RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objeto a análise da responsabilidade civil
do comerciante, disciplinada na Seção II do Código de Defesa
do Consumidor, pelos artigos 12 e seguintes.
Em regra, a responsabilidade civil seria a obrigação jurídica
que surge em decorrência de dano causado a outrem.
A Lei nº8.078/90 utiliza-se da aplicação da responsabilidade
civil objetiva, quando determinado produto ou serviço causa dano ao consumidor,
nascendo, automaticamente, para o fornecedor a obrigação de indenizar,
se configurada tal hipótese.
Nas palavras de Rosana Grinberg , tal obrigação só será
mitigada desde que:
"o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o fornecedor de
serviços provem que não colocaram o produto ou o serviço
no mercado, que, embora, o tendo colocado, o defeito inexiste, ou que houve
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade
do fornecedor pelos acidentes de consumo, é regida pelo princípio
da solidariedade passiva, em que o consumidor pode exigir de todos ou de apenas
um responsável a indenização total ou parcial pelo dano
sofrido.
Feitas as considerações iniciais, passemos à análise
mais detalhada do tema.
2. DIREITO COMPARADO
O atual modelo de responsabilização
brasileiro, foi influenciado por dois sistemas: o Norte-Americano e o da Diretiva
(n. 85/374/CEE, de 25.7.1985), da Comunidade Econômica Européia.
O primeiro, trouxe a idéia das garantias implícitas (ou contratuais)
para em embasar a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco).
Por sua vez, a sistematização da CEE, fundou-se na premissa de
defeito dos produtos industrializados colocados no mercado pelo fornecedor,
para então, configurar a responsabilidade objetiva.
3. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Para que possamos fazer a análise da responsabilidade
do comerciante, inicialmente cabe diferenciarmos vício e defeito do produto.
Nas duas hipóteses , o produto desenvolve comportamento atípico,
sendo que "quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento
do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde
ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício.
Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que,
por sua vez, está ligado a dano".
A partir destas considerações, podemos afirmar que fato do produto,
ou como é chamado acidente de consumo, é o evento danoso verificado
pela utilização de produto com defeito.
Enquanto o fato de serviço seria aquele ocorrido na prestação
de serviço, entendida como toda a atividade realizada pelo comerciante,
com o propósito de tornar o seu negócio viável e atraente,
como, por exemplo, as facilidades colocadas à disposição
da sua clientela.
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto e do serviço está
prevista nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
adotado o critério da responsabilidade objetiva para sua apuração.
A adoção do instituto da responsabilidade objetiva no ordenamento
jurídico brasileiro teve seu marco inicial nos primórdios do século
XX, com a influência de legislações de países europeus
e dos Estados Unidos. Embora tenha sido prestigiado em alguns dispositivos legais
mais antigos, como no tocante à responsabilidade do Estado em relação
aos atos praticados por seus servidores públicos, foi no novel Código
de Defesa do Consumidor que a
responsabilidade objetiva ganhou o respaldo merecido, sendo eleita como regra
para disciplinar as relações jurídicas formadas sob a égide
do direito do consumidor.
A escolha pela responsabilidade objetiva ganhou explicações diversas,
sendo a mais convincente a da vulnerabilidade inegável do consumidor
frente ao poderio de grandes empresários, fornecedores e produtores
O fato gerador da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
é uma imperfeição, intitulada pela Lei das relações
de consumo de defeito.
Entretanto, o consumidor não possui o ônus de demonstrá-la,
cabendo ao fornecedor a incumbência de provar sua inexistência,
caso queira eximir-se da responsabilidade de indenizar.
O fornecedor, ao integrar o mercado de consumo, está obrigado ao fornecimento
de produtos e serviços que não acarretem riscos à saúde
e a segurança dos consumidores, conforme dispõe o artigo 8º
do Código de Defesa do Consumidor.
Assumem, desde o início do negócio, uma obrigação
legal de resultado, ou seja, não basta colocar no mercado produtos e
serviços; deverão obrigatoriamente fornecer apenas produtos e
serviços seguros, ou melhor, sem vícios/defeitos.
Colocando-se no mercado de consumo produtos e serviços defeituosos, evidenciada
estará a conduta ilícita do fornecedor, por desrespeito ao seu
dever de cautela imputado pela Lei das relações de consumo.
A jurisprudência, também tem amparado suas decisões na Teoria
do Risco do Empreendimento onde, "todo aquele que se disponha a exercer
alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever
de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente
de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém
a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar
determinados serviços."
Assim sendo, em eventual ação de responsabilidade por acidente
de consumo, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo
de causalidade entre esse e o fato do produto, e ao fabricante a prova da inexistência
de defeito no produto, ou culpa exclusiva do consumidor.
Neste caso, conforme previsto no artigo 13, o comerciante responde subsidiariamente
, pois os obrigados principais são o fabricante , o produtor , o construtor
e o importador .
Em suma, o comerciante só será responsabilizado quando aqueles
não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não
for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos
perecíveis adequadamente.
