LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
CÓDIGO FLORESTAL
Institui o novo Código Florestal.
Alterações:
Lei n.º 5.106,
de 02.09.1966;
Lei n.º 5.868, de 12.12.1972;
Lei n.º 5.870, de 26.03.1973;
Lei n.º 6.535, de 15.06.1978;
Lei n.º 7.511, de 07.07.1986;
Lei n.º 7.803, de 18.07.1989;
Lei n.º 7.875, de 13.11.1989;
Lei n.º 9.985, de 18.07.2000.
O texto foi alterado pela:
MP n.º 2.166-67, de 24.08.2001 (EM TRAMITAÇÃO)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos
de propriedade, com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo
único. As ações ou omissões contrárias às
disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas são consideradas uso nocivo da
propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
Art. 2° Consideram-se
de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos
rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta)
metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta)
metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
3 - de 100 (cem)
metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos)
metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
Redação
atual da alínea "a" dada pela Lei n.º 7.803 de 18.07.1989.
b) ao redor das
lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes,
ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 (cinquenta) metros de largura;
Redação
atual da alínea "c" dada pela Lei n.º 7.803 de 18.07.1989.
d) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
e) nas encostas
ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f) nas restingas,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Redação
atual da alínea "g" dada pela Lei n.º 7.803 de 18.07.1989.
h) em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Redação
atual da alínea "h" dada pela Lei n.º 7.803 de 18.07.1989.
i) Suprimida
Suprimida na
redação dada pela Lei n.º 7.803 de 18.07.198.
Parágrafo
único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e
leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere
este artigo.
Acrescentado
o parágrafo único pela Lei n.º 7.803 de 18.07.198.
Art. 3º Consideram-se,
ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a
erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas
de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a
defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares
da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar
condições de bem-estar público.
§ 1° A
supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§ 2º
As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas
ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito
desta Lei.
Art. 4° Consideram-se
de interesse público:
a) a limitação
e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada
conservação e propagação da vegetação
florestal;
b) as medidas com
o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação
florestal;
c) a difusão
e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar
economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em
todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5° Revogado.
Art. 6º Revogado.
Revogados pela
Lei nº 9.985, de 18.07.2000.
Art. 7° Qualquer
árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza
ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na
distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos
de colonização e de reforma agrária, não devem ser
incluídas as áreas florestadas de preservação permanente
de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As
florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas
a regime especial, ficam subordinadas às disposições que
vigorarem para estas.
Art. 10. Não
é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração
de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a
rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego
de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo,
que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas
plantadas, não consideradas de preservação permanente,
é livre a extração de lenha e demais produtos florestais
ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá
de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência
a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades
locais.
Art. 13. O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença
da autoridade competente.
Art. 14. Além
dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das
florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras
normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar
o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas,
de licença prévia o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro
de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida
a exploração sob forma empírica das florestas primitivas
da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância
a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos
por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas
de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização
limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas
nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões
Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas
nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde
que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área
de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério
da autoridade competente;
b) nas regiões
citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas
primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e
pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores
para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas
a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos
de instalação de novas propriedades agrícolas, só
serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região
Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais
em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert
- O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar
a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a
exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços
em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões
Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí,
o corte de árvores e a exploração de florestas só
será permitida com observância de normas técnicas a serem
estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º
Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com
área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão,
para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura
florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam
frutícolas, ornamentais ou industriais.
Renumerado o
Parágrafo único pela Lei n.º 7.803 de 18.07.198.
§ 2º
A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte
por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,
a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Acrescentado
o § 2º pela Lei n.º 7.803 de 18.07.198.
§ 3º
Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por
cento) para todos os efeitos legais.
Acrescentado
o § 3º pela Lei n.º 7.803 de 18.07.198.
Art. 17. Nos loteamentos
de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual
fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só
porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras
de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento
de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá
fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se
tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§ 2º
As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas
de tributação.
Art. 19. A exploração
de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, reposição
floretal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.
Redação
atual dada pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
Parágrafo
único. No caso de reposição florestal, deverão ser
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies
nativas.
