O
ANTEPROJETO DA NOVA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
Demetrius
Nichele Macei
Mestre em Direito Econômico pela PUC/PR
Professor de Direito Tributário da Faculdade Autônoma
de Direito de São Paulo – FADISP. Advogado.
1.
Introdução
Não
é tarefa fácil utilizar algo que “não existe” no universo jurídico, sob o ponto
de vista da validade das normas, como objeto de estudo científico. A primeira
dificuldade é pré-existente, isto é, o caráter de instabilidade do texto e as
questões políticas – extra-jurídicas – que se põem diante do objeto são
indesejáveis, especialmente quando se postulam de reflexões jurídicas.
Assim, este estudo tem por objetivo
analisar as principais modificações propostas, não só na intenção de identificar
as novas tendências, mas principalmente,
despertar nos estudiosos do Direito o interesse pelo estudo de questões como
esta não apenas após a edição da legislação, como é de costume, mas também
neste exato momento, ou seja, enquanto a comunidade jurídica organizada pode
colaborar cientificamente para corrigir distorções do passado e evitar a
criação de outras, igualmente indesejáveis.
Pois bem. Estabelecido o consenso de que
“a justiça tardia é injustiça”, os operadores do direito vivenciam, de tempos
em tempos, reformas legislativas tendentes a abreviar a duração do Processo
sem, no entanto, minimizar os direitos materiais subjetivos dos envolvidos em
litígios.
Agora a sociedade brasileira vive outro
importante momento de discussão a respeito da celeridade na prestação da tutela
jurisdicional. A preocupação com o tema fez com que o Poder Executivo Federal
criasse a Secretaria de Reforma do Judiciário, subordinada ao Ministério da
Justiça[1].
Dos trabalhos desta secretaria, em
conjunto com o Institutos Públicos e Privados, nasceram anteprojetos já
convertidos em Lei, como é o caso da Lei 11.232, de 22.12.2005, que instituiu a
polêmica sistemática do chamado cumprimento
da sentença, e anteprojetos que estão em vias de ser implementados, como é
o caso das alterações nas regras de execução de títulos extrajudiciais[2],
relativos ao Livro II do Código de Processo Civil (CPC), o chamado: “Processo
de Execução”.
Na
mesma trilha, logo em seguida, caminham os estudos quanto às alterações na
execução de títulos da Fazenda Pública, hoje tratados por legislação
extravagante.
O
anteprojeto da nova Lei de Execuções Fiscais foi submetido à Consulta Popular[3] em
Fevereiro de 2005 e, atualmente, encontra-se aguardando o “parecer” da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional[4].
Considerando
as profundas inovações ocorridas no Processo de Execução, relativamente aos
títulos judiciais e extrajudiciais gerais, clamou-se pela adequação na
sistemática da cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública.
2. A Lei de
Execuções Fiscais
Mesmo
enfrentando as duras críticas da doutrina, a Lei 6.830, de 22.09.1980, também
chamada de “Lei de Execuções Fiscais (LEF)” já completou 26 anos de plena
vigência, com modestas alterações. À época de sua edição, a sua dissociação
“topográfica” do contexto do Código de Processo Civil (CPC) e o evidente
privilégio processual auferido pela Fazenda Pública na cobrança de seus
créditos, foram os principais alvos do debate.
Cândido
Rangel Dinamarco, em apropriado desabafo, observou que a LEF é resultado de profunda inspiração autoritária, feita por
agentes do Poder Executivo, por este proposta ao Congresso Nacional e ali
aprovada às pressas, sem a participação dos especialistas, advogados e
magistrados. Acrescentou ainda que as
arestas de seus defeitos técnicos e políticos vão sendo aparadas pela obra dos
doutrinadores e tribunais.[5]
O
fato de se tornar “legislação extravagante” foi aos poucos superado, na medida
em que sua eficácia e aplicação tornaram-se inquestionáveis.
Contudo,
a questão dos notáveis privilégios ainda causa alguma ressonância. Dentre eles, destaca-se: I) a citação ficta do
devedor; II) a substituição facilitada da garantia, por parte da Fazenda; III)
a necessidade de intimação pessoal do credor; IV) a imprescritibilidade do
crédito, e; V) a possibilidade de substituição do título até a decisão
resolutiva de 1º grau.
Humberto Theodoro Júnior observou que a
Lei 6.830/80 foi editada com “o claro e
expresso propósito de agilizar a execução fiscal, criando um procedimento
especial diverso do da execução forçada comum de quantia certa, regulado pelo
Código de Processo Civil.”[6]
.
Ora, se o propósito do legislador em 1980
era “agilizar” a execução fiscal, é presumível que a regra contida no Código de
Processo Civil não era suficiente para atender as expectativas da Fazenda
Pública, especialmente porque a cobrança do crédito tributário estaria
revestida de maior relevância que as demais, posto o interesse público
envolvido[7].
Neste sentido é de se presumir também
que, depois de concluída a atual reforma[8] a
Fazenda Pública queira manter o procedimento especial existente, e em virtude
da prevalência de seus interesses, deixa-lo ainda mais ágil, mais ágil
inclusive que a modalidades de Execução recém-nascidas.
O princípio da isonomia processual
contido no artigo 125 do CPC dispõe que é assegurado às partes igualdade de
tratamento no âmbito do processo judicial, princípio este decorrente do
principio constitucional da igualdade (art. 5º caput e inciso II da CF/88).
A Igualdade proclamada na Constituição se
refere ao tratamento não discriminado entre pessoas componentes de um mesmo
grupo. A lei, portanto, é que vai discriminar os seus destinatários (Estado e
cidadãos) separando os grupos um do outro, de forma a estabelecer critérios em
que a igualdade se opera, i.e., vai distinguir grupos de pessoas que serão
entre si consideradas “iguais” ou em igual situação perante a lei[9]. A
“desigualdade” que surgirá será entre os grupos, na medida das suas naturais
diferenças.
A
igualdade processual, por sua vez, se opera num grupo restrito (denominado de
‘partes do processo’) – fundamentalmente Autor(es) e Réu(s). Considerando que
se trata de grupo bastante restrito, a discriminação neste pequeno universo
será sempre duvidosa, especialmente quando se tratar do Estado como parte no
processo.[10]
A
Constituição Federal de 1988 (CF/88) está permeada de normas de proteção de
direitos dos cidadãos, cuja observância é mormente destinada ao legislador e
aos governantes. No âmbito do processo, têm-se normas que vão desde o Princípio
da Inafastabilidade da análise do Poder Judiciário[11] e
do Direito de Petição[12],
até as regras de proteção do trabalhador, das quais decorre o Princípio da
Hiposuficiência do empregado no processo, no âmbito do Direito do Trabalho[13],
entre outros.
Em matéria tributária (de que, aliás, se
ocupa a Fazenda Pública na grande maioria das Execuções Fiscais
Ora,
o mesmo potencial “excesso”, prudentemente evitado pelo Constituinte, é também
passível de ser praticado pela via processual, pois os privilégios processuais
de uma parte invariavelmente causam prejuízo à outra.
É
neste contexto que a Lei de Execuções Fiscais, após a promulgação da
Constituição de 1988, teve suas críticas renovadas sob o ponto de vista da
igualdade.
James
Marins, em outro viés, cita a necessidade de observância do principio da integridade do contribuinte, na medida
Nelson
Nery Junior ao referir-se aos prazos especiais de que fazem jus a Fazenda
Pública em juízo, tem opinião diversa. Ressalta o jurista que, antes de
caracterizar-se ofensa ao princípio constitucional da igualdade de partes, o
benefício de prazo vem constituir-se como medida
de equidade, pois trata partes desiguais (Fazenda Pública e Ministério
Público) desigualmente, atuando em prol da igualdade substancial[15].
É
preciso salientar que o crédito tributário definitivamente constituído goza de
presunção de liquidez e certeza (iuris
tantum), e a constituição dessa modalidade de crédito independe do aceite
da parte adversa. Assim, os excessos no exercício da atividade administrativa
de cobrança judicial do crédito são efetivamente possíveis. No âmbito
processual, as desigualdades têm sua medida no Princípio da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, normas que aos poucos vêm sendo incorporadas à legislação processual
nacional[16].
3. O
anteprojeto da nova LEF[17]
Apesar
de concebido para aproximar o rito da execução fiscal com o da execução civil
comum, o anteprojeto claramente mantém privilegiada a cobrança da Divida Ativa
da Fazenda Pública quando incorpora as inovações da execução civil em
benefício do crédito fiscal[18]
Nota-se significativa redução no texto da lei, que de 42 (quarenta e
dois) artigos passou a ter apenas 18 (dezoito), redução que além de
quantitativa é também qualitativa, na medida em que suprime diversos
dispositivos importantes.
- Artigo 1º
Logo
no primeiro artigo, que define a regência da lei e adota a aplicação
subsidiária do CPC, tratou o anteprojeto atribuir também às fundações de direito público a
legitimidade para propor execuções fiscais, que até então limitava-se aos Entes
Políticos Federados e respectivas autarquias.
O
aumento da abrangência da aplicação da lei, especialmente para as Fundações, já
era pacificamente atestado pela jurisprudência dos tribunais[19].
A alteração tem mero efeito de encerrar discussão, na prática superada.
- Artigo 2º
O
artigo que conceitua a expressão “Dívida Ativa da Fazenda Pública” (art. 2º da
LEF) se desdobra
De
relevante neste artigo tem-se o parágrafo 3º do anteprojeto que, além de
resultar mera re-alocação do parágrafo 4º do artigo 4º da LEF, ampliou
definitivamente o alcance das garantias e privilégios do crédito tributário
contidas no Código Tributário Nacional para a dívida ativa não-tributária, com destaque especial à questão da
indisponibilidade de bens do executado incluída por meio do artigo 185-A do
CTN. Assim, não há mais dúvida de que, para fins de cobrança da divida ativa, é
indiferente conceitua-las de tributária ou não, pois encontram-se no mesmo
patamar de privilégios.
Neste
ponto parece bastante questionável o fato de a Lei ordinária (LEF) ampliar o
sentido e alcance de Lei complementar[20] (CTN), fazendo com que se apliquem os dispositivos desta, expressamente
destinados ao crédito tributário, à dívidas que lhe são absolutamente estranhas
– as não-tributárias – pelo simples fato de serem do mesmo credor.
- Artigo 3º
De outro lado o anteprojeto suprime a segunda
parte do parágrafo 3º do artigo 2º da LEF, e eleva-o ao status de artigo (3º). O dispositivo retirado diz que a inscrição
em dívida ativa: “... suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Após
intenso debate doutrinário e jurisprudencial, chegou-se à conclusão de que o
dispositivo é inaplicável em razão do disposto nos artigos 146, III, ‘c’ da
CF/88 e 174 do CTN, a quem cabe estabelecer as regras de prescrição do crédito
tributário. Atualmente, a norma é aplicável apenas à dívida não-tributária. Se
aprovado o anteprojeto, deixará de existir para ambas.
Neste
particular o anteprojeto vem, felizmente, extirpar dispositivo incompatível com
o ordenamento jurídico nacional.
Relativamente
aos requisitos essenciais do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (Art. 2º par.
5º da LEF), o anteprojeto mantém quase que na íntegra o texto existente,
trazendo-o agora como parágrafo. (1º do artigo 3º).
Vale
ressaltar, contudo, singela alteração que guarda ampla conseqüência. Trata-se
da figura dos co-responsáveis. A LEF prevê que o referido Termo deve conter “o nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de ou de outros.” O
anteprojeto suprimiu a expressão final “de
um e de outros”.
É
certo que o CTN define exaustivamente as situações em que a responsabilidade é
solidária, subsidiária ou sucessiva. Quanto houver co-responsável, a cobrança
judicial apenas tem o condão de interromper a prescrição quanto a este quando o
mesmo for intimado pessoalmente. Ora, aos menos avisados, a supressão do
dispositivo mencionado pode parecer que se dispensa o endereço do domicílio do
mesmo, dando a entender que seria dispensada sua intimação pessoal. Neste
sentido, pode tal alteração induzir a erro.
Isto porque a co-responsabilidade pode eventualmente ser verificada
apenas após o ajuizamento do executivo fiscal, na medida em que se verifique a
aplicação da responsabilidade pessoal referida no artigo 133 do CTN (excesso de
poderes de mandato, do sócio etc.).
Assim,
não havendo citação do co-responsável para que promova embargos, mesmo que
conste seu nome da inscrição, a execução será nula contra este[21].
- Artigo 4º
Outra
iniciativa salutar contida no anteprojeto foi exigir que o credor notifique o
devedor do inteiro teor da inscrição em dívida ativa, para que este possa, em
05 (cinco) dias, efetuar voluntariamente o pagamento.
A
notificação da inscrição, por outro lado, teria o condão de interromper a
prescrição da ação executória. Tal dispositivo está condicionado à aprovação de
adendo ao anteprojeto, que propõe alteração do artigo 174 do CTN, incluindo a
notificação como causa interruptiva do prazo de exercício do direito de ação da
Fazenda Publica.
Apesar
de observar o que o legislador de 1980 não observou, ao editar o parágrafo 3º
do artigo 2º em vigor (acima comentado), o anteprojeto caminha
Assim, enquanto, atualmente, o credor
costuma levar meses para ajuizar suas execuções, levará anos para fazê-lo,
estando apenas sujeito à prescrição intercorrente.
Mesmo na eventualidade de ser a execução
incerta ou ilíquida, o devedor não terá a oportunidade de garantir a dívida com
bens, posto que não ajuizada. A conseqüência é desastrosa: não obterá certidão
negativa de débitos enquanto a Fazenda Pública não ajuizar a ação, fato que
inviabiliza a atividade econômica de grande parte das empresas. Assim sendo, a via crusis dos devedores indevidamente
executados, que se limitava a uma média de seis meses (período que pode variar,
em se tratar de União, estados e municípios) compreendidos entre o ato da
inscrição e o despacho do juiz que ordenar a citação, passa a ser de anos, pois
fica dispensado o despacho. Restará ao devedor a propositura de ação autônoma
prevista no art. 9º do anteprojeto, a ser comentado mais adiante.
- Artigo 5º
O
artigo 5º do anteprojeto consiste no texto do atual artigo 4º da LEF, cujo caput foi apenas adaptado, considerando
a nova possibilidade do pagamento logo após a inscrição
É
bem verdade que o CTN é contraditório, pois mesmo afastando a multa do conceito
de tributo, a inclui no crédito tributário para fins de sua cobrança em outros
dispositivos[23].
Mesmo abstraindo a contradição apontada,
a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento que a multa não pode
ultrapassar a pessoa do infrator. É por esta razão que se entende, por exemplo,
que não é possível impor ao credores da massa falida o pagamento de multas
pecuniárias do falido, ou ao herdeiro não pode ser imposto o cumprimento de
pena (pecuniária ou não) a que se obrigava o de cujus.
Tanto a LEF como o anteprojeto, prevêem
que a execução fiscal pode ser promovida contra os sucessores a qualquer título (inciso VI). Ora, considerando que
a execução compreende também a multa, o anteprojeto poderia excluir, nestes
casos, a inclusão da multa do título executivo, sepultando antigas dúvidas a
respeito. Infelizmente, ficou mantido o texto.
O mesmo ocorre com relação às dívidas
não-tributárias, em que se inserem as multas penais e processuais[24].
O parágrafo 1º do dispositivo acima trata
claramente de responsabilidade tributária, regulada no CTN, ao dispor que o
síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador
alienarem ou derem em garantia bens dos representados, antes de garantidos as
dívidas da fazenda, serão pessoalmente responsabilizados pela dívida.
