AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA SERVIÇOS DE TELEFONIA |
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Órgão |
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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais |
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Classe |
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ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial |
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N. Processo |
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2001.01.1.121182-4 |
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Apelante(s) |
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AMERICEL S.A |
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Apelado(s) |
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RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA |
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Relator(a) Juiz(a) |
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JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES |
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EMENTA |
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CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - DUPLICIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO - FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO. 1. Os serviços de telefonia prestados pela AMERICEL aos seus clientes constituem-se numa relação de consumo comparecendo, a Recorrente, como prestadora de serviços e como tal responde, independentemente de culpa, pelos danos, sejam materiais, sejam morais, causados a seus clientes, por defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Devida a indenização por danos morais quando os fatos decorrentes da prestação de serviços defeituosa acarretam transtornos e aborrecimentos ao consumidor, por culpa exclusiva da prestadora do serviço. 2.1 No caso dos autos, o defeito permaneceu por menos de 01(um) dia, razão pela qual a indenização deve ser fixada de forma moderada e proporcional ao agravo, evitando-se perspectiva de lucro fácil e generoso e, ao mesmo tempo, serve de admoestação à causadora do dano, cumprindo, portanto, sua finalidade. 3. Sentença modificada para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, mantida, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. |
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ACÓRDÃO |
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Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES – Relator, BENITO AUGUSTO TIEZZI – Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal, sob a presidência do Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento. |
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Brasília (DF), 19 de junho de 2002. |
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BENITO AUGUSTO TIEZZI Presidente
JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES Relator
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RELATÓRIO |
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Cogita-se de ação de Indenização por Danos Morais aforada por RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA, em desfavor da AMERICEL S.A, objetivando, o requerente, indenização por danos morais em virtude de que, ao adquirir uma linha telefônica móvel junto à requerida, referente ao serviço pré-pago, na data de 27 de dezembro de 1999, a empresa, unilateralmente, no dia 04 de dezembro de 2001, habilitou a mesma linha no aparelho de uma terceira pessoa, causando sérios danos ao requerente. Ressalta que em nenhum momento dirigiu-se à Requerida com o fim de cancelar o seu contrato, que o seu telefone estava devidamente abastecido com créditos e que houve prejuízo resultante dessa privação o que acarretou uma série de conseqüências à Federação em que trabalha, bem como à sua vida pessoal, porquanto, "referida linha telefônica é o único meio de contato do Requerente, sendo utilizado tanto em sua vida pessoal como e, principalmente, no lado profissional..." (fl. 03). Frustrada a conciliação, a requerida apresentou contestação escrita (fls. 54/58) na qual assevera, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, e no mérito, afirma que tem em sua base algumas centenas de milhares de assinantes e no entanto os casos de duplicidade de habilitação são praticamente inexistentes e que, entretanto, quando ocorrem, suas causas são originadas por problemas de software e são de todo imprevisíveis, sendo impossível de se evitar ou impedir, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos morais. Pede pela improcedência do pedido inicial. Sentenciado o feito (fls. 69/72), a ré foi condenada ao pagamento ao autor da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais a partir da citação. Inconformada com a decisão, a requerida interpôs Recurso (fls. 76/79), afirmando que "a toda evidência, dito valor é extremamente alto, considerando que o autor em verdade ficou sem utilizar o seu telefone por não mais do que 12 horas" (fl. 76) e que o ocorrido não há de ser considerado um ilícito, porquanto, tão-somente houve uma falha de sistema (software), devendo ser considerada, no máximo, a prestação de um mau serviço. Pede pela reforma da r. sentença para que se julgue improcedente o pedido inicial, ou, em última análise, seja ao menos minorado o valor arbitrado a título de danos morais. O requerente ofertou as contra-razões às fls. 84/89, pleiteando pela manutenção da r. sentença. |
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VOTOS |
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O Senhor Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES – Relator |
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Tempestivamente interposto e feito o preparo, também no prazo legal, conheço do recurso interposto pela ré. No mérito, merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a bem lançada sentença proferida pelo ilustre Juiz Dr. Wander Lage Andrade Júnior, servindo de acórdão a súmula do julgamento, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, com apenas uma ressalva: a importância arbitrada a título de danos morais deve ser reduzida, diante da própria assertiva da Recorrente, devidamente comprovada nos autos, que a duplicidade da linha telefônica ocorreu, mas que em menos de um dia, toda a situação estava regularizada. Com efeito, não há como atribuir ao consumidor a culpa pela deficiência do sistema de informatização que dispõe a requerida, no intuito de ver-se exonerada de sua responsabilização. Destarte, in casu, trata-se de uma relação de consumo comparecendo, a Recorrente, como prestadora de serviços e como tal responde, independentemente de culpa, pelos danos, materiais e morais, causados aos seus clientes, por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo certo, ainda e porquanto oportuno, que no caso dos autos o defeito na prestação dos serviços restou incontroverso. Por outro lado, tenho para mim, no entanto, que o valor arbitrado deve ser reduzido. Aqui, data venia, a r. sentença deve merecer reparo. Como de cediço, os danos morais devem ser fixados segundo prudente arbítrio do julgador, atento às circunstâncias específicas da causa, a condição social das partes, ao menor grau de culpa e a extensão do dano. E mais: objetiva-se compensar o mal causado ao ofendido e serve de admoestação ao causador do dano. Nestes termos, razão assiste ao douto patrono da Recorrente ao afirmar, na peça recursal, que, verbis : "A r. sentença recorrida, não deve prosperar tendo em vista que o i. julgador singular embora reconhecendo que "além disso, o período em que o autor ficou impossibilitado de utilizar seu telefone foi inferior a um dia" (grifos acrescentados), mesmo assim condenou a ré, ora recorrente, a pagar a importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 4. Ora, a toda evidência, dito valor é extremamente alto, considerando que o autor em verdade ficou sem utilizar o seu telefone por não mais do que 12 horas. 5. O legislador constituinte, ao prever a indenização por dano moral bem salientou que esta deve ser proporcional ao agravo e, indiscutivelmente, o valor arbitrado pelo . julgador singular ao prolatar a r. sentença recorrida não levou em consideração essa proporcionalidade. 6. O autor, ora recorrido, se qualificou com sendo universitário, ou seja, não exerce atividade remunerada, o que nos dá a certeza de que o quantum arbitrado foi super dimensionado e, é certo que o juiz ao arbitrar o valor da indenização deve considerar as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sob pena de transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa da vítima e empobrecimento do devedor. O STJ, tem reiteradamente decidido que a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim, de locupletamento indevido." ( sic fl. 77). Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para fixar em R$ 200,00 (duzentos reais), o valor da indenização, devidos a partir da data da ocorrência dos fatos (04 de dezembro de 2001). Do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 200,00 (duzentos reais), devidos a partir da ocorrência dos fatos (04 de dezembro de 2001). Não há condenação em honorários e as custas estão pagas. É como voto. |
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O Senhor Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal |
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Com o Relator. |
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O Senhor Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI – Presidente e Vogal |
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Peço vênia aos nobres Relator e Vogal no sentido de votar pela improcedência do pedido inicial, isto é, acolhendo o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que não me parece que tenham, efetivamente, ocorrido fatos que levassem à ofensa moral e que justificassem uma indenização. Por esta razão, peço vênia, e discordo da Turma. |
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DECISÃO |
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Conhecido. Dado provimento parcial ao recurso. Maioria. |
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios