LEI FEDERAL N° 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre a política agrícola. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
Art. 3° . São objetivos da política agrícola:
Art. 4° . As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
CAPÍTULO II Da Organização Institucional Art. 5° . É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), com as seguintes atribuições:
§ 1° . O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:
§ 2° . (Vetado). § 3° . O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural. § 4° . As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, devendo o regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) fixar o número de seus membros e respectivas atribuições. § 5° . O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) será elaborado pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e submetido a aprovação do seu plenário. § 6° . O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências. § 7° . (Vetado). § 8° . (Vetado). Art. 6° . A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:
Art. 7° . A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição. CAPÍTULO III Do Planejamento Agrícola Art. 8° . O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei. § 1° . (Vetado}. § 2° . (Vetado). § 3° . Os planos de safra e planos plurianuais considerarão as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação. § 4° . Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia. Art. 9° . O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios. Art. 10 . O Poder Público deverá:
CAPÍTULO IV Da Pesquisa Agrícola Art. 11 . (Vetado). Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações. Art. 12 . A pesquisa agrícola deverá:
Art. 13 . É autorizada a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal. Art. 14 . Os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade internacional à agricultura brasileira. CAPÍTULO V Da Assistência Técnica e Extensão Rural Art. 15 . (Vetado). Art. 16 . A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente. Art. 17 . O Poder Público manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas, visando:
Art. 18 . A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais. CAPÍTULO VI Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais Art. 19 . O Poder Público deverá:
Parágrafo único . A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais. Art. 20 . As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais. Art. 21 . (Vetado). Art. 22 . A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Art. 23 . As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas. Art. 24 . (Vetado). Art. 25 . O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies. Art. 26 . A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação. CAPÍTULO VII Da Defesa Agropecuária Art. 27 . (Vetado). Art. 28 . (Vetado). Art. 29 . (Vetado). CAPÍTULO VIII Da Informação Agrícola Art. 30 . O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (MARA), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
Parágrafo único . O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado. CAPÍTULO IX Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem Art. 31 . O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno. § 1° . Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos. § 2° . (Vetado). § 3° . Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores. § 4° . (Vetado). § 5° . A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas. Art. 32 . (Vetado. Art. 33 . (Vetado). § 1° (Vetado). § 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados. § 3° . Os alimentos considerados básicos terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo. Art. 34 . (Vetado). Art. 35 . As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública. Art. 36 . O Poder Público criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem, processamento, embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive comunitário. Art. 37 . É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo. Parágrafo único . (Vetado). Art. 38 . (Vetado). Art. 39 . (Vetado). Art. 40 . (Vetado). Art. 41 . (Vetado). Art. 42 . É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas. CAPÍTULO X Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social Art. 43 . (Vetado). Art. 44 . (Vetado). CAPÍTULO XI Do Associativismo e do Cooperativismo Art. 45 . O Poder Público apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através de:
Parágrafo único. O apoio do Poder Público será extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo vegetal não predatório. Art. 46 . (Vetado) CAPÍTULO XII Dos Investimentos Públicos Art. 47 . O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:
CAPÍTULO XIII Do Crédito Rural Art. 48. O crédito rural, instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:
Art. 49 . O crédito rural terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
§ 1° . (Vetado) § 2° . Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola. § 3° . A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico. Art. 51 . (Vetado) Art. 52 . O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos produtores rurais assentados em áreas de reforma agrária. Art. 53 . (Vetado) Art. 54 . (Vetado) CAPÍTULO XIV Do Crédito Fundiário Art. 55 . (Vetado) CAPÍTULO XV Do Seguro Agrícola Art. 56 . É instituído o seguro agrícola destinado a:
Parágrafo único . As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei. Art. 57 . (Vetado) Art. 58 . A apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural. CAPÍTULO XVI Da Garantia da Atividade Agropecuária Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instrumento de política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:
Art. 60 . O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
Art. 61 . (Vetado) Art. 62 . (Vetado) Art. 63 . (Vetado) Art. 64 . (Vetado) Art. 65 . O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
Parágrafo único . Não serão cobertos os prejuízos relativos a exploração rural conduzida sem a observância da legislação e normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Art. 66 . Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) . CAPÍTULO XVII Da Tributação e dos Incentivos Fiscais Art. 67. (Vetado) Art. 68. (Vetado) Art. 69. (Vetado) Art. 70. (Vetado) Art. 71. (Vetado) Art. 72. (Vetado) Art. 73. (Vetado) Art. 74. (Vetado) Art. 75. (Vetado) Art. 76. (Vetado) CAPÍTULO XVIII Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural Art. 77 . (Vetado) Art. 78 . (Vetado) Art. 79 . (Vetado) Art. 80 . (Vetado) Art. 81 . São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
Art. 82 . São fontes de recursos financeiros para o seguro agrícola:
Art. 83 . (Vetado) § 1° . (Vetado) § 2° . (Vetado) CAPÍTULO XIX Da Irrigação e Drenagem Art. 84 . A política de irrigação e drenagem será executada em todo o território nacional, de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação. Art. 85 . Compete ao Poder Público:
Art. 86 . (Vetado) CAPÍTULO XX Da Habitação Rural Art. 87 . É criada a política de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural. § 1° . Parcela dos depósitos da Caderneta de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural. § 2° . (Vetado) Art. 88 . (Vetado) Art. 89 . O Poder Público estabelecerá incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural. Art. 90 . (Vetado) Art. 91 . (Vetado) Art. 92 . (Vetado) CAPÍTULO XXI Da Eletrificação Rural Art. 93. Compete ao Poder Público implementar a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas. § 1° A política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas. § 2° Entende-se por energização rural e agroenergia a produção e utilização de insumos energéticos relevantes à produção e produtividade agrícola e ao bem-estar social dos agricultores e trabalhadores rurais. Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente:
Art. 95 . As empresas concessionárias de energia elétrica deverão promover a capacitação de mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais referidas no inciso II do artigo anterior. CAPÍTULO XXII Da Mecanização Agrícola Art. 96 . Compete ao Poder Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:
CAPÍTULO XXIII Das Disposições Finais Art. 97 . No prazo de noventa dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção, comercialização e uso de produtos biológicos de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos, fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem animal e vegetal, código e uso de solo e da água, e reformulando a legislação que regula as atividades dos armazéns gerais. Art. 98 . É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos. Parágrafo único . As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente. Art. 99 . A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL). § 1° . (Vetado) § 2° . O reflorestamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão gestor da matéria. Art. 100 . (Vetado) Art. 101 . (Vetado) Art. 102 . O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País. Parágrafo único . A erosão dos solos deve ser combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais. Art. 103 . O Poder Público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
Parágrafo único . Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos:
Art. 104 . São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989. Parágrafo único . A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo. Art. 105 . (Vetado) Art. 106 . É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a firmar convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos, universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei. Art. 107 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 108 . Revogam-se as disposições em contrário. |