccional, o que é natural
em face das muitas atribuições que tem.
O artigo 54, inciso I, do Estatuto da OAB dispõe competir ao Conselho
Federal a propositura de ação direta de inconstitucionalidade,
ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja legitimação
lhes seja outorgada por lei. O artigo 57 desse mesmo Estatuto atribui aos Conselhos
Seccionais, no respectivo território, as competências, vedações
e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber,
respeitadas as limitações materiais e territoriais.
Logo, aos Conselhos Seccionais -entenda-se as Seccões da Ordem dos Advogados
do Brasil nos vários Estados da Federação -, compete a
propositura da ação civil pública, do mandado de segurança
coletivo, do mandado de injunção e, eventualmente de outras ações,
com eficácia limitada ao respectivo território de atuação.
Estão impedidos apenas de proporem a Ação Direta de Inconstitucionalidade,
vez que o legislador constitucional reservou esta competência exclusivamente
ao Conselho Federal (artigo 103, VII), por ser este o órgão máximo
da entidade.
Em síntese, a legitimidade da OAB - Secção de São
Paulo - para promover, por meio de Ação Civil Pública,
a defesa judicial de consumidores domiciliados no Estado de São Paulo
decorre de uma interpretação conjunta dos artigos 5º,inciso
XXXII, 103, inciso VII e 133, da Constituição Federal, e artigos
44, 54, inciso I e 57 da Lei 8906/94.
Se tanto não bastasse, as normas do Código de Defesa do Consumidor
devem ser interpretadas no sentido de facilitar a sua defesa em juízo
e não de lhe causar dificuldades. Por isso, se alguma dúvida remanesce
quanto à legitimidade da OAB para a propositura desta ação,
esta dúvida deve ser resolvida de conformidade com o interesse dos consumidores,
aqui adequadamente substituídos pela OAB, cuja atuação
não tem o condão de prejudicar interesses individuais destes(
artigo 104 do CDC).
Por tais razões rejeito esta preliminar.
II.4 - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
ELEITA
As Rés argüíram a preliminar de inadequação
da via processual eleita, sob o argumento de que os direitos aqui defendidos
seriam disponíveis e divisíveis. Entendem que a Ação
Civil Pública somente teria cabimento para defesa de direitos indisponíveis
e indivisíveis. Dessa forma, a tutela jurisdicional deveria ser pleiteada
individualmente pelo arrendatário que se sentiu prejudicado.
O que se discute nestes autos é a validade de uma cláusula contratual
de atualização monetária pela variação cambial
do dólar estadunidense, inserida em inúmeros contratos de arrendamento
mercantil de veículos. A relação jurídica básica,
que está em discussão, é homogênea por ser de origem
comum: pretende-se invalidar ou alterar a cláusula que determina a correção
das prestações dos contratos de arrendamento mercantil pela variação
cambial, porque este critério tornou-se excessivamente oneroso para o
arrendatário, após a maxidesvalorização da moeda
nacional. Trata-se de típico caso de direito individual homogêneo,
passível de amparo por meio de ação coletiva, como é
o caso desta Ação Civil Pública, sendo irrelevante a existência
de diversas modalidades de contratos de arrendamento. O que importa é
a homogeneidade da relação jurídica básica, recomendando
uma decisão judicial uniforme para todos os contratos que possuem cláusula
de variação cambial, firmados com consumidores finais dos bens
arrendados.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery assim conceituam os direitos individuais homogêneos: " São os direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual como homogêneo é sua origem comum. A grande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo. Não se trata de pluralidade subjetiva de demandas( litisconsórcio), mas de uma única demanda coletiva, objetivando a tutela dos titulares dos direitos individuais homogêneos. A ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos é, grosso modo, a class action brasileira." ( Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo -SP, pag. 1864, nota 13, do artigo 81, inciso III, da Lei 8078/90 ).
O surgimento das ações
coletivas está diretamente relacionado com o aumento em progressão
geométrica da população, surgindo uma sociedade de massa
que começou a saturar o sistema tradicional de prestação
jurisdicional. Inobstante esse crescimento populacional, a evolução
cultural e tecnológica da sociedade amplia a conscientização,
pelos cidadãos, de seus direitos, ao mesmo tempo em que torna esses direitos
mais complexos, inviabilizando cada vez mais o tratamento individual dos conflitos
que decorrem de uma origem comum a um grande número de pessoas.
Em casos como o presente, com uma só ação resolvem-se inúmeros
conflitos, evitando-se o congestionamento desnecessário do Poder Judiciário,
em especial dos Tribunais Superiores, já excessivamente sobrecarregados.
Como àqueles Tribunais compete a uniformização da jurisprudência
e a decisão em última instância, nada mais razoável
do que a tramitação de um único feito, ao invés
de milhares outros, onde as únicas diferenças estariam nos nomes
dos autores e dos réus. Além disso, estas ações
são também recomendadas em casos como este, por otimizarem os
limitados recursos públicos destinados à manutenção
do Poder Judiciário.
Porém, a vantagem maior da ação coletiva nesses casos,
está no fortalecimento da coletividade prejudicada, que unida se vê
melhor representada por uma associação bem estruturada, quer sob
o ponto de vista técnico, quer econômico, como é o caso
da OAB. Muitas vezes, especialmente em se tratando de relação
de consumo, o valor do dano, individualmente considerado, é muito baixo
desestimulando a propositura de uma ação individual pelo tempo
que o consumidor perde, pelas despesas que tem com advogado, perícias
e custas do processo.
Nas ações coletivas esses gastos, quando existem, acabam não
sendo tão representativos vez que diluídos nas contribuições
dos associados. Note-se, ainda, que tanto na Ação Popular quanto
na Ação Civil Pública, não se pode condenar a associação
autora em custas, honorários advocatícios e despesas processuais,
salvo em caso de comprovada má-fé( CF, artigo 5º , LXXIII
e artigo 18, da Lei 7.347/85), isenções estas que não existem
nas ações individuais. Somente unido em uma ação
coletiva é que o frágil consumidor se torna forte para poder enfrentar
grandes conglomerados empresarias . Isso ocorre até mesmo na natureza.
Pesquisadores descobriram que no oceano, pequenos peixes, ao pressentirem o
perigo, intuitivamente se unem em cardumes formando figuras assustadoras que
espantam seus predadores.