Acrescentado
o Parágrafo único pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
Art. 20. As empresas
industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria
prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a
exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um
serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em
terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção
sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o
seu abastecimento.
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além
das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento
de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas
siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas
a manter florestas próprias para exploração racional ou
a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo
único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo
que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos
limites de 5 a 10 anos.
Art. 22. A União,
diretamente, através do órgão executivo específico,
ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará
a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto,
criar os serviços indispensáveis.
Redação
atual dada pela Lei n.º 7.803 de 18.07.1989.
Parágrafo
único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único
do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência
dos municípios, atuando a União supletivamente.
Acrescentado
o Parágrafo único pela Lei n.º 7.803, de 18.07.1989.
Art. 23. A fiscalização
e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem
a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários
florestais, no exercício de suas funções, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte
de armas.
Art. 25. Em caso
de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer
outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os
homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem
contravenções penais, puníveis com três meses a um
ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo
mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou
danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação ou utilizá-la com infringência das
normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores
em florestas de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
c) penetrar em
floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias
ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da
autoridade competente;
d) causar danos
aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
e) fazer fogo,
por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar
a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira,
lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até
final beneficiamento;
i) transportar
ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir
à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela
entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como
combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que
impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
m) soltar animais
ou não tomar precauções necessárias para que o animal
de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar
ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
o) extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar
madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial,
sem licença da autoridade competente.
Acrescentada
a alínea "g"pela Lei n.º 5.870, de 26.03.1973.
Art. 27. É
proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo
único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas
e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além
das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código
Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores
ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades
que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do
ato.
Art. 30. Aplicam-se
às contravenções previstas neste Código as regras
gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais,
sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São
circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração
no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas
de seca ou inundações;
b) cometer a infração
contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação
penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São
autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei,
ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas
no Código de Processo Penal;
b) os funcionários
da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo
único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo
mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os
processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades
referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério
Público, terão ainda competência igual à deste, na
qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata
esta Lei.
Art. 35. A autoridade
apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração
e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,
serão entregues ao depositário público local, se houver
e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo
das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei
n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não
serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os
atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis",
bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis
da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa
de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais
supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 38. Revogado.
Art. 39. Revogado.
Revogado pela
Lei nº 5.868, de 12.12.1972:
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos
oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários
aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo
único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições
legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações
creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas
para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados
com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal
Federal.
Art. 42. Dois anos
depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não
contenham textos de educação florestal, previamente aprovados
pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
§ 1° As
estações de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos
de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente
no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou
não em diferentes dias.
§ 2° Nos
mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques
e Florestas Públicas.
§ 3º
A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento
de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída
a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País,
do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas
e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e
utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo
único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades
com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável,
de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região
Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for
estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração
a corte razo só é permissível desde que permaneça
com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo
único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo,
50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido
o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
da área.
Acrescentado
o Parágrafo único pela Lei n.º 7.803, de 18.07.1989.
Art. 45. Ficam
obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem
este equipamento.
§ 1º
A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada
2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º
Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível
deste equipamento, numeração cuja seqüência será
encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º
A comercialização ou utilização de moto-serras sem
a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente,
sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses
e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência
e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade
pela reparação dos danos causados.
Acrescentado
o art. 45 pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
Art. 46. No caso
de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em
cada município, área destinada à produção
de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
Acrescentado
o art. 46 pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989.
Art. 47. O Poder
Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos
os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com
a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às
normas adotadas por esta Lei.
Renumerado o
art. 45 pela Lei n.º 7.803, de 18.07.1989.
Art. 48. Fica mantido
o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira.
Renumerado o
art. 46 pela Lei n.º 7.803, de 18.07.1989.
Parágrafo
único. A composição e atribuições do Conselho
Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão
estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário
à sua execução.
Renumerado o art. 47 pela Lei n.º 7.803, de 18.07.1989.
Art. 50. Esta Lei
entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código
Florestal) e demais disposições em contrário.
Renumerado o
art. 48 pela Lei n.º 7.803, de 18.07.1989.
Brasília,
15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octaavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda