DANOS, FURTOS OU ROUBOS EM ESTACIONAMENTOS DE SUPERMERCADOS E DE SHOPPING CENTERS
*Cassiana Marcondes de Araújo.
SUMÁRIO:
1 INTRODUÇÃO
2 NATUREZA JURÍDICA
3 CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
Com o fito de atrair um maior número de clientes, supermercados e shoppings centers passaram a oferecer área de estacionamento. A pergunta que surge é a seguinte: no caso de dano ou furto/roubo do veículo, dentro do estacionamento desses estabelecimentos, de quem é a responsabilidade?
A dúvida fora sanada com o advento da Súmula do STJ n.130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento".
Portanto, há responsabilidade civil, sendo que têm, supermercados e shoppings centers, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelos seus clientes, caso ocorra dano ou furto/roubo do veículo dentro de seus estacionamentos.
2 NATUREZA JURÍDICA
Necessária a análise acerca da natureza jurídica que se estabelece entre os usuários do serviço de estacionamento e os supermercados e shoppings centers. Surgem três posicionamentos a respeito:
É compreendido como o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando for exigido.
Entre as várias características dessa espécie contratual, tem-se a sua natureza real, sendo necessária a tradição da coisa móvel para a sua caracterização.
Ainda, a lei exige que os contratos de depósito voluntário devem se revestir da forma escrita. Nesse sentido é a redação no artigo 1281 do Código Civil: "O depósito voluntário provar-se-á por escrito".
No tocante à relação que se trava entre o usuário do estacionamento e o supermercados/shoppings centers, não se observa, em primeiro lugar, a tradição, pois o automóvel não é entregue ao responsável pelo estacionamento e sim, deixado nas suas dependências. O fato do proprietário do veículo "trancar as portas" e conservar as chaves do veículo em seu poder demonstra que a entrega da coisa não se efetua. Em segundo lugar, não há a prova escrita da utilização do estacionamento, mesmo quando o estacionamento é cobrado (como ocorre em alguns shoppings centers).
Com isto, descarta-se a natureza de contrato de depósito da referida relação jurídica.
Com essa caracterização, quer-se defender que há uma relação de consumo quando da utilização do estacionamento. Desta forma, aplicar-se-ia o Código de Defesa do Consumidor que trouxe como uma das inovações a chamada "inversão do ônus da prova". Estabelece o artigo 333 do Código de Processo Civil: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Nas relações de consumo, tal regra inverte-se, sendo que o que se alega deve ser provado (negativamente, no sentido de produzir prova em contrário) por aquele contra quem se alega.
Entretanto, na responsabilização por dano ou furto/roubo de veículo em estacionamentos, há consenso jurisprudencial quanto ao ônus que cabe ao autor da alegação constituir prova do alegado. A título de exemplificação, cita-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL Alegação de furto em estacionamento de supermercado da ação Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Recurso provido para julgar improcedente a ação de indenização. Incumbindo ao autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a ele cabe demostrar que seu veículo fora furtado no estacionamento de supermercado, para deste exigir a respectiva indenização". (TJ/PR. Quarta Câmara Cível. ApC. 51294. Rel. Troiano Neto)
Desta forma, está, também, descaracterizada a relação de consumo quando da utilização do estacionamento (sob o argumento de se estar diante de uma prestação de serviço).
Pode-se definir guarda como a vigilância exercida sobre a pessoa ou a coisa com o fim de a reter ou de a conservar.
Àquele que possui o dever jurídico de guarda cabe resguardar a coisa, zelar por ela a fim de garantir sua integridade física, respondendo por quaisquer danos que venham a avariá-la quando do exercício da sua posição de guardião.
E é essa a natureza jurídica da relação entre o usuário do estacionamento e os shoppings centers/supermercados, como se observa a concepção dos tribunais:
"INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Ato ilícito Furto de veículo em estacionamento de shopping center Existência de vigilância que gera indenização irrelevância, ademais da inexistência de contrato de estacionamento, ou mesmo que o mesmo se faça de forma gratuita Ação procedente Recurso não provido O dever de vigilância é imanente ao proprietário do estabelecimento nessas condições, cujo intuito de lucro bem caracteriza referida atividade, sendo inegável a conclusão no sentido de que, quem tira proveito das dependências de que dispõe, para oferecer estacionamento aos veículos de sua clientela, há de responder pelos riscos de quem nela deixa seu veículo". (TJ/SP.ApC.211.188-1. Rel. Silveira Netto)
3 CONCLUSÃO
Ao oferecer o local para seus clientes estacionarem seus veículos, os shoppings centers/supermercados estão sendo movidos por um nítido interesse econômico, que pode se dar de forma direta, quando se cobra pela utilização do estacionamento, ou indireta. Indiretamente, porque ao oferecer o local para estacionar, está o estabelecimento almejando aumentar o número de sua clientela, que atraída pela segurança e praticidade utiliza-se de tal oferta.
Desta forma, latente o dever de guarda dos estabelecimentos que oferecem estacionamento, tendo como corolário a responsabilidade civil frente a danos causados ou furto/roubo praticados contra automóvel, enquanto perdurarem na posição de guardiães do referido automóvel.