Nesse sentido e com esse objetivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) veio complementar o sistema legal de proteção dos
interesses coletivos, não só tutelando os direitos do consumidor,
como ampliando e aperfeiçoando a Lei da Ação Civil Pública
em seus aspectos materiais e processuais. Por essa lei, também os direitos
individuais homogêneos, inclusive outros que não digam respeito
a direitos dos consumidores, passaram a ser protegidos pela Ação
Civil Pública (artigo 117 do CDC).
Para que não pairem dúvidas sobre o cabimento desta ação
civil pública, reporto-me ao artigo 81 do CDC, dispondo que a defesa
dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo,
sendo que o inciso III desse artigo permite, expressamente, a defesa coletiva
exatamente nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum, que é o caso dos autos,
como já foi antes demonstrado.
Se isso não bastasse, é equivocado o entendimento das Rés
acerca da disponibilidade jurídica do direito ora defendido pela Autora,
em nome dos consumidores arrendatários de veículos.
A norma do inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do consumidor
é de natureza cogente, como dispõe o artigo 1º, semelhante
às normas de proteção dos trabalhadores, do que resulta
até mesmo a nulidade de uma eventual cláusula de renúncia
prévia do direito à revisão contratual, no caso do surgimento
de um fato superveniente que torne excessivamente onerosas as prestações.
Fosse assim a norma seria inócua para o fim a que se destina: a proteção
do consumidor. O que se almejou com esse código foi evitar que o consumidor
se tornasse uma presa fácil de produtores e fornecedores inconseqüentes.
O que se infere dos princípios que regem a ordem econômica é
a vedação do que se denomina capitalismo selvagem ( artigo 170
da CF).
O direito de modificação ou de revisão de cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais
ou que venham a se tornarem excessivamente onerosas por fatos supervenientes
é, portanto, indisponível para o consumidor no sentido de ser
nula uma eventual cláusula de renúncia prévia desse direito.
Isto não significa que o consumidor foi equiparado ao incapaz. Acordos
posteriores que restabeleçam o equilíbrio contratual são
plenamente válidos, sinalizando o limite da autonomia de vontade.
Por fim, improcede também a alegação de que a Ação
Civil Pública seria inadequada para a obtenção de provimento
jurisdicional de natureza declaratória desconstitutiva. Valho-me novamente
dos ensinamentos dos eminentes doutrinadores supra citados, agora reportando-me
à nota n.º 9, ao artigo 1º da Lei 7.347/85, página 1504,
da mesma obra: " ... Com o advento do CDC, o âmbito de abrangência
da LACP foi ampliado, de sorte que podem ser propostas todas e quaisquer ações
para a tutela dos direitos protegidos pela LACP( CDC 83, 90; LACP 21). Assim,
hoje é possível, v.g, a propositura de ação de anulação
de contrato administrativo lesivo ao meio ambiente( Nery, CDC, Coment, 663)..."
.
Com efeito, nenhum impedimento ou inconveniente há para que se declare,
através de Ação Civil Pública, a nulidade de cláusula
contratual lesiva a direito ou interesse dos consumidores, vez que o artigo
83 do CDC é claro ao dispor que para a defesa dos direitos e interesses
dos consumidores são cabíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
A propositura desta ação não prejudica em nada o exercício
do direito de defesa das Rés e muito menos quaisquer direitos econômicos
ou processuais dos consumidores substituídos vez que, pelo disposto no
artigo 104 do CDC, a tramitação de ação coletiva
não inibe a propositura de ação individual, nem induz a
litispendência desta.
Rejeito, portanto também esta preliminar.
II. 5 - POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO
Alegam as Rés que o pedido formulado pela Autora seria juridicamente
impossível. Esta preliminar, a exemplo das anteriores, igualmente não
procede.
Um pedido somente é juridicamente impossível quando há
expressa vedação legal ao seu atendimento, como ocorre, por exemplo,
em relação às dividas de jogo, que não podem ser
cobradas judicialmente. A pretensão deduzida nestes autos, além
de não estar vedada pelo ordenamento jurídico, está legalmente
autorizada no inciso V do artigo 6º do CDC.
A existência de dispositivo legal estabelecendo o IPC-R do IBGE como único
indexador para os contratos( art.27 da Lei da Lei 9.069/95) não torna
o pedido de correção pelo INPC do IBGE juridicamente impossível.
O pedido formulado pela Autora é de substituição da variação
cambial pela variação do INPC, ou por outro índice legal,
que possa reproduzir a realidade da variação inflacionária.
Inobstante isso, o IPC-R deixou de ser calculado e divulgado pelo IBGE a partir
de 1º de julho de 1995( artigo 8º da MP 1.106/95), justificando, quando
for o caso, sua substituição por outro índice oficial de
inflação, que pode ser o próprio INPC do IBGE.
Verdade que o artigo 9º do anexo à Resolução 2309/94
do Banco Central do Brasil determina a indexação de prestações
de contratos de arrendamento mercantil pela variação cambial,
quando os bens arrendados tiverem sido adquiridos com recursos captados direta
ou indiretamente em moeda estrangeira. Disso não se inferir, todavia,
pela impossibilidade jurídica de se adotar outro critério de correção,
vez que o direito de revisão contratual pleiteado pela Autora está
fundamentado em lei (inciso V do artigo 6º da Lei 8.078/90), que, por óbvio,
prevalece sobre resoluções e circulares.
Por outro lado, se é certo que o Decreto-lei 857/69 e o artigo 6º
da Lei 8.880/94 permitem a adoção da variação cambial
como indexador de contratos de arrendamento mercantil em que o bem arrendado
tenha sido adquirido com empréstimos externos, por outro, é certo
também que isto não significa proibição de adoção
dos índices oficiais de inflação nestes contratos, em especial
quando a arrendatário for um consumidor final protegido por lei especial,
hipótese em que o ordenamento legal deve ser interpretado de forma harmônica.
É questão de mérito interpretar como deve ser aplica ao
caso a legislação de regência.
Portanto, o pedido formulado pela Autora é juridicamente possível
de ser atendido.
