DECRETO
N.º 5.549, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
(DOU de 23.09.2005)
Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 29 e 30, o caput do art. 43 e o item 7.2 do Anexo IV do Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os componentes caracterizados como
ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos
de fabricação de produtos técnicos, agrotóxicos
e afins, se registrados no Sistema de Informações de Componentes
- SIC e atendidas as diretrizes e exigências estabelecidas pelos órgãos
federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio
ambiente, conforme o Anexo IV.
§ 1 o Os componentes serão registrados mediante inscrição
no SIC, após liberação dos laudos de avaliação
de periculosidade ambiental (PPA) e toxicológica dos produtos técnicos,
pré-misturas, agrotóxicos e afins.
§ 2 o Serão consideradas registradas as matérias-primas pecificadas
no processo de síntese do produto técnico registrado.
§ 3 o A empresa poderá solicitar, em requerimento único,
o registro no SIC dos ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.
§ 4 o Os ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não
dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras,
importadoras ou usuárias.
§ 5 o A requerente deverá apresentar justificativa quando não
dispuser de informação solicitada no Anexo IV.
§ 6 o Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas,
agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados do comprovante de
inscrição no SIC ou sua solicitação para os respectivos
ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado."
(NR)
"Art. 30. Os titulares de registro de produtos técnicos, prémisturas,
agrotóxicos e afins que efetuem o pedido de registro dos respectivos
componentes, caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes
e aditivos, até 30 de setembro de 2005, poderão importar, comercializar
e utilizar esses produtos até a conclusão da avaliação
do pleito pelos órgãos federais competentes." (NR)
"Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos
e afins devem atender às especificações e dizeres aprovados
pelos órgãos federais dos setores da agricultura, da saúde
e do meio ambiente, em suas respectivas áreas de competência, por
ocasião do registro do produto ou, posteriormente, quando da autorização
para sua alteração, sendo que a inobservância dessas disposições
acarretará a suspensão do registro do produto.
..............................................................................................."
(NR)
"ANEXO IV
..........................................................................................................
7.2. Comprovante de que o requerente de registro de matériaprima, ingrediente
inerte ou aditivo, que tenha por finalidade produzir ou importar o componente
para fins de comercialização, está devidamente registrado
junto ao órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, nessa modalidade;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Saraiva Felipe
Marina Silva