Legislação Ambiental Brasileira

Portaria 016/94

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, do Decreto n.º 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER n.º 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições da Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967;

 

- considerando a necessidade de revisão da Portaria 250/88-P no que trata dos objetivos da manutenção e criação de animais silvestres brasileiros para subsidiar pesquisas científicas, RESOLVE:

 

Art. 1º - A manutenção e ou criação em cativeiro da fauna silvestre brasileira com finalidade de subsidiar pesquisas científicas em Universidades, Centros de Pesquisa e Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público, sujeitar-se-ão às normas desta Portaria.

Art. 2º - Os órgãos mencionados no artigo anterior, solicitarão registro junto às Superintendências Estaduais do IBAMA, mediante requerimento encaminhando Projeto de Pesquisa, contendo as seguintes informações:

a) justificativa para a criação e ou manutenção de animais silvestres em cativeiro;

b) espécie(s) e respectiva(s) quantidade(s);

b.1) a proporção entre reprodutores e matrizes (nos casos onde o projeto de pesquisa prevê reprodução);

c) tempo de manutenção dos animais em cativeiro;

d) local para a manutenção (viveiros, terrários, gaiolas, tanques, caixas, recintos, outros), incluindo suas dimensões;

e) forma de obtenção dos animais;

f) aspectos sanitários e de manejo (água, alimentação/nutrição, limpeza, profilaxia, outros);

g) destino dos animais após a conclusão das pesquisas;

 

 

h) outros aspectos considerados relevantes do ponto de vista do manejo;

i) preenchimento do formulário de "Registro Pessoa Física e Jurídica", conforme modelo adotado por esse Instituto;

j) sistema de segurança contra fuga de animais; e,

k) termo de compromisso da Instituição, assegurando a manutenção dos animais.

Art. 3º - A utilização de espécies constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, somente poderá ser autorizada quando houver, comprovadamente, benefício da pesquisa em favor da espécie.

Art. 4º - As Instituições de Pesquisa deverão listar os sistemas de segurança contra fuga de animais, apetrechos para sua captura e pessoal habilitado para tal.

Parágrafo Único - Nos casos de manutenção e ou criação de animais peçonhentos é indispensável ter à mão soros específicos, com período de validade igual ou superior ao período da pesquisa.

Art. 5º - Ao final da pesquisa os animais poderão ser transferidos para Instituições afins, ou para criadouros registrados mediante prévia autorização do IBAMA.

Parágrafo Único - Quando não for possível a transferência dos animais para outras Instituições ou criadores, a Instituição detentora dos animais deverá mantê-los até que surja oportunidade de transferência.

Art. 6º - Ficam proibidas transferências de animais constantes na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção entre Instituições registradas por esta Portaria e Criadores Comerciais.

Art. 7º - Qualquer alteração no projeto de pesquisa deverá ser previamente comunicada e justificada ao IBAMA, inclusive mudanças na responsabilidade técnica.

Art. 8º - A documentação protocolada no IBAMA será analisada pelo corpo técnico e, estando de acordo com as normas desta Portaria, será realizada vistoria técnica.

Parágrafo Único - Após vistoria técnica e estando o projeto apto a ser aprovado, deverá ser encaminhado à Diretoria de Ecossistemas - DIREC, para homologação e encaminhamento à Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF, visando emissão do competente Certificado de Registro - CR.

Art. 9º - A qualquer momento o IBAMA poderá realizar vistoria técnica nas Instituições regulamentadas por esta Portaria.

§ 1º - Se ficar constatada a manutenção inadequada ou negligente dos animais, a Instituição será advertida e terá prazo de 30(trinta) dias para efetuar as modificações.

§ 2º - Decorrido os 30(trinta) dias, será realizada nova vistoria técnica. Não havendo melhoria nas condições de manutenção, a Instituição terá seu registro cancelado e o IBAMA dará destino aos animais, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

Art. 10 - Para os projetos de pesquisa com duração superior a um ano, deverão ser encaminhados ao IBAMA, através do responsável técnico, relatórios anuais e relatório de conclusão ao término da pesquisa.

Parágrafo Único - Para projetos com período inferior a um ano, o relatório deverá ser enviado ao término do projeto.

Art. 11 - O responsável técnico deverá encaminhar ao IBAMA, cópia dos trabalhos a serem publicados decorrentes das pesquisas feitas com

 

animais mantidos e/ou criados na forma desta Portaria até 60(sessenta) dias após a sua publicação.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no presente artigo, implicará no indeferimento de autorizações para novos projetos, consoante o que estabelece a presente Portaria.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 250, de 22 de agosto de 1988.

 

 

SIMÃO MARRUL FILHO

Presidente

Publicada no D.O.U. de 10.03.94, seção I, pag. 3448/49