UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Aspectos Gerais
Sumário:
Estabelece a Resolução CONAMA n.º 11/87 que Unidades de Conservação são áreas naturais protegidas e sítios ecológicos com características naturais relevantes, de domínio Público ou Privado, legalmente instituídas pelo Poder Público para proteger a natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção.
Assim sendo, Unidades de Conservação são: parques, florestas, parques de caça, reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas e de relevante interesse ecológico, nacionais, estaduais ou municipais, monumentos naturais, jardins botânicos, jardins zoológicos e hortos florestais.
O legislador Constituinte cuidou para deste tema ao estabelecer no artigo 225, § 1.º, inc. III, que em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes sejam instituídas Unidades de Conservação.
Com o objetivo de preencher uma lacuna, sobre a disposição do uso sustentável e gerenciamento das Unidades de Conservação brasileira, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 9.985/00 que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC. Com essa Lei. O legislador adotou uma sistemática que divide as Unidades de Conservação de dois grupos: o da Unidade de Proteção Integral e o da Unidade de Uso Sustentável.
Essa espécie de Unidade de Conservação abrange estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida silvestre. Qualquer atividade a ser realizada nestes locais é condicionada à autorização prévia do órgão responsável, que deverá priorizar a manutenção e equilíbrio do ecossistema.
São área de domínio Público, com um ecossistema é representativo e cujo objetivo é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, conforme dispõe o art. 9.º da Lei n.º 9.985/00.
Este tipo de Unidade de Conservação integral abrange as florestas e demais formas de vegetação, cujo objetivo é a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme dispõe o artigo 10 da Lei que regula o SNUC.
Dependendo da esfera onde forem criados podem ser Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. São áreas extensas e delimitadas cuja finalidade é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituídos por áreas particulares, desde que possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra.
Tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, conforme estabelece o art. 13 da Lei n.º 9.985/00.
Essa categoria também poderia ser denominada Unidades de Conservação, uma vez que seu objetivo principal é compatibilizar a conservação da natureza com o usos sustentável da parcela dos seus recuraos naturais.
É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem -bem das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Já esta categoria, em geral abrange uma área de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá- lo com os objetivos de conservação da natureza.
É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta nativas (art. 17);
É uma área utilizadas por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade (art. 18);
É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestre ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnico- científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
Esta categoria abriga populações tradicionais cuja a existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Dentro da Reserva Particular do Patrimônio Natural, será permitida a extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloque em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da Unidade.
4. Áreas que deixaram de ser Unidades de Conservação
Pela Lei 9.985/00 não são mais consideradas Unidades de Conservação as:
5. Reserva da biosfera
A Lei 9.985/00 faz referência, em seu art. 41, a Reserva da Biosfera dizendo que é um modelo adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
A Reserva da Biosfera é constituída por: uma ou várias
áreas- núcleo, destinadas à proteção integral
da natureza; uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são
admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas- núcleo;
uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos,
onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são
planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.