INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 093/98,DE 07 DE JULHO 1998
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no
Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º; VII da Constituição Federal; o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal;
Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106 de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74 de 07 de março de 1994; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994;
Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997;
Portaria Normativa 131/97
de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93,
RESOLVE:
Art. 1º - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos
da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre
exótica, serão normalizadas por esta Portaria. Parágrafo Único - Excetuam-se
para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados
nos Apêndices da CITES e os animais
considerados domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme
Anexo 1 da presente Portaria.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas
jurisdicionais brasileiras. II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles
animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica
não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas
pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são
consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas
fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado
em Território Brasileiro. III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através
de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico
tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais
em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente
da espécie silvestre que os originou.
Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por pessoa
jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA. Parágrafo
Único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e a exportação
por pessoa física, mediante parecer favorável.
Art.4º - A importação de animais vivos está sujeita também a autorização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que se
manifestará quanto às questões zoosanitárias.
Art.5º - A importação e a exportação de agentes de controle biológico dependerá
do cumprimento da Portaria Normativa IBAMA nº 131/97 de 3 de novembro de 1997
e legislação complementar.
Art.6º - A importação de animais vivos silvestres da fauna exótica por grupo
familiar de pessoas físicas, com finalidade de servirem como animais de estimação,
somente será autorizada em número não superior a 2 (indivíduos) indivíduos reproduzidos
em cativeiro e devidamente marcados na origem, em consonância com os Artigos
3º, 4º e 31 desta Portaria. Parágrafo Único - Será autorizada a importação de
animais da fauna silvestre brasileira, sem limitação de quantidade, quando comprovadamente
reproduzidos em cativeiro e devidamente marcados na origem.
Art. 7º - O IBAMA se resguardará do direito de consultar especialistas para
obtenção de subsídios para autorizar ou não a importação de espécimes vivos
da fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente
do Estado ou Município que receberá os animais importados.
Art. 8º - O acondicionamento e o transporte nacional e internacional de espécimes
vivos da fauna silvestre brasileira e exótica, deverá obedecer às diretrizes
para transporte de animais vivos da CITES e as normas da Associação Internacional
de Transporte Aéreo - IATA, quando transportados por aeronaves.
DO REGISTRO
Art. 9º - A pessoa jurídica que importar ou exportar espécimes vivos, produtos
ou subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica,
deverá obrigatoriamente registrar-se no IBAMA nas categorias de Importador ou
Exportador de Animais Vivos, Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna
Silvestre, protocolando requerimento na Superintendência do IBAMA onde possui
sede e foro, conforme modelo constante no Anexo 2 da presente Portaria, com
a apresentação da seguinte documentação/informações: preenchimento e assinatura
do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; documentação
da empresa (cópia atualizada do Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte
do Ministério da Fazenda - CGC-MF, Cadastro da Pessoa Física - CPF e Identidade
do(s) dirigente(s));
c) declaração especificando os animais vivos, produtos e subprodutos com as respectivas cotas a serem importadas/exportadas;
d) o importador/exportador
de espécimes vivos da fauna silvestre exótica, deverá apresentar o croqui detalhado
das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados
sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene, segurança e sanidade
dos animais e dos recintos, bem como a sua localização para procedimentos de
vistoria; e) o importador/exportador deverá justificar o motivo da importação/exportação,
questões de manejo e segurança das instalações,
a fim de que possa ser assegurada a impossibilidade de ocorrência de quaisquer
ameaças à integridade dos ecossistemas do país, ao patrimônio público e privado,
bem como a segurança pública, caso venha a ocorrer a fuga dos animais ; f) Licenciamento
Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente, g) recolhimento do Documento
de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA, correspondente ao registro inicial na
categoria pretendida.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 10 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como exportador é obrigado a:
fornecer ao comprador Nota Fiscal onde deverá constar o número de registro no
IBAMA; fazer constar na Nota Fiscal a quantidade, identificação da espécie (nome
científico e vulgar), especificação do produto, marcas e identificações (anilhas,
selos, lacres, tatuagens, identificação eletrônica (tipo e marca) e etc.);
manter arquivo com as licenças obtidas, bem como as Notas Fiscais dos fornecedores
para efeito de vistoria e fiscalização; e d)apresentar relatório anual até fevereiro
de cada exercício das exportações realizadas, conforme Modelo constante no Anexo
4.
