RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO


SUMÁRIO



1. INTRODUÇÃO


O presente estudo tem por objeto a análise da responsabilidade civil do comerciante, disciplinada na Seção II do Código de Defesa do Consumidor, pelos artigos 12 e seguintes.
Em regra, a responsabilidade civil seria a obrigação jurídica que surge em decorrência de dano causado a outrem.
A Lei nº8.078/90 utiliza-se da aplicação da responsabilidade civil objetiva, quando determinado produto ou serviço causa dano ao consumidor, nascendo, automaticamente, para o fornecedor a obrigação de indenizar, se configurada tal hipótese.
Nas palavras de Rosana Grinberg , tal obrigação só será mitigada desde que:
"o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o fornecedor de serviços provem que não colocaram o produto ou o serviço no mercado, que, embora, o tendo colocado, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos acidentes de consumo, é regida pelo princípio da solidariedade passiva, em que o consumidor pode exigir de todos ou de apenas um responsável a indenização total ou parcial pelo dano sofrido.
Feitas as considerações iniciais, passemos à análise mais detalhada do tema.

2. DIREITO COMPARADO

O atual modelo de responsabilização brasileiro, foi influenciado por dois sistemas: o Norte-Americano e o da Diretiva (n. 85/374/CEE, de 25.7.1985), da Comunidade Econômica Européia. O primeiro, trouxe a idéia das garantias implícitas (ou contratuais) para em embasar a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco).
Por sua vez, a sistematização da CEE, fundou-se na premissa de defeito dos produtos industrializados colocados no mercado pelo fornecedor, para então, configurar a responsabilidade objetiva.

3. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Para que possamos fazer a análise da responsabilidade do comerciante, inicialmente cabe diferenciarmos vício e defeito do produto.
Nas duas hipóteses , o produto desenvolve comportamento atípico, sendo que "quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano".
A partir destas considerações, podemos afirmar que fato do produto, ou como é chamado acidente de consumo, é o evento danoso verificado pela utilização de produto com defeito.
Enquanto o fato de serviço seria aquele ocorrido na prestação de serviço, entendida como toda a atividade realizada pelo comerciante, com o propósito de tornar o seu negócio viável e atraente, como, por exemplo, as facilidades colocadas à disposição da sua clientela.
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto e do serviço está prevista nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo adotado o critério da responsabilidade objetiva para sua apuração.
A adoção do instituto da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro teve seu marco inicial nos primórdios do século XX, com a influência de legislações de países europeus e dos Estados Unidos. Embora tenha sido prestigiado em alguns dispositivos legais mais antigos, como no tocante à responsabilidade do Estado em relação aos atos praticados por seus servidores públicos, foi no novel Código de Defesa do Consumidor que a
responsabilidade objetiva ganhou o respaldo merecido, sendo eleita como regra para disciplinar as relações jurídicas formadas sob a égide do direito do consumidor.
A escolha pela responsabilidade objetiva ganhou explicações diversas, sendo a mais convincente a da vulnerabilidade inegável do consumidor frente ao poderio de grandes empresários, fornecedores e produtores
O fato gerador da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é uma imperfeição, intitulada pela Lei das relações de consumo de defeito.
Entretanto, o consumidor não possui o ônus de demonstrá-la, cabendo ao fornecedor a incumbência de provar sua inexistência, caso queira eximir-se da responsabilidade de indenizar.
O fornecedor, ao integrar o mercado de consumo, está obrigado ao fornecimento de produtos e serviços que não acarretem riscos à saúde e a segurança dos consumidores, conforme dispõe o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor.
Assumem, desde o início do negócio, uma obrigação legal de resultado, ou seja, não basta colocar no mercado produtos e serviços; deverão obrigatoriamente fornecer apenas produtos e serviços seguros, ou melhor, sem vícios/defeitos.
Colocando-se no mercado de consumo produtos e serviços defeituosos, evidenciada estará a conduta ilícita do fornecedor, por desrespeito ao seu dever de cautela imputado pela Lei das relações de consumo.
A jurisprudência, também tem amparado suas decisões na Teoria do Risco do Empreendimento onde, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços."
Assim sendo, em eventual ação de responsabilidade por acidente de consumo, ao consumidor incumbe o ônus de provar apenas o dano e o nexo de causalidade entre esse e o fato do produto, e ao fabricante a prova da inexistência de defeito no produto, ou culpa exclusiva do consumidor.
Neste caso, conforme previsto no artigo 13, o comerciante responde subsidiariamente , pois os obrigados principais são o fabricante , o produtor , o construtor e o importador .
Em suma, o comerciante só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente.
Por sua vez, na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária, respondendo juntamente com todos os envolvidos na cadeira produtiva e distributiva.
Assim, conforme o artigo 18, § 1.º, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço.
Por fim, cabe ressaltar, que Tanto na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (acidente de consumo), quanto na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (vício de adequação), a reparação do dano deve ser integral.

4. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO CDC

Conforme observamos no tópico anterior a responsabilidade pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, porém a legislação prevê hipóteses nas quais ela será afastada, as quais se encontram elencadas no parágrafo 3º do artigo 13.
São excludentes da responsabilidade:
a) a não colocação do produto no mercado;
b) defeito inexistente no produto;
c) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;

4.1 NÃO COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO

De acordo com Silvio Luís Ferreira da Rocha, "é a colocação do produto no mercado que assinala o início da responsabilidade do fornecedor".
Para configurar a excludente prevista no inciso I do artigo 13, o comerciante deve, portanto, provar que não colocou o produto no mercado.
Assim, a questão fundamental é saber quando se pode considerar que o produto foi colocado no mercado, pois este é o pré-requisito para definir se o fornecedor será ou não responsabilizado.
Como o CDC é omisso neste sentido, utilizaremos a definição de Roberto Norris:
"Deve-se entender como colocado em circulação um produto sempre que o seu produtor, entendendo encontrar-se a mercadoria em perfeitas condições, faz a sua entrega ao mercado de consumo, introduzindo-o, de forma consciente, no circuito de distribuição, mesmo que seja para exame ou prova".

A possibilidade de eximir-se da responsabilidade concedida ao fornecedor pela lei, encontra justificativa em situações como a falsificação de produtos ou eventual furto seguido de colocação no mercado.

4.2 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO

A lei considera o defeito pressuposto indispensável para que haja o fato do produto e conseqüentemente a responsabilidade do fornecedor.
Portanto, se não houver defeito não há que se falar em responsabilidade, devido à ausência da relação de causa e efeito.
Conforme já foi observado anteriormente o defeito do produto é presumido, cabendo ao fornecedor o ônus de provar o contrário, caso em que se exime da responsabilidade.

4.3 CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO

A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro foi contemplada no inciso III do artigo 13.
Tal hipótese se configura quando o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, sem que se possa falar em defeito no produto, restando inequívoca á culpa exclusiva do consumidor, não havendo como cogitar qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor.
Em relação a este tema, surge a discussão doutrinária acerca da existência de culpa concorrente.
Para Sílvio Luís Ferreira da Rocha, tratando-se de culpa do fornecedor:
"a admissão apenas da culpa exclusiva do consumidor como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor constitui afronta à idéia de que a concausalidade culposa da vítima é uma expressão particular do princípio da boa-fé, que pretende estimular cada um a velar pela sua própria segurança e evitar que quem causa culposamente um dano a si mesmo venha a exigir de outrem a sua indenização, num claro venire contra factum proprium".

Em sentido inverso, considerando que não é possível a admissão da culpa concorrente da vítima, Sergio Cavalieri Filho cita como exemplo Zelmo Denari , segundo o qual, ainda que se configure a culpa concorrente, a responsabilidade do fornecedor será integral, uma vez que o Código de Defesa considerou somente a culpa exclusiva como causa de extinção da punibilidade.
Tratando-se da culpa exclusiva de terceiro, Sergio Cavalieri Filho entende que devem ser aplicados os mesmos princípios contidos no fato exclusivo do consumidor e afirma:
"Tal como se põe para o fato exclusivo do consumidor, só haverá a exclusão da responsabilidade do fornecedor se o acidente de consumo tiver por causa o fato exclusivo, não concorrendo qualquer defeito do produto. A culpa de terceiro, repita-se, perde toda e qualquer relevância desde que evidenciado que sem o defeito do produto ou serviço o dano não teria ocorrido".

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de Defesa do Consumidor representa a maior inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1988; pois instituiu o dever do Estado de proteger e equilibrar as relações entre fornecedores de serviços e produtos e consumidores.
A utilização da teoria da Responsabilidade Objetiva para o comerciante - fornecedor, beneficia o consumidor, pois independe de comprovação por parte deste a culpa do comerciante (negligência, imperícia e imprudência).
A simples ocorrência de prejuízo ao consumidor, provada por este a existência da relação de consumo e havendo nexo de causalidade desse dano com a conduta do comerciante, preenche os requisitos necessários para o recebimento da justa indenização, fato que representa um avanço e uma significativa facilidade para o consumidor que, finalmente, tem sua hipossuficiência reconhecida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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