II. 6 - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
A União Federal e
o Banco Central do Brasil foram incluídos no pólo passivo por
força de determinação do Egrégio Tribunal Regional
Federal, por decisão do Eminente Desembargador Federal Andrade Martins.
Regularmente citadas, essas Rés contestaram o feito argüindo a preliminar
de ilegitimidade passiva "ad causam", aduzindo que inexiste pedido
formulado contra elas nos autos, quer pela Autora, quer pelas demais Rés.
De fato a Autora não formulou qualquer pedido contra essas Rés
, nem houve denunciação da lide por parte das demais Rés.
Em decorrência, sem saberem ao certo do que se defenderem apresentaram
defesa genérica " ad cautelam". Inviável, portanto,
que nessas condições sejam condenadas. Além do mais, pretende-se
nesta ação tão somente a modificação de cláusula
de contrato de arrendamento mercantil, no qual não figuram como partes
solidariamente responsáveis.
Não há, portanto, tal como foi proposta a lide, possibilidade
da sentença vir a repercutir na esfera de interesses desses entes públicos
federais, notadamente porque aqui não está sendo discutida a responsabilidade
objetiva do Estado pela desvalorização da moeda nacional. Sequer
seria possível admitir, nestes autos, uma lide secundária com
essa finalidade, pelo tumulto processual que isso causaria. Elucidativo dessa
impossibilidade é o que se infere do disposto no artigo 88 do CDC.
Portanto, fica acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
dessas Rés e também de carência da ação em
relação a elas.
II- 7 - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA RÉ SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA, atual denominação social de BBA CREDITANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA.
Essa Ré requereu
sua exclusão da lide por não praticar operações
de arrendamento mercantil. Sob este fundamento foi excluída da lide ,
decisão que foi suspensa pelo E.TRF. da 3ª Região, em decorrência
de Agravo de Instrumento da Autora, mencionado no relatório supra. O
Eminente Desembargador Federal Newton de Lucca determinou sua permanência
no feito até decisão final a ser proferida nos autos daquele Agravo,
o que ainda não ocorreu.
Portanto, sua contestação será analisada na condição
de parte legítima.
II.8 - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DAS RÉS FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. E CFS VEÍCULOS LTDA.
A situação
das Rés Ford Factoring e CFS Veículos é a mesma da Ré
Serra Nova. Inexiste nos autos documentos comprovando que estas empresas praticaram
operações de arrendamento mercantil com consumidores finais. Praticaram,
é verdade, operações de compra e venda de veículos
com financiamento das prestações indexadas em moeda estrangeira,
o que é vedado pela legislação, em especial quando o contrato
for com consumidor final. Porém, como a lide está limitada objetivamente
à revisão da cláusula contratual de variação
cambial inserida em contratos de arrendamento mercantil, e não em todos
os tipos de contratos com cláusula de variação cambial,
inútil será mantê-las no polo passivo, vez que a sentença
a ser proferida neste feito não poderá atingir modalidades de
operações financeiras não cogitadas na petição
inicial, sob pena de se afrontar ao princípio do devido processo legal.
Fora isto uma sentença que não se limitasse aos fundamentos do
pedido, seria "extra petita".
Por tais razões, acolho a preliminar dessas Rés.
II. 9 -MÉRITO
II. 9. 1 - OS FATOS
O conflito em tela tem sua
origem nos planos econômicos destinados a combater a inflação.
O primeiro deles foi o denominado plano cruzado, em 1986, quando se pretendeu
acabar com a inflação mediante decreto de congelamento de preços
e salários. Como esse plano não foi bem sucedido, outros vieram,
no mesmo sentido, também sem sucesso, como os denominados: Plano Bresser(
1987); Plano Verão ( 1989); Plano Collor I ( 1990) e Plano Collor II(
1991). Em 1994 foi adotado o Plano Real, o último deles, que diferiu
dos demais por combater a inflação mediante uma dolarização
indireta da economia e adoção de altas taxas de juros, atingindo,
até o momento, o objetivo de combate à inflação,
embora com um alto custo social pelo desemprego que gerou.
No início do Plano Real os preços e os salários foram convertidos
em um índice reajustável diariamente pela variação
da inflação, denominado U.R.V, que, por sua vez, correspondia
a aproximadamente um dólar. Com a adoção definitiva do
Plano Real( Lei 8880/94), a moeda nacional passou a se chamar "Real",
sendo que um real passou valer o equivalente a uma URV, desaparecendo então
esse indexador.
Por um longo período o valor do dólar não se desgarrou
da paridade um por um. No início do Plano Real, chegou a valer até
menos que isso. Todavia, como a inflação continuou existindo,
ainda que em pequena escala, a moeda nacional ficou sobrevalorizada em face
da moeda estrangeira, sendo que, em 1º de janeiro de 1999, um dólar
valia aproximadamente R$ 1,20, ou seja, 20% a mais do que no início do
plano, para uma inflação acumulada de 70% no mesmo período.
Desnecessário dizer que os agentes do mercado financeiro tinham plena
consciência dessa defasagem no valor do dólar norte-americano,
bem mais que os consumidores.
Porém, talvez por um equívoco das autoridades monetárias,
nada se fez nos cinco anos iniciais do Plano Real para se evitar essa defasagem,
vez que a balança comercial se mantinha equilibrada e o nível
de divisas do País era satisfatório. Por outro lado, o Banco Central
do Brasil controlava o câmbio através de um sistema de bandas cambiais
que evitava uma queda do dólar abaixo da banda mínima e um aumento
acima da banda máxima, o que, de certa forma, gerava nas pessoas uma
sensação de estabilidade da moeda nacional.
Em dezembro de 1998, eclodiu uma crise financeira na Rússia que acarretou
a fuga dos investidores estrangeiros nos mercados financeiros de países
emergentes como o nosso. Em poucos dias nossas divisas caíram sensivelmente,
o que obrigou o Governo Federal a abandonar o sistema de bandas cambiais, permitindo
a livre flutuação da cotação das moedas estrangeiras
ao sabor da lei da procura e oferta. Com isto, o dólar americano passou
de R$ 1,20 para R$ 1,4659 no final de janeiro de 1999 e R$ 1,8984 no final de
fevereiro de 1999. Como medida adicional os juros básicos foram sensivelmente
elevados, cessando a fuga de capitais. A cotação do dólar,
porém, nunca mais se estabilizou, superando hoje os R$2,10.
