Resolução CONAMA 1/86, de 23
de janeiro de 1986
Dispõe sobre procedimentos
relativos a Estudo de Impacto Ambiental
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do
Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, para efetivo exercício das
responsabilidades que lhe são atribuídas pelo art. 18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se
estabelecerem as definições, das responsabilidades, os critérios básicos e
as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto
Ambiental com um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
resolve:
Art. 1º . Para efeito desta
Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetam:
-
a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
-
as atividades sociais e
econômicas;
-
a biota;
-
as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente;
-
a qualidade dos recursos
ambientais.
Art. 2º . Dependerá de elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da
SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do
meio ambiente, tais como:
-
estradas de rodagem com 2
(duas) ou mais faixas de rolamento;
-
ferrovias;
-
portos e terminais de minério,
petróleo e produtos químicos;
-
aeroportos, conforme definidos
pelo inciso I, art. 48, do Decreto Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966;
-
oleodutos, gasodutos,
minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
-
linhas de transmissão de
energia elétrica, acima de 230 Kw;
-
obras hidraúlicas para
exploração de recursos hidrícos, tais como: barragem para quaisquer fins
hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos
d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
diques;
-
extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto, carvão);
-
extração de minério, inclusive
os da classe II, definidas no Código de Mineração;
-
aterros sanitários,
processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
-
usina de geração de
eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10
MW;
-
complexo e unidades industriais
e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;
-
distritos industriais e Zonas
Estritamente Industriais - ZEI;
-
exploração econômica de madeira
ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem hectares) ou menores, quando
atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental;
-
projetos urbanísticos, acima de
100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse
ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
-
qualquer atividade que utilizar
carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior
a dez toneladas por dia ; (1)
-
projetos agropecuários que
contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores, neste caso, quando se
tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental;(2)
Art. 3º . Dependerá de elaboração
de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à
aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de
competência federal.
Art. 4º . Os Órgãos ambientais
competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os
processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das
atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e
diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza, o
porte e as peculiaridade de cada atividade.
Art. 5º . O estudo de impacto
ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
-
contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
-
identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação
e operação da atividade;
-
definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os
casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
-
considerar os planos e
programas governamentais propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade;
Parágrafo único . Ao determinar a
execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou a
SEMA ou, no que couber, ao município, fixará as diretrizes adicionais que,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área,
forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise
dos estudos.
Art. 6º . O estudo de impacto
ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
-
diagnóstico ambiental da área
de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,
considerando:
a) o meio físico - o subsolo,
as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia,
os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as
correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os
ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e amea-çadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o
uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
-
análises de impactos ambientais
do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos
e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade, suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais;
-
definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de
cada uma delas;
-
elaboração do programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;
Parágrafo único . Ao determinar a
execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente, ou o
SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que
se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Art. 7º . O estudo de impacto
ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será
responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 8º . Correrão por conta do
proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização
do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição de dados e
informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório,
estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos
impactos, elaboração do RIMA e o fornecimento de pelo menos 5 (cinco)
cópias.
Art. 9º . O Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA refletirá as conclusões de estudo de impacto ambiental e
conterá, no mínimo:
-
os objetivos e justificativas
do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais,
planos e programas governamentais;
-
a descrição do projeto e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um
deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as
matérias-primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e
técnicas opera-cionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
-
a síntese dos resultados dos
estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
-
a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando
o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
-
a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a
hipótese de sua não realização;
-
a descrição do efeito esperado
das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
-
o programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos;
-
recomendação quanto à
alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único . O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se
possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
Art. 10 . O órgão estadual
competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se
manifestar de forma conclusiva sob o RIMA apresentado.
Parágrafo único . O prazo a que
se refere o "caput" deste artigo terá o seu termo inicial na data do
recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do
impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Art. 11 . Respeitado o sigilo
industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interesse o RIMA será
acessível ao público. Suas cópias permancerão à disposição dos
interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do
órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o
período de análise técnica.
Parágrafo 1º . Os órgãos públicos
que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto,
receberão cópia da RIMA, para conhecimento e manifestação.
Parágrafo 2º . Ao determinar a
execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão
estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o
prazo para conhecimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos
públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá
a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus
impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12 . Esta Resolução entre em
vigor na data de sua publicação.
Publicado no D.O.U. de 17.02.86 -
págs. 2548 e
2549 |