DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
(DOU de 09.09.1942)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Alterações:
Decreto-Lei n.º 4707, de 17.09.1942;
Lei n.º 3238,
de 01.08.1957;
Lei n.º 6515, de 26.12.1977;
Lei n.º 9047, de 18.05.1995.
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta
e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados,
estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o A vigência
das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do
Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no
prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes
de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos
anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções
a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2o A lei
nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém
se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Art. 6º A
Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Redação
atual do "caput" dada pela Lei n.º 3.238, de 1º.08.1957.
§ 1º
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou.
Acrescentado
o § 1º pela Lei n.º 3.238, de 1º.08.1957.
§ 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Acrescentado
o § 2º pela Lei n.º 3.238, de 1º.08.1957.
§ 3º
Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já
não caiba recurso.
Acrescentado
o § 3º pela Lei n.º 3.238, de 1º.08.1957.
Art. 7o A lei do
país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo
e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se
o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento
de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
Redação
atual do § 2º dada pela Lei n.º 3.238, de 1º.08.1957.
§ 3o Tendo os nubentes domicílios diversos, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4 o O regime
de bens, legal ou convencional, obedece a lei do país em que tiverem
os nubentes domicilio, e, se este for diverso, a do primeiro domicilio conjugal.
§ 5 o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante
expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega
do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção
do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
e dada esta adoção ao competente registro.
Redação
atual do § 5º dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977.
§ 6º
- O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três
anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a
eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo
Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar,
a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos
de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio
de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Redação
atual do § 6º dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977.
§ 7o Salvo
o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se
ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou
curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando
a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada
no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar
os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á
a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á
a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor
regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se
encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar
e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país
em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se
a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitida as peculiaridades da lei estrangeira quanto
aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação
resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Art. 10. A sucessão
por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado
o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação
dos bens.
§ 1º
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável à lei pessoal do de cujus.
Redação
atual do § 1º dada pela Lei nº 9.047, de 18.05.1995.
§ 2o A lei
do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para
suceder.
Art. 11. As organizações
destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações,
obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1o Não
poderão, entretanto. ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos
antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos
estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que
eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções
públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis
ou susceptíveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos
estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários
à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só
à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações,
relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade
judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo
a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por
autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto
das diligências.
Art. 13. A prova
dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não
conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova
do texto e da vigência.
Art. 15. Será
executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna
os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida
por juiz competente;
b) terem sido os
partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado
em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução
no lugar em que, foi proferida;
d) estar traduzida
por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. Não dependem de homologação as sentenças
meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 16. Quando,
nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,
ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se
qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis,
atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações
de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se
de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras
para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato,
inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro
ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
Redação
atual do art. 18 dada pela Lei n.º 3.238, de 1º.08.1957.
Art. 19. Reputam-se
válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos
cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo
único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido
recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo
Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90
(noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Acrescentado o art. 19 pela Lei n.º 3.238, de 1º.08.1957.
Rio
de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO
VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.