Art.11 - A pessoa jurídica registrada no IBAMA como importador é obrigado a:
possuir quarentenário aprovado pelo Ministério da
Agricultura e Abastecimento; os animais vivos importados somente poderão ingressar
no país se marcados na origem utilizando sistema de marcação próprio, reconhecido
pelo IBAMA (anilhas, tatuagens, identificação eletrônica (tipo e marca); fazer
constar nas caixas de transporte a quantidade de animais por espécie que estão
sendo transportados, para facilitar a identificação pelos agentes aeroportuários;
fornecer ao comprador Nota Fiscal; informar ao IBAMA, o aeroporto/porto, empresa
de transporte, Conhecimentos Aéreos e data e hora prevista de chegada dos animais;
manter arquivo das Licenças obtidas, Notas Fiscais e Conhecimentos Aéreos referentes
ao transporte, disponibilizando-os quando solicitado pelo IBAMA;
apresentar relatório anual até fevereiro de cada exercício das importações realizadas,
conforme Modelo constante do Anexo 4, com
cópia das licenças obtidas; fornecer aos compradores de animais de estimação
um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento
de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários
das instalações, cuidados de trato e manejo e se é potencialmente prejudicial
ao homem e sobretudo, a proibição de soltura ou introdução dos animais na natureza.
Parágrafo Único - Nas transações envolvendo espécimes, produtos e subprodutos
de espécies constantes nos Anexos I e II da CITES, obrigar-se-á o fornecimento
ao comprador, de cópia autenticada das licenças que autorizaram todo o procedimento.
DAS LICENÇAS
Art. 12 - Para a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos
da fauna silvestre brasileira e exótica é necessário apresentar requerimento
e formulário preenchido conforme modelo no Anexo 3 da presente Portaria e declaração
"proforma" do fornecedor com o(s) respectivo(s) nome(s) científico(s) da(s)
espécie(s) alvo. § 1º - A documentação deverá ser protocolada na Unidade do
IBAMA com 30 (trinta) dias de antecedência da data do embarque, que analisará
o pedido e o enviará acompanhado de parecer técnico ao Departamento de Vida
Silvestre-DEVIS da Diretoria de Ecossistemas-DIREC. § 2º - Para a
efetivação das operações citadas no "caput" deste Artigo, serão expedidas licenças
de importação, exportação e reexportação conforme modelos contidos nos Anexos
5 e 6. § 3º - A apresentação do formulário - anexo 3 - não garante a expedição
da licença. Art. 13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os
espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da
presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira
e exótica considerados artigos de uso pessoal. Parágrafo Único - Consideram-se
artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos
de flora e fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam
ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.
DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS
Art. 14 - A importação de animais para formação de plantel em criadouros comerciais
será condicionada à apresentação de projeto de criação, conforme norma específica.
Art. 15 - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre exótica, que desejar
importar para comércio próprio, deverá estar em situação regular junto ao IBAMA
e observar o disposto nesta Portaria.
Art. 16 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo I da Convenção
sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção - CITES, somente será permitida para espécimes reproduzidos em cativeiro,
devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que
comprove a origem legal dos animais e outras normas complementares da Convenção.
Art. 17 - A importação de animais vivos de espécies listadas no Anexo II da
CITES reproduzidas em cativeiro, somente será efetivada mediante
comprovação da marcação individual dos exemplares e apresentação da licença
de exportação do país de origem.
Art. 18 - Não será autorizada a importação de animais da fauna silvestre exótica
provenientes de captura na natureza e destinados ao comércio.
Art. 19 - a importação de espécimes vivos de espécies da fauna silvestre brasileira,
somente será permitida se forem provenientes de reprodução em cativeiro, estiverem
devidamente marcados na origem e mediante a apresentação de certificado que
comprove a sua origem legal e outras normas complementares.
Art. 20 - A importação de produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira,
manufaturados ou industrializados, somente será possível quando oriundos de
animais reproduzidos em cativeiro.