Por sua vez, na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço,
a responsabilidade do comerciante é solidária, respondendo juntamente
com todos os envolvidos na cadeira produtiva e distributiva.
Assim, conforme o artigo 18, § 1.º, não sendo o vício
sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
a) a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço.
Por fim, cabe ressaltar, que Tanto na responsabilidade pelo fato do produto
e do serviço (acidente de consumo), quanto na responsabilidade pelo vício
do produto e do serviço (vício de adequação), a
reparação do dano deve ser integral.
4. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO CDC
Conforme observamos no tópico anterior a
responsabilidade pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor
é objetiva, porém a legislação prevê hipóteses
nas quais ela será afastada, as quais se encontram elencadas no parágrafo
3º do artigo 13.
São excludentes da responsabilidade:
a) a não colocação do produto no mercado;
b) defeito inexistente no produto;
c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;
4.1 NÃO COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO
De acordo com Silvio Luís Ferreira da Rocha,
"é a colocação do produto no mercado que assinala
o início da responsabilidade do fornecedor".
Para configurar a excludente prevista no inciso I do artigo 13, o comerciante
deve, portanto, provar que não colocou o produto no mercado.
Assim, a questão fundamental é saber quando se pode considerar
que o produto foi colocado no mercado, pois este é o pré-requisito
para definir se o fornecedor será ou não responsabilizado.
Como o CDC é omisso neste sentido, utilizaremos a definição
de Roberto Norris:
"Deve-se entender como colocado em circulação um produto
sempre que o seu produtor, entendendo encontrar-se a mercadoria em perfeitas
condições, faz a sua entrega ao mercado de consumo, introduzindo-o,
de forma consciente, no circuito de distribuição, mesmo que seja
para exame ou prova".
A possibilidade de eximir-se da responsabilidade concedida ao fornecedor pela lei, encontra justificativa em situações como a falsificação de produtos ou eventual furto seguido de colocação no mercado.
4.2 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO
A lei considera o defeito pressuposto indispensável
para que haja o fato do produto e conseqüentemente a responsabilidade do
fornecedor.
Portanto, se não houver defeito não há que se falar em
responsabilidade, devido à ausência da relação de
causa e efeito.
Conforme já foi observado anteriormente o defeito do produto é
presumido, cabendo ao fornecedor o ônus de provar o contrário,
caso em que se exime da responsabilidade.
4.3 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO
A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro foi contemplada no inciso III do artigo 13.
Tal hipótese se configura quando o comportamento do consumidor é
a única causa do acidente de consumo, sem que se possa falar em defeito
no produto, restando inequívoca á culpa exclusiva do consumidor,
não havendo como cogitar qualquer obrigação de indenizar
por parte do fornecedor.
Em relação a este tema, surge a discussão doutrinária
acerca da existência de culpa concorrente.
Para Sílvio Luís Ferreira da Rocha, tratando-se de culpa do fornecedor:
"a admissão apenas da culpa exclusiva do consumidor como causa de
exclusão da responsabilidade do fornecedor constitui afronta à
idéia de que a concausalidade culposa da vítima é uma expressão
particular do princípio da boa-fé, que pretende estimular cada
um a velar pela sua própria segurança e evitar que quem causa
culposamente um dano a si mesmo venha a exigir de outrem a sua indenização,
num claro venire contra factum proprium".
Em sentido inverso, considerando que não
é possível a admissão da culpa concorrente da vítima,
Sergio Cavalieri Filho cita como exemplo Zelmo Denari , segundo o qual, ainda
que se configure a culpa concorrente, a responsabilidade do fornecedor será
integral, uma vez que o Código de Defesa considerou somente a culpa exclusiva
como causa de extinção da punibilidade.
Tratando-se da culpa exclusiva de terceiro, Sergio Cavalieri Filho entende que
devem ser aplicados os mesmos princípios contidos no fato exclusivo do
consumidor e afirma:
"Tal como se põe para o fato exclusivo do consumidor, só
haverá a exclusão da responsabilidade do fornecedor se o acidente
de consumo tiver por causa o fato exclusivo, não concorrendo qualquer
defeito do produto. A culpa de terceiro, repita-se, perde toda e qualquer relevância
desde que evidenciado que sem o defeito do produto ou serviço o dano
não teria ocorrido".
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código de Defesa do Consumidor representa
a maior inovação inserida em nosso ordenamento jurídico
pela Constituição de 1988; pois instituiu o dever do Estado de
proteger e equilibrar as relações entre fornecedores de serviços
e produtos e consumidores.
A utilização da teoria da Responsabilidade Objetiva para o comerciante
- fornecedor, beneficia o consumidor, pois independe de comprovação
por parte deste a culpa do comerciante (negligência, imperícia
e imprudência).
A simples ocorrência de prejuízo ao consumidor, provada por este
a existência da relação de consumo e havendo nexo de causalidade
desse dano com a conduta do comerciante, preenche os requisitos necessários
para o recebimento da justa indenização, fato que representa um
avanço e uma significativa facilidade para o consumidor que, finalmente,
tem sua hipossuficiência reconhecida.
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