Fica evidente que os maiores prejudicados com o abandono do sistema de bandas
cambiais foram os importadores e os devedores em moeda estrangeira, dentre estes
os arrendatários de veículos com prestações indexadas
pela variação cambial do dólar norte-americano, inclusive
as Rés, que captaram recursos no exterior para adquirirem os veículos
arrendados.
Os arrendatários, ora substituídos pela Autora, alegam que essa
maxidesvalorização tornou excessivamente onerosa a prestação
mensal dos contratos, requerendo, portanto, sua substituição por
um índice oficial de inflação, no caso o INPC do IBGE,
ou outro índice legalmente previsto, fundamentando esse pedido no inciso
V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/90).
As Rés, após argüirem as preliminares já rejeitadas,
não concordam, obviamente, com essa pretensão pelas razões
deduzidas em suas contestações, mencionadas no relatório
supra, as quais adiante serão devidamente analisadas.
II.9.2 - SÍNTESE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES
Os contratos em questão estabelecem que as prestações mensais devem ser corrigidas pela variação cambial do dólar americano. O valor residual é sempre devido, haja ou não a opção de compra. Existe ainda cláusula vedando a rescisão unilateral , o que implica na impossibilidade de devolução do veículo antes do término do contrato.
II.9.3 - SUBSUNÇÃO DO CONTRATO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O contrato de arrendamento
mercantil, também denominado de "leasing" pela origem
norte americana do instituto, foi concebido inicialmente para facilitar a produção
industrial de bens de consumo, propiciando o arrendamento de máquinas
e equipamentos de alto valor. Com isso os produtores não precisam comprometer
o capital de giro na aquisição de tais bens. Ao final do contrato,
podem optar entre adquirir o veículo pelo valor residual pré-
fixado, renovar a locação, ou simplesmente devolvê-lo à
empresa arrendante por desinteresse na sua aquisição. Entre nós
as empresas arrendatárias têm ainda uma excelente vantagem fiscal,
consistente em poder deduzir, na apuração do imposto de renda,
as despesas mensais do contrato, o que para elas é mais vantajoso do
que a contabilização das quotas mensais de depreciação,
que devem ser efetuadas ao longo da vida útil do bem. Pelo sistema de
arrendamento mercantil o valor do bem é contabilizado como despesa num
prazo estimado de 36 meses( tempo do contrato), enquanto que pelo sistema normal
de aquisição, o bem leva, em geral, dez anos para ser depreciado,
exceto os veículos, cujo prazo é de cinco anos( tempo de vida
útil estimado do bem).
A utilização desse instituto por pessoas físicas, na qualidade
de arrendatárias, embora permitida pela lei, constitui-se num desvirtuamento
de suas finalidades originais, vez que elas não se beneficiam das mencionadas
vantagens econômicas e fiscais. Por outro lado, esse desvirtuamento veio
apenas beneficiar as instituições financeiras, que viram uma oportunidade
de ampliarem o rol de suas operações, inclusive com melhor garantia
, criando empresas coligadas de arrendamento mercantil, trilha que foi seguida
por algumas das grandes montadoras de veículos.
O eminente jurista Arnold Wald, que por sinal atua neste feito como advogado
das Rés Unibanco, CCF e BV, em trabalho publicado na RT 415/10, citado
por Rodolfo de Camargo Mancuso, na 2ª edição de sua monografia
denominada "LEASING", publicada pela Revista dos Tribunais - São
Paulo , 1999, pg. 27, diz que "o leasing é um contrato pelo qual
uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento, ou um ou certo imóvel,
consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem,
alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo
locativo, o locatário possa optar entre a devolução do
bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço
residual fixado no momento inicial do contrato".
Este conceito é perfeitamente
coerente com a origem e as finalidades dos contratos de leasing, a que se refere
a Lei 6.099/74, modificada pela Lei 7.132/83 . A característica essencial
desse tipo de contrato, que o difere dos demais, está na possibilidade
do arrendatário devolver ou adquirir o bem ao final do contrato, por
um pequeno valor, por isso que denominado de residual, caso este bem ainda lhe
seja útil. A remuneração da empresa arrendante compreende
a soma das prestações e o valor residual. O momento adequado para
o exercício da opção de compra é ao final do contrato,
porque a evolução tecnológica pode tornar obsoleto o bem
arrendado, não mais interessando sua aquisição. Por isso,
prevalece a natureza jurídica de uma locação até
o momento em que o arrendatário opta pela sua aquisição,
quando então o contrato passa a ter a natureza de compra e venda.
A realidade fática revela que os contratos em questão simulam
uma verdadeira operação de compra e venda financiada ou, no mínimo,
uma operação mista englobando arrendamento mercantil( em relação
às prestações do arrendamento mercantil) e compra e venda
financiada ( em relação às parcelas do valor residual pago
antecipadamente, que, diga-se de passagem, é sempre devido, mesmo que
o bem seja devolvido). Evidentemente que as empresas arrendantes, ao inserirem
nos contratos cláusulas de pagamento obrigatório do valor residual
e de proibição de devolução do veículo arrendado
antes do término do contrato, descaracterizam a natureza jurídica
que lhe foi atribuída , que passa a ter a essência de uma compra
e venda financiada, embora rotulados de contratos de arrendamento mercantil.
Para o direito importa a realidade. O conteúdo tem mais importância
do que o rótulo. A matéria mais importância que a forma.
A título de exemplo cito que no modelo de contrato de arrendamento da
Ré Fináustria(fls. 2778/2780) consta a seguinte cláusula:
" 07 - Opções do Arrendatário - parágrafo 6º
- A Obrigação de pagar o Valor Residual Garantido é autônoma,
absoluta e indiscutível, e deverá ser cumprida, pontualmente,
caso o arrendatário não opte pela compra do bem."( realcei).
No item 8, desse mesmo contrato, consta que " caso o arrendatário
já tenha pago o Valor Residual Garantido, este será automaticamente
convertido em Preço da Opção de Compra". No parágrafo
1º da cláusula 7ª a opção de compra é
presumida caso o arrendatário não se manifeste expressamente.
