PUBLICIDADE ENGANOSA
E ABUSIVA FRENTE AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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Sumário:
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1. Introdução
A sociedade moderna possui como característica a comunicação,
é através dela que as pessoas ficam sabendo as últimas
notícias, acontecimentos, novidades sobre pessoas, produtos e serviços.
Outro traço marcante da comunicação é ela propiciar
o surgimento da propaganda e da publicidade que incitam o intenso desejo de
consumir, seja por bens indispensáveis para subsistência como os
indispensáveis e os supérfluos.
Contudo, para que a sociedade possa saciar o seu desejo consumidor, é
importante que ela tenha conhecimento sobre quais produtos ou serviços
estão no mercado a sua disposição. Esta tarefa é
incumbida à publicidade.
2. Propaganda e publicidade
É importante frisar que propaganda
e publicidade não são a mesma coisa.
2.1 Propaganda
A Propaganda deriva do latim propagare,
que significa "reproduzir por meio de mergulhia", ou seja "enterrar
o rebento no solo".
Em outras palavras, propagare quer dizer enterrar, mergulhar, plantar, isto
é, a propagação de princípios, teorias ou doutrinas.
A propaganda tem caráter mais ideológico, ligado a idéias
políticas, religiosas, cívicas entre outras.
2.2 Publicidade
Enquanto a propaganda tem este caráter
ideológico, o termo publicidade tem um caráter comercial.
Publicidade, então, seria a arte de despertar no público o desejo
da compra, levando-o à ação. Desta maneira, uma campanha
governamental visando aumentar o consumo de leite seria propaganda, enquanto
que a veiculação do anúncio desta ou daquela empresa com
o mesmo conteúdo, mas com anúncio de uma marca, seria publicidade.
A publicidade enganosa está tipificada no art. 37 do CDC e é aquela
que, cuja veiculação, pode induzir o consumidor em erro.
Este erro, proveniente da formação de uma falsa idéia,
pode decorrer de omissão, quando o anunciante omite dados relevantes
sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse desse dado,
não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço
inferior por ele.
A publicidade enganosa provoca uma distorção na capacidade decisória
do consumidor, que se estivesse melhor informado, não adquiriria o que
foi anunciado.
3. A Publicidade enganosa e abusiva
no Código de Defesa do Consumidor
Para que se configure a publicidade
enganosa, não se exige a intenção, o dolo de enganar do
anunciante, basta somente a veiculação do anúncio enganoso
e estará configurada a publicidade enganosa.
Neste sentido, convém salientar que uma publicidade pode ser totalmente
correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado
essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial,
torna-se enganosa por omissão.
Portanto, presume-se a culpa do fornecedor por veicular a publicidade enganosa.
Somente se exonerará dessa culpa se demonstrar o caso fortuito, fatos
alheios à sua vontade, uma situação externa, imprevisível
ou irresistível entre outros.
No que tange a publicidade abusiva, ela está elencada no art. 37, §
2.º do CDC, no qual é considerada como a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais
ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Em todas essas espécies, há ofensa aos valores sociais. Contudo,
esse rol de espécies de publicidade abusiva é exemplificativo.
Nesse sentido, vale salientar a publicidade de tabaco, bebidas alcóolicas,
agrotóxicos, medicamentos e Terapias. Essas espécies acarretam
riscos extremos para as pessoas, suas famílias e meio ambiente. O art.
220, § 3º da CF menciona que a lei deve estabelecer os meios legais
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem da publicidade de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Isto posto, tais
modalidades publicitárias possuem restrições de horários
na veiculação no rádio e televisão.
4. Sanções cabíveis
à publicidade abusiva e à enganosa
As legislações de outros
países optaram, em sua maioria, por considerar o aspecto administrativo
das infrações de consumo em detrimento das sanções
de natureza penal.
No Brasil, o Código de Defesa
do Consumidor reservou um capítulo especial às infrações
administrativas sem abrir mão, todavia, do concurso de normas de caráter
repressivo.
Tanto na publicidade abusiva, como
na enganosa, cabe ação civil pública, que visa coibir as
práticas ilícitas, além da suspensão liminar da
publicidade ou propaganda e a cominação de multa, além
do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda.
Esta significa anunciar, às
expensas do infrator, objetivando impedir a força persuasiva da publicidade
enganosa ou abusiva, mesmo após a cessação do anúncio
publicitário.
Portanto, omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim como fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, como promover publicidade que sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva ou deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou científicos que dão base à publicidade, são passíveis de ação pública incondicionada e pena de detenção e multa, variando conforme cada caso.
A inserção de normas penais no âmbito
do CDC originou-se da necessidade de punir determinados comportamentos, considerados
de tal forma graves que a mera indenização civil ou as punições
administrativas, face à transgressão de preceitos de natureza
consumerista, seriam ineficazes.
Além disso, é cabível acrescentar
que a sanção de natureza penal é adotada de caráter
preventivo, ou seja, tente a desestimular o cometimento de infrações
ou a reincidência desta.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor,
a publicidade passou a ser regulada seriamente, já que tem grandiosa
influência diante do consumidor. Em virtude disto deve ser utilizada pelos
fornecedores de forma sadia, sem infringir o contido no artigo 37 do Código
de Defesa do Consumidor, bem como os disposto nos artigos 63 a 69 do mesmo diploma
legal, entre outros que disciplinam a publicidade.
Assim sendo, verificou-se que o consumidor muitas
vezes não tem consciência dos direitos que efetivamente possui.
Para que a sociedade responda contra as práticas enganosas ou abusivas,
é importante que todos tenham o conhecimento básico dos seus direitos
de consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não visa apenas
punir os fornecedores, mas sim protegê-lo, já que é o polo
mais vulnerável da relação.
Visto isto, a publicidade enganosa e abusiva, muitas vezes ainda empregada por alguns fornecedores, constitui crime e se identificada, as medidas administrativas e penais devem ser tomadas, para que os direitos dos consumidores não sejam lesados por aqueles que buscam o lucro fácil e em desconformidade com a lei.
5 Veja um dos julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre publicidade enganosa:
Acórdão RESP 92395 / RS ; RECURSO
ESPECIAL 1996/0021603-7
Fonte DJ
DATA:06/04/1998
PG:00098
Relator Min. EDUARDO RIBEIRO (1015)
Data da Decisão 05/02/1998
Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Ementa
PUBLICIDADE ENGANOSA.
A DIVULGAÇÃO, INFORMADA POR CULPA GRAVE, DE PUBLICIDADE
MANIFESTAMENTE ENGANOSA, PODE ACARRETAR A RESPONSABILIDADE
PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS AOS CONSUMIDORES.
Decisão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resumo Estruturado
EXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, EMISSORA DE TELEVISÃO,
REPARAÇÃO DE DANOS, DECORRENCIA, DIVULGAÇÃO, PUBLICIDADE
ENGANOSA,
RESULTADO, DANO, CONSUMIDOR, HIPOTESE, CARACTERIZAÇÃO, CULPA GRAVE.