Parágrafo Único -
Em se tratando de espécies listadas no Anexo I da CITES, é obrigatório a apresentação
das licenças expedidas pelo país exportador.
Art. 21 - A importação de animais vivos poderá ser autorizada para:
I - Animais da fauna
silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica para jardins zoológicos, criadouros
científicos e criadouros
conservacionistas, clubes e sociedades ornitófilas, devidamente registrados
junto ao IBAMA mediante demonstração da necessidade de formação ou renovação
de plantel,
II - Animais da fauna
silvestre exótica com origem em circos e destinados a circos devidamente registrados
no IBAMA. Parágrafo Único - para o item II não será autorizada a importação
de animais mutilados. Entenda-se como animais mutilados aqueles que sofreram
a extração deliberada de presas e garras. Constatada a mutilação, os animais
deverão retornar ao país
exportador e o custeio das operações de exportação ficará a cargo do
importador.
Art. 22 - A importação de animais vivos por instituições de pesquisa serão autorizadas
com base no envio do projeto de pesquisa que a justifique, observando o disposto
no Art. 4º desta Portaria, obrigando a informar o destino final dos exemplares
após o término da pesquisa.
Art. 23 - A importação de animais vivos listados nos Anexos I e II da CITES
para fins científicos, pedagógicos ou de capacitação, indústria biomédica e
programas de criação em cativeiro, seguirão as normas estabelecidas pela Convenção.
Art. 24 - A importação temporária de animais vivos da fauna silvestre exótica
para exposições e eventos de cunho científico, educativo ou promocional, seguirá
os trâmites normais de importação.
Parágrafo Único - O
importador quando solicitar a Licença de Importação Temporária deverá informar
o período de permanência dos animais no País, bem como a programação de eventos
e localização, área de repouso dos animais quando for o caso, nas turnês pelo
país. Se a devolução não ocorrer dentro do prazo estabelecido, o importador
estará sujeito as penalidades administrativas, inclusive impossibilitado de
efetuar novas importações.
Art. 25- Fica isenta da licença de importação, os troféus de caça de espécies
não listadas nos Anexos da CITES.
Art. 26 - A exportação de espécimes vivos da fauna silvestre exótica listados
no Anexo I da CITES, e da fauna silvestre brasileira somente será permitida
para espécimes comprovadamente reproduzidos em cativeiro em criadouros comerciais
e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA e quando marcados na origem.
Art. 27 - A exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre
brasileira provenientes de instituições devidamente registradas ou oficialmente
reconhecidas pelo IBAMA, só será autorizada quando for objeto de intercâmbio
técnico-científico com instituições afins do exterior, de conformidade com a
legislação específica.
§ 1º - Todos os espécimes vivos da fauna silvestre brasileira não reproduzidos em cativeiro, quando exportados, continuarão a critério do IBAMA, a pertencer ao governo brasileiro, assim como seus descendentes.
§ 2º - Os espécimes
a serem exportados deverão ser necessariamente marcados na origem.
Art. 28 - Poderá ser autorizada a exportação de espécimes vivos, produtos e
subprodutos da fauna silvestre brasileira coletados por
pesquisadores brasileiros e estrangeiros, desde que provenientes de expedição
científica autorizada pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia - MCT e amparadas por licença de coleta/captura expedida pelo IBAMA.
Art. 29 - Será permitida a exportação de artesanato indígena ou similar confeccionado
com partes de animais da fauna silvestre
brasileira somente para intercâmbio científico e cultural, entre instituições
oficiais ou oficializadas, ouvida a Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
Art. 30 - As reexportações serão autorizadas desde que tenham sido cumpridas
as exigências para a importação contidas nesta Portaria.
DAS RESTRIÇÕES
Art. 31 - Fica proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação e para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em jardins zoológicos, os seguintes taxa:
invertebrados, anfíbios
(exceto Rana catesbiana - rã-touro), répteis, ave da espécie Sicalis flaveola
e suas subespécies, V. mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados
domésticos para fins de operacionalização do IBAMA), Carnivora, Cetácea, Insectivora,
Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia e
Sirênia.