Nota-se, também, nos contratos, que esse valor residual garantido, cujo
pagamento, como se viu é sempre obrigatório, é igual ao
valor da opção de compra. Confira, por exemplo, no contrato de
fl.2833/2834, que figura como arrendante a BCN Leasing, em que o valor residual
garantido é de R$58.843,29 e o valor da opção de compra
é de R$58.843,30.
Se a contratação é condicionada ao pagamento obrigatório
do valor residual, inclusive antecipadamente na maioria dos casos, o qual é
devido ainda que a opção de compra não seja exercida ao
final do contrato, o arrendatário não tem, de fato, opção
alguma. Pode-se dizer que a ele não foi assegurado esse direito -requisito
essencial do contrato de arrendamento mercantil - pois ao término do
contrato nada mais resta para pagar à empresa arrendante que possa fazê-lo
refletir entre devolver, renovar o contrato ou ficar em definitivo com o bem
arrendado, ainda que este bem tenha se tornado obsoleto.
Curioso é que a alínea "a" do inciso VII da Resolução
BACEN 2309/94 estabelece que a previsão de a arrendatária pagar
o valor residual garantido em qualquer momento não caracteriza o exercício
da opção de compra. Isso não passa de um artifício
em detrimento dos interesses do arrendatário, pois o que se infere da
citada resolução é que tais pagamentos possuem a natureza
jurídica de adiantamentos à empresa arrendante, a serem compensados
ao final do contrato, quando então o valor residual será considerado
devido, haja ou não a opção de compra.
O que se nota em contratos desse tipo é um conjunto de disposições
de interesse único e exclusivo das empresas arrendantes, com a finalidade
de dissimular uma verdadeira operação de financiamento indexada
em moeda estrangeira, com menor risco que esta, vedada por lei( art.53 §
3º do CDC), em que o arrendatário, quando consumidor final, nenhuma
vantagem tem. Fosse um comerciante ou industrial, ainda se poderia dizer que
a operação lhe foi interessante pelas vantagens fiscais já
mencionadas.
Houve tempo em que a forma prevalecia sobre a substância. Moacyr Amaral
Santos, em sua clássica obra " Primeiras Linhas de Direito Processual",
cita exemplo da época do período formulário do direito
romano, em que um lavrador requereu indenização por danos sofridos
em suas videiras( vites) e perdeu a causa porque deveria ter pedido indenização
por danos em árvores( arbor), tal como previa a Lei das XII Tábuas
em que se fundava a ação( Saraiva, São Paulo , 1977, 5ª
edição, 1º volume, pag. 37). Hoje este formalismo excessivo
não mais existe, como fica evidente no direito processual moderno, considerado
apenas como um instrumento para a efetivação do direito material.
Não se nota uma atuação satisfatório do Banco Central
do Brasil na defesa dos consumidores de serviços bancários e financeiros.
Não deveria ter permitido que as empresas de arrendamento mercantil oferecessem
a assalariados e autônomos - esse é o perfil do consumidor final
- operações financeiras sujeitas ao risco de uma maxidesvalorização
da moeda nacional. Nem mesmo os empresários se expõem a esse tipo
de risco vez que quando contratam em moeda estrangeira, se garantem com operações
de hedge.
Concluindo, não restam dúvidas de que a relação
jurídica "sub judice" é de consumo, sujeita, portanto,
às normas do Código de Defesa do Consumidor, quer por envolver
pessoas que não se beneficiam das vantagens fiscais próprias das
operações de arrendamento mercantil; quer porque estas pessoas
não estavam de fato locando veículos e sim adquirindo-os a prazo,
vez que, existindo cláusula de pagamento antecipado e obrigatório
do valor residual, ficaram, na prática, impedidas de devolver o bem ao
término dos respectivos contratos, descaracterizando a natureza jurídica
que lhes foi atribuída pelas Rés, o que justifica a subsunção
de suas cláusulas às normas do CDC, independentemente do disposto
no artigo 12 do anexo à Resolução BACEN 2309/96.
Por fim, até mesmo os contratos de arrendamento mercantil típicos,
ou seja, aqueles não desvirtuados em sua finalidade essencial, não
escapam das normas do Código de Defesa do Consumidor quando os arrendatários
forem consumidores finais do bem arrendado, vez que esses contratos não
deixam de envolver tanto um fornecimento de bem quanto uma prestação
de serviço bancário e financeiro. Em abono deste entendimento
reporto-me à doutrina de Rodolfo de Camargo Mancuso:
" Vale ressaltar a elasticidade dos conceitos de produto e serviço, no CDC ' Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial' ; ' Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista' ( §§ 1º e 2º do art. 3º). Essas dicções legais, aliadas ao fato de que o aporte financeiro é que viabiliza as operações de arrendamento mercantil, autorizam, ao nosso ver, a conclusão de que a atividade desenvolvida pelas empresas de leasing, compreendendo os produtos e os serviços que elas oferecem no mercado, enquadram-se no âmbito das chamadas relações de consumo, que constituem o mote principal daquele Código, com especial destaque para a disciplina da publicidade, das cláusulas contratuais e das práticas comerciais( arts. 6º, III e IV, 29 e 41)." ( Obra supra citada, pag. 14)
II.9.4 CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO V DO ARTIGO 6º DA LEI 8.078/90( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
A lide está basicamente
fundamentada nesse dispositivo legal, cuja constitucionalidade é questionada
pelas Rés, sob o fundamento de ofender o ato jurídico perfeito
e o princípio da tripartição dos poderes.
Inicialmente lembro que o Código de Defesa do Consumidor tem seu fundamento
de validade nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
inciso XXXII, do artigo 5º; o inciso 170 inciso V e artigo 48 do ADCT.
O ato jurídico perfeito é intangível apenas pela lei superveniente,
consoante dispõe o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal. Não é, todavia, imune a decisões do Poder Judiciário.
Sequer a lei pode dispor de forma a excluir de sua apreciação,
lesão ou ameaça a direito( art. 5º, XXXV). Fosse diferente,
inútil seria a existência desse Poder. Bastaria inserir nos contratos
todas as iniqüidades possíveis e depois alegar em defesa do ato
impugnado, a intangibilidade do ato jurídico perfeito. Aliás,
sequer se poderia denominar de perfeito, um ato jurídico que estabeleça
para uma das partes, prestações desproporcionais à sua
capacidade de adimplemento. Ninguém se obriga ao impossível.
