INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
APELAÇÃO CÍVEL N º 129.029-9,
DE CURITIBA - 17ª VARA CÍVEL.
APELANTE: BANESTADO ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO LTDA.
APELADO: FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
RELATOR: DES. SIDNEY MORA
AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO ESPÉCIE DO GÊNERO LOCAÇÃO COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE ALÇADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, III, 'A', DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO
DO RETORNO DOS AUTOS AO AREÓPAGO APONTADO COMO COMPETENTE.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 129.029-9, da Comarca de Curitiba
- 17ª Vara Cível, no qual figura como apelante BANESTADO ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e apelado FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.
Cuida-se de recurso de apelação manejado por Banestado Administradora
de Cartões de Crédito Ltda contra sentença que, em autos
de ação declaratória cumulada com revisional de cláusulas
contratuais e repetição de indébito, julgou parcialmente
procedente o pedido do autor-apelado para declarar revisto o contrato de administração
de cartão de crédito, para defini-lo como sendo um contrato regido
pelas regras da relação de consumo, cujos valores depositados
e retirados desde a celebração do contrato, deve sujeitar-se às
regras de: juros moratórios, limitados a 12% a.a.; juros compensatórios,
incidentes no limite constitucional de 12% a.a.; correção monetária,
quando configurado haver saldo devedor, deverá incidir na forma pro rata
a correção monetária, cujo índice deverá
ser pela média do IGP/INPC; Multa, tendo em vista tratar-se da relação
de consumo, deverá se dar no teto de 2% ao mês; capitalização,
conforme súmula 121 STF, não pode incidir a qualquer pretexto
e, finalmente, outros encargos, deverão ser calculados tendo por reflexo
os valores apurados em razão do acima determinado, sendo que tudo isto
observado, se na fase de liquidação da sentença for encontrado
valor pago a maior do que o devido na vigência do contrato, importará
no direito à restituição ao autor. Deixou, todavia, de
condenar o requerido-apelante na devolução em dobro tendo em conta
que o valor apurado como devido decorre da revisão do contrato e suas
cláusulas exorbitantes, e não da simples cobrança dolosa
de valores a mais. Condenou-o, porém, nas custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da restituição,
com esteio no artigo 20, § 3º, CPC. (fls. 157/183).
Nas razões de seu inconformismo, aduz a agravante que merece reforma
a sentença de primeiro grau para que se lhe possibilite a aplicação
de juros na forma pactuada no contrato e informada mensalmente ao recorrido
através da fatura do cartão de crédito, o que lhe permitiu
manifestar a sua concordância ou não com as taxas lá fixadas.
Salientou, ainda, que se o recorrido não estivesse de acordo com as taxas
fixadas na fatura do cartão, por certo não teria financiado as
suas compras com a recorrente, mas teria pago integralmente a fatura, sem qualquer
juros incidentes sobre a mesma.
Acrescentou que a sentença também merece reforma porque entendeu
pela aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal,
o qual, segundo posicionamento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal
Federal, não é auto-aplicável, por tratar-se de norma de
eficácia limitada necessitando, portanto, de regulamentação
por lei complementar.
No tocante a capitalização dos juros, afirmou que, como não
houve prova da ocorrência de tal prática, não pode ser a
mesma reconhecida. Pediu, assim, o provimento do recurso, com inversão
do ônus sucumbencial. (fls. 188/201).
Contra-razões às fls. 205/209.
Despacho de fls. 226/227, da lavra do eminente Juiz do Tribunal de Alçada
Doutor Ronald Schulman, declinando da competência recursal.
É o relatório.
Voto.
O recurso, contudo, não pode ser conhecido.
Com efeito, tratando-se de ação fulcrada em contrato de prestação
de serviços cartão de crédito -, tem-se como certo que
a competência para conhecer e julgar este apelo é do egrégio
Tribunal de Alçada, ex vi do artigo 104, III, a, da Constituição
Estadual, visto que ditos contratos enquadram-se como espécie do gênero
locação.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -
CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- ESPÉCIE DO GÊNERO LOCAÇÃO - COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO PARANÁ - ARTIGO 103, III "A" DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de ação
monitória advinda de contrato de prestação de serviços,
matéria afeta ao Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná, por força do disposto no artigo 103, III, "a" da Constituição
Estadual, eis que tais contratos enquadram-se como espécie do gênero
"locação", não se conhece do recurso, remetendo-se àquele
Areópago. (Ac. nº 7918 5ª C.Cív., rel. Des. Ivan Bortoleto).
APELAÇÃO CÍVEL- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- DÍVIDA DE CARTÃO
DE CRÉDITO- ESPÉCIE DO GÊNERO LOCAÇÃO - COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO PR - ART. 103, III, 'A' DA CE- NÃO CONHECIMENTO
COM REMESSA DOS AUTOS. (Ac. nº 8458 5ª C.Cív., rel. Des. Bonejos Demchuk).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA
- RECURSO NÃO CONHECIDO COM REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE PRETÓRIO.
(Ac. nº 8858 5ª C.Cív., rel Des. Domingos Ramina).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PRINCIPAL VISANDO DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBESPÉCIE DO GÊNERO
LOCAÇÃO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
- ART. 103, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO COM REMESSA ÀQUELE AREÓPAGO. Sendo o contrato de prestação
de serviços uma subespécie do contrato de locação,
é da competência do Tribunal de Alçada o julgamento do presente
recurso. (Ac. N º 9067 5ª C. Cív., rel Des. Antônio Gomes da Silva).
Pelo exposto, não conheço do presente recurso de apelação
e determino o seu retorno ao Areópago apontado como competente.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da apelação,
com retorno dos autos ao Tribunal de Alçada.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Desembargador Relator, os
Excelentíssimos Desembargador HIROSÊ ZENI e o Juiz Convocado Dr.
VITOR ROBERTO SILVA.
Curitiba, 13 de novembro de 2002.
Des. SIDNEY MORA - Relator
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná