RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, de 6 de dezembro de 1990 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo art. 17 do mesmo Decreto, e Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no art. 18, do Decreto nº 98.812, de 09 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art 1º . A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente. Parágrafo único . O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no "caput" deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas. Art 2º . Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução. Parágrafo 1º . O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental Parágrafo 2º . As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo coma fase do empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental competente. Art. 3º . Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências. Parágrafo único . O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos neste artigo. Art. 4º . A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários. Parágrafo único . O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP. Art. 5º . A Licença de Instalação deverá ser requerida ao meio ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle Ambiental-PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. § lº . O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI. § 2º . O ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento, concederá a Licença de Instalação. § 3º . O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de desmatamento, quando couber. Art. 6º . A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação. Art. 7º . Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação necessária. § 1º . O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LO. § 2º . O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos projetos do PCA, concederá a Licença de Operação. Art. 8º . O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença. em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM, informando os motivos do indeferimento. Art. 9º . O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 7.805, de 18 de julho de 1989, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e nº 98.812, de 09 de janeiro de 1990, e demais leis específicas Art. 10 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS LICENÇA PRÉVIA - LP (fase de planejamento e viabilidade do empreendimento)
ANEXO II TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI ( fase de desenvolvimento da mina, de instalação do complexo minerário, inclusive a usina, e implantação dos projetos de controle ambiental)
ANEXO III TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS LICENÇA DE OPERAÇÃO (fase de lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental)
|