Art. 32 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA
nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento
Ambiental, de que trata a letra "f"do Art.
9º da presente Portaria.
Art. 33 - As pessoas físicas registradas no IBAMA como "Exportador de Animais
Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e
Exótica" e "Importador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos
da Fauna Silvestre
Brasileira e Exótica" deverão num prazo não superior a 60 (sessenta) dias a
contar de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, se adequarem
as normas da presente Portaria.
Art. 34 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação
de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação e a
operacionalização da presente Portaria.
DAS PENALIDADES
Art. 35 - O descumprimento
das normas desta Portaria implicará em penalidades administrativas, bem como
o cancelamento do registro, retenção da licença e apreensão do produto objeto
da transação, além das penalidades previstas nas Leis 5.197/67, 6.938/91 e 9.605/98,
sem prejuízo das demais sanções civis e penais.
Art. 36 - Os casos omissos referentes a espécies relacionadas nos Anexos CITES
serão resolvidos pelas Autoridades Administrativas CITES.
Art. 37 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 38 - Revoga-se a Portaria nº 029/94 de 24 de março de 1994.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Presidente
Listagem da fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA
NOME POPULAR | NOME CIENTÍFICO | OBSERVAÇÃO |
Abelha | Apis mellifera | Todas as raças e variedades objeto da apicultura |
Bicho-da-seda | Bombyx sp | Todas as raças e variedades objeto da sericicultura |
Búfalo | Bufalus bubalis | |
Cabra | Capra hircus | |
Cachorro | Canis familiaris | E suas diferentes raças selecionadas |
Calopsita | Nymphicus hollandicus | |
Canário-do-reino ou Canário-belga | Serinus canarius | E suas mutações |
Cavalo | Equus cabalus | E suas diferentes raças selecionadas |
Chinchila | Chinchilla lanigera | Somente se reproduzidas em cativeiro |
Cisne-negro | Cygnus atratus | |
Cobaia ou Porquinho-da-Índia | Cavia porcelus | |
Codorna-chinesa | Coturnix coturnix | |
Coelho | Oryctolagus cuniculus | E suas diferentes raças selecionadas |
Diamante-de-gould | Chloebia gouldiae | E suas mutações |
Diamante-mandarim | Taeniopygia guttata | E suas mutações |
Dromedário | Camelus dromedarius | |
Escargot | Helix sp | |
Faisão-de-coleira | Phasianus colchicus | |
Gado bovino | Bos taurus | E suas diferentes raças selecionadas |
Gado zebuino | Bos indicus | E suas diferentes raças selecionadas |
Galinha | Galus domesticus | E suas mutações |
Dalinha-d'angola | Numida maleagris | Reproduzidas em cativeiro |
Ganso | Anser sp | Exceto os do ANEXO II CITES |
Ganso-canadense | Branta canadensis | Exceto Branta canadenis leucopareira ANEXO I CITES |
Ganso-do-nilo | Alopochen aegypticus | |
Gato | Felis catus | E suas diferentes raças selecionadas |
Hamster | Cricetus cricetus | Proibida a importação a partir da data da publicação da Portaria 093 do IBAMA - 07/jul/1.998 |
Jumento | Equus asinus | |
Lhama | Lama glama | |
Manon | Lonchura striata | E suas mutações |
Marreco | Anas sp | Exceto os do ANEXO II CITES |
Minhoca | Todas as espécies, raças e variedades exóticas objeto da minhocoltura | |
Ovelha | Ovis aries | E suas diferentes raças selecionadas |
Pato-carolina | Aix sponsa | |
Pato-mandarim | Aix galericulata | |
Pavão | Pavo cristanus | E suas diferentes raças selecionadas |
Perdiz-chucar | Alectoris chukar | |
Periquito-australiano | Melopsitacus undulatus | E suas diferentes raças selecionadas |
Phaeton | Ceochmia phaeton | |
Pomba-diamante | Deopelia cuneta | |
Pombo-domético | Columba livia | E suas diferentes raças selecionadas |
Porco | Sus scrofa | E suas diferentes raças exceto o europeu, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno |
Ratazana | Rattus norvegicus | |
Rato | Rattus rattus | |
Tadorna | Tadorna sp |