A moratória em decorrência da superveniência de fatos imprevisíveis
que tornam as prestações do devedor excessivamente onerosas encontra
previsão numa nas primeiras leis escritas que se tem notícia,
ou seja, no artigo 48 do Código de Hamurabi, que dispensava o devedor
de pagar juros nos anos em que sua colheita fosse devastada por uma tempestade
ou não se produzisse trigo por falta de água. A positivação
deste direito no Código de Defesa do Consumidor não é portanto,
nenhuma novidade, vez que a cláusula "rebus sic stantibus",
da qual deriva o dispositivo legal em questão, de há muito já
vinha sendo acolhida pela jurisprudência, a despeito da inexistência
de previsão explicita na legislação. Trata-se de cláusula
que se presume implícita nos contratos pois ninguém se obriga
à custa de sua dignidade ou imaginando a própria ruína.
O direito moderno não mais se prende ao formalismo oriundo do direito
romano, máxime quando o valor justiça está em jogo. Confira,
nesse sentido, a construção pretoriana acerca da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica.
O que o inciso V do artigo 6º do CDC faz nada mais é do que conferir
ao magistrado um mínimo de discricionaridade para que possa exercer sua
função com certa criatividade, modificando cláusulas que
se revelem iníquas. Essa autorização concedida pelo legislador
ao juiz, desde que exercida sem abuso, ou seja, limitada à restauração
do equilíbrio contratual perdido em decorrência de fato superveniente
que tornou as prestações do consumidor excessivamente onerosas,
cuja decisão submete-se ao controle pelos recursos próprios previstos
na legislação, não representa uma delegação
do poder legislativo ao poder judiciário, a ponto de se inquinar esse
dispositivo legal de inconstitucional por ofensa ao princípio da separação
dos poderes. Dispositivos semelhantes são encontrados nos artigos 4º
e 5º da LICC e artigos 85 e 1090 do Código Civil.
Esse mínimo de criatividade e discricionaridade é inerente ao
exercício da função jurisdicional. É que o ordenamento
legal não consegue prever todos os casos que possam ensejar conflitos.
Além disso, as palavras constantes da lei carecem de interpretação
por representarem apenas símbolos utilizados pelo legislador para se
expressar. Esses símbolos muitas vezes possuem significados que variam
até mesmo conforme o costume do local onde são usados, ou são
vagos e ambíguos.
No Estado democrático de direito, que pressupõe um sistema de
tripartição dos poderes, cabe ao juiz dirimir os conflitos decorrentes
de divergências na interpretação e aplicação
da lei ou mesmo decorrentes de lacunas no ordenamento legal, não podendo
se eximir sob este fundamento. Isto o obriga a decidir com criatividade e discricionaridade,
pois toda decisão representa uma opção dentre as várias
possíveis. Embora discricionária, a decisão judicial não
será arbitrária se estiver devidamente fundamentada( CF, artigo
93, IX).
Por tais razões, não vejo inconstitucionalidade no dispositivo
legal combatido pelas Rés.
II.9.5 - A QUESTÃO DE FUNDO - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE VARIAÇÃO CAMBIAL POR CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES, PELO INPC DO IBGE OU POR OUTRO ÍNDICE LEGAL QUE REFLITA A INFLAÇÃO
Neste último tópico
abordarei as alegações das Rés de que a cláusula
contratual ora combatida deve ser mantida, quer porque amparada na legislação
pertinente, quer porque elas não experimentaram lucro em detrimento dos
consumidores, considerando o fato de que os veículos arrendados foram
adquiridos mediante a captação de recursos externos também
onerados pela variação cambial e, finalmente, porque a maxidesvalorização
era previsível ao tempo da contratação, representando um
risco assumido pelas partes, disso decorrendo a impossibilidade de se alterar
o que foi livremente contratado.
É certo que tanto o artigo 6º da Lei 8.880/94, quanto o artigo 9º
do anexo à Resolução n.º 2309/96 do Banco Central
do Brasil, estabelecem que o reajustamento das prestações dos
contratos de leasing deve ser efetuado pela variação cambial,
quando o bem contratado tiver sido adquirido com recursos captados direta ou
indiretamente no exterior, o que é o caso dos autos, como se nota nos
documentos que foram juntados pelas Rés. Logo, não se pode lhes
atribuir a acusação de que tiveram lucro com a maxidesvalorização
do real em janeiro de 1999. Como os recursos captados em moeda estrangeira foram
aplicados em operações indexadas na mesma moeda, não havia
risco cambial que justificasse a cobertura mediante operações
de hedge. Certo também que havia uma previsibilidade das partes acerca
da possibilidade de uma desvalorização da moeda nacional, porém
não tão acentuada e abrupta como foi.
Este fatos servem tão só para demonstrar que as Rés agiram
de boa- fé, o que reconheço. Porém, uma análise
mais acurada do inciso V do artigo 6º do CDC revela que para o reconhecimento
do direito do consumidor à revisão do contrato, basta tão
somente o surgimento de um fato superveniente que tornem as prestações
excessivamente onerosas. A lei não exige a total imprevisíbilidade
do fato ao tempo da contratação e nem que o fornecedor tenha experimentado
um ganho extra com o fato. Neste ponto o legislador avançou em relação
à clássica teoria da imprevisão, aplicável agora
apenas nas relações jurídicas que não envolvam os
consumidores finais. Vejamos, com atenção, o texto do inciso V
do artigo 6º do CDC, "in verbis":
"Art. 6º -
São direitos básicos do consumidor:
...
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."
Rogério Ferraz Donnini, em excelente monografia denominada " A revisão
de contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor",
Saraiva, São Paulo - 1999 , analisando precisamente o ponto em questão,
afirma: " A Segunda hipótese que trata o artigo em espécie
é a possibilidade de revisão judicial da cláusula de preço,
que era eqüitativa por ocasião da celebração do contrato
e se tornou excessivamente onerosa para o consumidor. Ao contrário da
clássica teoria da imprevisão aplicada na relação
entre particulares, a norma 'sub stúdio' não exige que o acontecimento
superveniente seja imprevisível e excepcional. Basta, para tanto, que
haja a quebra do equilíbrio contratual, a ausência de equivalência
nas prestações, gerando, dessa forma, onerosidade excessiva para
o consumidor. Em sendo assim, para que este possa pleitear, em juízo,
a revisão da cláusula que provoque esse desequilíbrio do
contrato não se faz necessária a comprovação de
que o fato seja imprevisível, imprevisto, extraordinário ou mesmo
irresistível, mas apenas um acontecimento superveniente, que poderia
ter sido previsto e não foi, e que cause onerosidade excessiva para o
consumidor". (pag.171).
No mesmo sentido é
o entendimento de Claudia Lima Marques in" Contratos no Código de
Defesa do Consumidor - 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São
Paulo, 1995, pg. 298/299, mencionando esta eminente jurista, a conclusão
n.º 3 do II Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor - Contratos no
ano 2000 : " Para fins de aplicação do art. 6º, V, do
CDC não são exigíveis os requisitos da imprevisibilidade
e excepcionalidade, bastando a mera verificação da onerosidade
excessiva".
Disso tudo se infere que as Rés podiam e deviam, de fato, inserir nos
contratos de arrendamento de veículos a cláusula de correção
das prestações pela variação cambial vez que os
bens arrendados foram adquiridos com empréstimos captados em moeda estrangeira.
Não podiam, entretanto, ter inserido nesses contratos a cláusula
de pagamento antecipado e obrigatório do valor residual, porque, pelas
razões já expostas, com isso alterou-se a natureza jurídica
dos contratos que passaram a ser de compra e venda a prazo, o que, por si só,
torna nula a cláusula de correção das prestações
pela variação cambial, face à vedação nesse
sentido, constante no artigo 53, § 3º do CDC. Sem prejuízo
dessa nulidade contratual, não poderiam ainda ignorar os riscos que corriam
ao firmarem contratos a prazo com consumidores finais, os quais, por força
das disposições do Código de Defesa do Consumidor, estão
protegidos contra fatos supervenientes que acarretem onerosidade excessiva em
suas prestações.
Uma interpretação harmônica do ordenamento jurídico
revela que sequer existe conflito aparente entre as normas em estudo. As Rés
podiam firmar contratos de arrendamento mercantil com cláusula de variação
cambial com consumidores finais desde que não inserissem cláusulas
que alterassem a respectiva natureza jurídica transformando-os em contratos
de compra e venda a prazo e, desde que estivessem dispostas a assumir o risco
de uma maxidesvalorização que tornassem as prestações
dos consumidores excessivamente onerosas, caso em que delas seria o prejuízo.
Se não estavam dispostas a assumir este risco, não deveriam ter
contratado com consumidores finais.
Não procede, portanto, a alegação feita pelas Rés
CCF, BV Leasing e Unibanco Leasing, de que esta ação estaria apenas
fundamentada na equidade. Pelo contrário, está fundamentada em
expresso dispositivo legal que encontra fundamento de validade na Constituição
Federal, como já foi analisado.
É fato notório e incontroverso nos autos que em janeiro de 1999
o dólar estadunidense experimentou uma expressiva valorização
em face da moeda nacional, que passou de R$ 1,20 para R$ 1,70, estando hoje
cotado a mais de R$ 2,00. Evidentemente que esse fato implicou em onerosidade
excessiva para os consumidores que tinham contratos de arrendamento mercantil
de veículos com correção das prestações pela
variação cambial daquela moeda. Não se pode desconsiderar
que a grande maioria dos arrendatários, em especial os que adquiriram
veículos na condição de consumidores finais, são
pessoas que vivem do rendimento do trabalho assalariado ou como autônomos.
Esses consumidores ficaram em situação extremamente complicada,
vez que não tinham como obter aumento em seus rendimentos no mesmo percentual
da variação cambial. Não podiam também rescindir
os contratos mediante a devolução do bem arrendado, por força
de cláusula contratual vedando essa possibilidade, a qual, diga-se de
passagem , insere-se no conjunto de disposições contratuais tendentes
a mascarar um verdadeiro contrato de compra e venda financiada, com prestações
indexadas em moeda estrangeira, o que é vedado pelo citado parágrafo
3º do artigo 53 do CDC, como acima foi comentado.
Verdade que, em janeiro de 1999, a maioria das pessoas tinham consciência
de que a qualquer momento poderia ocorrer uma desvalorização da
moeda nacional em percentual acima da inflação cuja necessidade
já se justificava pela defasagem acumulada nos meses anteriores, causando
problemas na balança comercial. Porém não no nível
em que ocorreu, surpreendendo até mesmo os experientes agentes do mercado
financeiro. Quando estes rumores surgiram no mercado financeiro, ou seja, entre
dezembro de 1998 e início de janeiro de 1999, os contratos já
tinham sido assinados. Logo, não é correto dizer que os consumidores
assumiram o risco da maxidesvalorização da moeda.
Uma coisa é preciso deixar claro: quem assumiu os riscos do negócio
foram apenas as Rés, que podiam e deviam prever a possibilidade de uma
desvalorização da moeda nacional em nível superior ao da
inflação e, mesmo assim, continuaram a firmar contratos de leasing
com variação cambial indiferente à sorte de seus clientes.
Esqueceram-se, no entanto, que os arrendatários consumidores finais estavam
legalmente protegidos contra a superveniência de fatos que tornassem excessivamente
onerosas suas prestações, mesmo que esse fato fosse previsível
e mesmo que disso não resultasse lucro para o fornecedor. A lei não
permite que o fornecedor transfira os riscos de seu negócio ao consumidor.
Assim, o prejuízo pela maxidesvalorização deve ser assumido
unicamente pelas Rés senão pelas razões legais supra mencionadas,
também porque os consumidores, na sua grande maioria assalariados e autônomos,
ficaram economicamente impossibilitados de assumi-lo. Quem tinha um salário
de R$ 1.000 e uma prestação de R$ 350,00, relativa ao financiamento
de um modelo básico do Ford Ka, por exemplo, de repente viu-se com uma
prestação superior a metade de seu salário bruto.
Inútil dizer, ainda, que os consumidores optaram pela variação
cambial por ser esta modalidade de contratação menos onerosa do
que as demais modalidades disponíveis. Isso não corresponde aos
fatos. As prestações das demais modalidades estavam fora das possibilidades
da maioria dos consumidores, vez que embutiam juros muito altos.
Finalizando, o Código de Defesa do Consumidor, que completou dez anos
de existência, não pode mais ser esquecido pelos fornecedores de
bens e serviços. O consumidor deve ser tratado como um parceiro e não
mais como a vítima do negócio. O solidarismo social é uma
tendência do Direito Civil no terceiro milênio. As intervenções
do Estado na autonomia da vontade das partes, que já vieram e que estão
por vir, sinalizam no sentido de transformar o que antes era apenas um dever
ético e moral num dever jurídico: não basta viver honestamente
e dar a cada um o que é seu; é preciso não causar prejuízos
aos outros com comportamentos indiferentes.
A esse respeito, confira o seguinte texto de Mauro Cappellettti, in " Acesso
à Justiça", tradução de Ellen Gracie Nortthfleet,
Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1988, pag. 10 : "
À medida que as sociedades do ' laissez- faire' cresceram em tamanho
e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação
radical. A partir do momento em que as ações e relacionamentos
assumiram, cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades
modernas necessariamente deixaram para traz a visão individualista dos
direitos, refletida na "declaração dos direitos", típicas
nos séculos dezoito e dezenove. O movimento fez-se no sentido de reconhecer
os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações
e indivíduos. Esses novos direitos humanos, exemplificados no preâmbulo
da Constituição Francesa de 1946, são, antes de tudo, os
necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis
a todos, os direitos antes proclamados. Entre esses direitos garantidos nas
modernas constituições estão os direitos ao trabalho, à
saúde, à segurança e à educação. Tornou-se
lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é
necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos básicos.
Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso efetivo
à justiça tenha ganho particular atenção na medida
em que as reformas do ' welfare state' têm procurado armar os indivíduos
de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários,
empregados e, mesmo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem
sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre
os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos
é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para
sua efetiva reivindicação . O acesso à justiça pode,
portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos
direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário
que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos".
Por tais razões os
consumidores têm direito à revisão de seus contratos de
arrendamento mercantil.
Restam , todavia, alguns esclarecimentos finais.
O pedido da Autora é declaração de nulidade da cláusula
de correção das prestações pela variação
cambial do dólar norte-americano e sua substituição pela
variação da inflação medida pelo INPC do IBGE, ou
outro índice legal que reflita a realidade da variação
inflacionária. O INPC do IBGE é, no momento, o índice oficial
que melhor reflete a inflação, sendo, portanto, o ideal para a
atualização dos contratos, considerando-se que o IPC-R foi extinto
em 1º de julho de 1995(MP 1.106/95, art.8º). As prestações
deverão ser corrigidas por esse índice desde o início dos
contratos evitando-se, com isso, maiores prejuízos às Rés
em relação ao período em que, apesar da inflação,
a moeda nacional não se desvalorizou em face da moeda norte-americana.
Por consumidor final entenda-se apenas as pessoas físicas e as pessoas
jurídicas sem finalidades lucrativas vez que as pessoas jurídicas
com finalidades lucrativas adquirem veículos para utilizá-los
em suas atividades comerciais, repassando o valor das prestações
no preço dos produtos e ou dos serviços vendidos. Logo, estas
pessoas jurídicas não podem ser consideradas consumidoras finais
ainda que o veículo seja utilizado em setores de apoio às suas
atividades fins.
III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos:
1- Julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação às Rés União Federal, Banco Central do Brasil , Ford Factoring Fomento Comercial Ltda. e CFS Veículos Ltda., com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC. Sem condenação da Autora nas custas e nos honorários advocatícios, ante à inexistência de má-fé na propositura da ação, conforme dispõe o artigo 87 do CDC e o artigo 18, da Lei 7.347/85.
2- julgo procedente o pedido em face das demais Rés, declarando nula a cláusula de variação cambial inserida nos contratos de arrendamento mercantil de veículos envolvendo consumidores finais domiciliados no Estado de São Paulo, firmados antes de maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999. Essa cláusula fica substituída pela de correção monetária, adotando-se para esse fim, desde o início do contrato, a variação mensal da inflação medida pelo INPC do IBGE. Em conseqüência, fica assegurado aos consumidores o direito à restituição do que eventualmente pagaram a maior, devidamente atualizado, ressalvados os casos de acordo ou de sentença proferida em ação individual proposta pelo consumidor(art.104,CDC).
3- Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais "ex lege"
e de honorários advocatícios à Autora, que ora fixo em
20% do valor atualizado da causa, divididos em partes iguais.
4- Enquanto não transitada em julgado esta sentença, permanece em vigor a tutela antecipada, com as alterações do E.TRF da 3ª Região, a que se referem o Agravo de Instrumento n.º 1999.03.00.4652-2 e o Mandado de Segurança n.º MS 187.799,Registro n.º 1999.03.00.008600-3.
5- Para fins de liberação do veículo, os arrendatários
ficam autorizados a depositarem à disposição deste juízo,
junto ao PAB-Justiça Federal - Forum Pedro Lessa - da Caixa Econômica
Federal, a diferença entre a variação cambial e a variação
do INPC do IBGE, cujos valores permanecerão indisponíveis até
o trânsito em julgado desta sentença. Os requerimentos deverão
ser instruídos com cópia do depósito e ficarão arquivados
em pasta própria na secretaria.
6- Oficie-se ao Banco Central
do Brasil e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor,
órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com cópia
dos documentos de fls. 230 , 374, 379 , 3708, 4517/4521 e 6268, onde se constata
que as empresas SERRA NOVA FOMENTO COMERCIAL LTDA, atual denominação
social de BBA Creditanstalt Fomento Comercial Ltda., CFS Veículos LTDA.,
Banco Citibank S.A e Ford Factoring Fomento Comercial Ltda., efetuaram operações
de financiamento de veículos com prestações indexadas em
moeda estrangeira, o que
é vedado pelo artigo 53 § 3º do Código de Defesa do
Consumidor e pelo artigo 6º da Lei 8.880/94 .
7- Oficie-se aos Eminentes Desembargadores Federais relatores dos Agravos de Instrumentos pendentes de julgamento e do Mandado de Segurança supra mencionado, acerca desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 27 de março de 2001
JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO
Juiz Federal Substituto.