O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO CDC


SUMÁRIO


1. Introdução

O dever de informação é um reflexo do princípio da transparência e está previsto no art. 6º, III do CDC . Ele tem o condão de dar maior clareza, veracidade e respeito às relações entre consumidor e fornecedor, através da troca de informações, principalmente, na fase pré- contratual.

Este dever exige a prestação de informações claras e corretas sobre as características do produto ou serviço oferecido ao consumidor, conforme o art. 31 do CDC, bem como sobre o conteúdo do contrato a ser realizado, ( art. 46 ).

O dever de informação está presente desde a fase pré- contratual, e se estende após a execução do contrato, face aos riscos descobertos no produto ou serviço contratado; consiste na obrigação do fornecedor, produtos e importador de produtos ou serviços de prestar aos consumidores todas as informações necessárias sobre o produto ou o serviço que porventura adquirirão, assim como sobre o contrato em si, assegurando segurança jurídica para tais relações.

2. O Dever de informação na fase pré contratual

Preocupa-se o Direito do Consumidor com a fase pré- contratual porque é justamente nela que se constitui a atividade destinada a dar vida ao futuro contrato. O Dever de informar decorre do art. 6.º , III do CDC, sendo um dever essencial, para a harmonia e equilíbrio de todas as relações de consumo.

Deste modo, preventivamente, o fornecedor deve sempre prestar as informações ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, dando especial ênfase para as cláusulas limitativas do direito do Consumidor , conforme art. 54,§4 º do CDC . Com isso, estima-se prevenir eventual responsabilidade, o que demonstrará, inequivocamente, sua boa- fé, que tem como reflexo o direito de arrependimento para as vendas fora do estabelecimento físico (art. 49) .

Ao regulamentar o dever de oportunizar informação sobre o conteúdo do contrato, o art. 46 do CDC surpreende com seu alcance, pois impõe aos fornecedores o dever de redigir claramente as cláusulas contratuais especificando de forma detalhada para os consumidores, todo seu conteúdo.

Além disso, o referido dispositivo traz uma sanção severa ao descumprimento deste "dever de oportunidade", pois a vontade do consumidor de ver a execução do contrato, bem como a validade de sua aceitação poderá ser considerada nula. Assim, a sanção imposta ao fornecedor que não prestar as informações adequadas na fase pré contratual é a oportunidade que o Código fornece ao consumidor de não se obrigar pela execução do contrato.

3. Sanções pelo descumprimento do dever de informação

Algumas sanções pelo descumprimento do dever de informação instituídas pelo CDC merecem maior atenção.

Primeiramente, acerca da "pena" imposta, pelo art. 46 , aos fornecedores de produtos e serviços, fabricantes, produtores e importadores que deixarem de mencionar o conteúdo prévio do contrato, ressalta-se uma característica marcante que é a insegurança de os mesmos verem seus contratos cumpridos, já que aos consumidores nestes casos, é dada a oportunidade de não cumprimento do contrato.

Há também sanções impostas pela ausência de informação na oferta, que encontram-se positivadas no art. 35 e incisos do CDC .

Através do inciso I deste artigo o fornecedor fica obrigado a contratar e a cumprir a oferta feita a um público indeterminado. Assim, nas palavras de Cláudia Lima Marques, [..] o CDC pressupõe o fechamento do contrato, em virtude da simples manifestação do consumidor aceitando a oferta". Já no inciso II, o legislador trouxe como sanção ao fornecedor o direito do consumidor, se isso o interessar, exigir o produto equivalente àquele ofertado. Enquanto que no terceiro inciso do artigo 35, fica claro o direito de rescisão contratual, com o ressarcimento de eventuais perdas que incluem danos emergentes e lucros cessantes.

A publicidade informa e estimula o consumo de bens e de serviços. As informações prestadas por vendedores, prospectos, manuais ou métodos de marketing, criam expectativas nos consumidores, consideradas legítimas por lei, e que, uma vez descumpridas, caracterizarão inadimplemento contratual.

A falta de informação acarreta, também, responsabilidade objetiva do fornecedor por eventuais danos, pois equipara-se, segundo o art. 12, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, a um "defeito" do produto ou serviço.

Há ainda outro aspecto a ser esclarecido, o da publicidade enganosa na fase da oferta. Embora não haja uma sanção clara a respeito disso, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que as informações falsas ou insuficientes serão consideradas vícios dos produtos e dos serviços pelo art. 18 do CDC. Deste modo, o fornecedor ficará obrigado a sanar o vício em 30 dias, cumprindo o que foi ofertado, ou informado. Além disso, poderá o consumidor escolher alternativamente ou à sua escolha: substituição, complementação do bem, a restituição da quantia paga, ou ainda o abatimento proporcional do preço.

Nesse sentido, ao fornecedor resta limitar a oferta ao estoque, ou seja ao que ele poderá efetivamente cumprir, além de fornecer nesta fase informações verídicas, claras e precisas sobre o objeto da relação contratual, já que o contrário pode lhe trazer graves prejuízos.

4. Jurisprudência

STJ- Processo Civil. Constitucional. Direito do Consumidor. Mandado de Segurança. Código de Defesa do Consumidor, art. 6°, III. Sistema de código de barras para indicar os preços das mercadorias. Supermercados. (...) Direito do consumidor a informação adequada e clara. I- E necessária à colocação de etiquetas em todos os produtos, mesmo se adotado mecanismo de código de barras com os esclarecimentos nas gôndolas correspondentes. II- Por ser assegurado ao consumidor o direito de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, não ha que se falar em "intervenção abusiva no domínio econômico", com desrespeito aos arts. 1°,IV, 170, "caput, einc. lie 174, "caput", todos da CF/88(...).

STJ- Processo civil. Agravo em recurso especial. Revisão de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"). Taxa de juros superiores a 12% ao ano. Nulidade de cláusula por ofensa ao direito de informação do consumidor. Fundamento inatacado. Ônus sucumbenciais. Decaimento de parte mínima do pedido.

- Inadmitida a alegação de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento
mercantil, e não impugnado especificamente, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter a sua conclusão, de nulidade, por ofensa ao direito de informação do consumidor (art. 51, XV, do CDC), da cláusula que estabelecia taxa de juros superiores a 12% ao ano, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial quanto ao ponto.

- Por ter a agravada decaído de parte mínima do pedido, a agravante deverá arcar sozinha com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

STJ- Consumidor. Recurso Especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor.

- O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é
destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.

- Se o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu que os imóveis comercializados seriam financiados pela
Caixa Econômica Federal, submete-se a assinatura do contrato de compra e venda nos exatos termos da oferta apresentada.

STJ - Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor.

- O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é
destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.

- Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo
objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada.

- Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai
integralmente sobre a empresa fornecedora.