Ora, sendo a dívida “tributária”, o
título executivo que contiver pessoa que sob o império do CTN não tenha
responsabilidade pela obrigação tributária, será nulo, pois falecerá de
certeza. Desta forma, não poderia o anteprojeto estabelecer co-responsabilidade
ao arrepio da Lei Complementar competente. Obviamente, uma vez indicados bens a
penhora na execução, e as pessoas mencionadas constituírem como depositários,
assumirão responsabilidade pelos bens, mas não a responsabilidade tributária em
si, além de sujeitarem-se à prisão civil. Ademais, sob o aspecto meramente
formal, o anteprojeto deixou de adaptar os termos do artigo à nova Lei de
Falências que prevê o administrador da recuperação judicial e afasta a figura
do comissário da concordata.
- Artigo 6º
O
anteprojeto aprimorou a LEF relativamente à competência para a propositura da
Execução Fiscal. Antes limitava-se a dizer que a competência para julgar
execuções fiscais excluía a qualquer outro[25].
Agora, observada a competência da Justiça Federal, a execução será proposta a
critério do exeqüente: a) no domicílio do(s) executado(s); b) no local do ato
que deu origem à dívida, e; c) no local onde se encontrarem bens sujeitos à
expropriação.
Esta
regra não é novidade. O artigo 578 do CPC prevê o mesmo. O objetivo é manter a eficiência da cobrança da
dívida ativa. Veja-se que a regra considera o domicílio do executado, o local
onde ocorreu o fato gerador, mormente nos casos de dívida tributária e ainda no
local onde se encontrar fisicamente o bem que estará sujeito a constrição.
Merece
destaque o último critério, pois daqui se presume que a faculdade de o devedor
indicar bens poderá ser mitigada, a ponto de que no momento do ajuizamento a
Fazenda esta já ter em vista o bem sobre o qual recairá a execução, seja como
garantia dos embargos, seja como expropriação final.
Vê-se
a manutenção de mais um privilégio processual da Fazenda, em afrontamento ao
princípio da menor onerosidade do devedor. Se o executado possui mais de um bem
que satisfaça o credor, é justo que aquele possa escolher qual deles lhe trará
menor ônus, lembrando que a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida
ativa admite sempre prova em contrário.
Estabelece
o parágrafo único do mencionado artigo 6º que o juiz competente para a primeira
execução, será prevento para as demais, no caso de coincidência das partes,
propostas na mesma comarca ou subseção judiciária. Na prática, será possível
ter-se 03 juizes preventos ao mesmo tempo, de acordo com os diferentes 03
critérios de escolha do foro, ou seja, o domicílio do devedor, o local do fato
gerador e o local do bem a ser expropriado.
Apesar
da pretensão de facilitar a cobrança, tais dispositivos podem vir a complicar
ainda mais a cobrança, se, p. ex., o bem escolhido previamente pelo exeqüente
não puder ser objeto de penhora, ou ainda se o local do fato gerador for
controvertido[26].
- Artigo 7º
Mais
uma vez prevalece o critério de escolha do bem pelo exeqüente no momento do
ajuizamento da ação, em desfavor da faculdade de escolha do executado no
momento da indicação à penhora.
O
anteprojeto acrescenta mais um requisito à petição inicial de execução até
então previsto no artigo 6º da LEF, qual seja, a indicação do bem a ser
penhorado. Além de adoção de técnica legislativa diferente (apresentação do
dispositivo) foi suprimido o parágrafo 3º do artigo 6º da LEF que diz: “A produção de provas pela Fazenda Pública
independe de requerimento na petição inicial”.
Na
verdade, tal dispositivo da LEF é inútil, pois se a inscrição em dívida ativa
goza de presunção iuris tantum, cabe
ao executado a produção das provas hábeis à contraditar a liquidez e certeza do
título. Neste contexto, o anteprojeto veio apenas sanear o texto vigente.
Mesmo
acrescentando novo requisito novo à petição inicial, ainda assim continua sendo
bem mais simplificada que a petição inicial do Processo Civil comum, cujos
requisitos são os previstos em seu artigo 282. Mantido assim o privilégio
processual que já gozava a cobrança da dívida ativa.
- Artigo 8º
Nota-se
a profunda integração entre a fase administrativa de constituição do crédito
com a cobrança judicial. A inscrição em dívida ativa e a respectiva intimação
substituem o despacho que ordena a citação e a intimação para o pagamento do
débito em 05 (dias) dias. Desta forma, houve verdadeira fusão desses atos, no
intuito de aproveitar atos administrativos para reduzir a atuação jurisdicional,
abreviando ainda mais o processo de execução.
O
artigo 8º do anteprojeto, na verdade, dá nova redação ao artigo 7º da LEF, pois
ao relacionar os comandos inseridos no despacho que defere a inicial de
execução, suprime a ordem de citação da execução, que agora ocorrerá após a
intimação da penhora, para embargos. Esta alteração está no mesmo caminho pelo
qual trilha a nova proposta de Execução de títulos extrajudiciais, que procura
eliminar a necessidade de intimar pessoalmente o devedor pela segunda vez, i.
e., na citação da execução e na penhora.`
Contudo,
questiona-se agora a figura da chamada Exceção de pré-executividade: recente
desenvolvimento da doutrina e jurisprudência[27] que veio a admitir este meio processual em defesa do executado, que mesmo
diante de títulos flagrantemente nulos, obrigavam-se a garantir a execução para
em sede de embargos, demonstrar a nulidade. A constrição do patrimônio, ou a
falta dele, fez com que fosse aceita tal remédio processual, para discutir
questões tipicamente preliminares, tais como os pressupostos processuais de
admissibilidade, condições da ação, legitimidade ‘ad causam’, competência,
prescrição, etc.
A
penhora direta, independente de citação da execução, além de afastar a
faculdade na escolha dos bens a indicar, revela mais um impeditivo do exercício
da garantia fundamental de acesso à justiça, pois impede o questionamento do
título por parte do executado sem que haja prévio ônus ao seu patrimônio, e
para os que não possuem patrimônio, absoluto afastamento da possibilidade de
fazê-lo.
- Artigo 9º
Grata inovação do anteprojeto é a possibilidade de garantir a dívida por
meio de ação autônoma. A legislação em vigor prevê apenas um caso em que o
devedor pode obter certidões negativas[28],
além das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas
no artigo 151 do CTN, qual seja: a intimação da penhora em execução fiscal.
Em
resumo, uma vez encerrado o processo administrativo, e o não obtendo o devedor
liminar judicial suspendendo a exigência fiscal, este só tinha duas opções.
Propor ação anulatória de débito contra a Fazenda Pública, depositando
integralmente o valor exigido, o que se torna para muitos inviável em razão de
elevados valores, ou aguardar a intimação da penhora em execução fiscal[29] para que possa utilizar bens ao invés de dinheiro.
Prevê
o anteprojeto que diante de manifesto risco de difícil e incerta reparação,
ficará suspensa a execução, mediante garantia em: I) dinheiro; II) fiança
bancária, ou; III) caução real de bens próprios ou de terceiros. O artigo não é
claro em prever qual o meio processual a ser utilizado para a prestação da
garantia, mas tudo indica ser possível mediante medida cautelar incidental.
Outra
dúvida reside na questão do foro. Segundo a proposta, a ação autônoma (de garantia
ou para discutir o mérito) deverá ser proposta no juízo competente para
Execução Fiscal. Todavia, considerando que o anteprojeto faculta ao exeqüente
diversas hipóteses de ajuizamento, o ajuizamento de ação autônoma será um
difícil exercício de adivinhação. É necessário rever este ponto em particular
para evitar polêmica.
Finalmente,
o parágrafo 3º do artigo em análise prevê que o ajuizamento de ação autônoma
pelo contribuinte importa em renúncia ao poder de recorrer à esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Esta medida afasta a
possibilidade de decisões conflitantes, mas impõe verdadeira penalidade ao
devedor na medida em que este se vê compelido a obter a garantia da observância
de prerrogativas constitucionais do processo administrativo. Para que não
surjam dúvidas a respeito, é preciso expressar que a ação, para que importe na
supressão da esfera administrativa, vise desconstituir o crédito em si.
Aliás,
este dispositivo dirige-se apenas à dívida tributária, pois menciona apenas a
figura do contribuinte, e não do devedor.
- Artigo 10
O
anteprojeto tratou em um único artigo das regras existentes sobre a forma pela
qual são realizados os depósitos em dinheiro, para a garantia do juízo. O texto
basicamente repete o teor do artigo 32 da LEF. O que continua chamando a
atenção é o critério de atualização monetária das execuções fiscais que
continuam adotando os índices dos débitos tributários federais (parágrafo 1º).
Ora,
se o legislador federal resolver não mais atualizar monetariamente os seus
débitos em execução, os Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas
autarquias e fundações também não poderão fazê-lo? Continua havendo a
necessidade de rever o texto.
- Artigo 11
Outra inovação introduzida, prevê a dispensa de mandado judicial
tendente a averbar a constrição da penhora junto ao ofício imobiliário e demais
“instituições”. Esta dispensa é verificada no artigo 8º do anteprojeto[30],
que suprimiu esta necessidade. Este artigo modifica o texto, porém mantém o conteúdo
do artigo 14 da LEF, generalizando os órgãos mencionados (tais como a Junta
Comercial, Bolsa de Valores etc.), abrindo a possibilidade de que outras
entidades de registro de bens ou direitos sejam também contempladas.
O
anteprojeto trás celeridade, na medida em que fica dispensada ordem judicial
específica.
- Artigo 12
“O executado não poderá recusar o encargo de
executado, salvo autorização judicial.” Este é o caput do artigo 12 da proposta de mudança da LEF. A norma proíbe a
recusa, mas não estabelece a sanção no caso do executado recusar o encargo. A
rigor, estaria o executado agora sujeito ao cometimento de crime de
desobediência, por omissão de conduta, nos termos do artigo 330 do Código
Penal.
- Artigo 13
O
artigo 13, por sua vez, é a transcrição do artigo 25 da LEF. Manteve-se,
portanto, o privilégio detido pelo representante da Fazenda Pública em ser
intimado pessoalmente, e não por meio do Diário de Justiça, a que está sujeito
o advogado do executado.
Este
dispositivo é um dos mais criticados pela doutrina, e revelam a desigualdade
processual perpetrada pelo legislador ordinário da LEF e lamentavelmente
mantida pela proposta de reforma. Hoje, com os meios eletrônicos existentes
(penhora on line etc) e a estrutura
de cobrança disponível à Fazenda Pública, não há justificativa (não que
houvesse antes) para a manutenção desta discriminação.
- Artigo 14
Nenhuma
alienação judicial será autorizada sem que antes seja ouvida a manifestação da
Fazenda Pública, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário,
arrolamento ou concurso de credores. O artigo 31 da LEF também prevê regra
semelhante, mas aqui fala-se em “audiência”da Fazenda, enquanto vigora a
necessidade de concordância.
Sendo
aprovado o texto proposto, o juiz é que decidirá por concordar ou não com a
alienação, mesmo que a Fazenda não concorde, mesmo porque a eventual
discordância pode não ser razoável e cabe ao juiz verificar o fato. Louvável o
anteprojeto neste tema.
- Artigo 15
Em
suma: o Juiz pode decretar a prescrição da execução de ofício, desde que ouvido
o exeqüente. Trata-se de feliz
providência veiculada no anteprojeto em tela. Isto porque, como é cediço, prescrição é matéria alegável pela
parte, sendo apenas a decadência passível de declaração de ofício.
Obviamente
há interesse da Fazenda em evitar o ônus da sucumbência na cobrança de valores
prescritos, mas há maior interesse do executado em ver analisada questão
prejudicial de mérito sem a necessidade de garantir a execução.
- Artigos
16, 17 e 18
O anteprojeto confere aos Tribunais a disciplina da comunicação de atos
processuais por meios eletrônicos. Seria digno de aplausos se tal disciplina
fosse dirigida a ambas as partes do processo, mas conforme prevê o artigo 13 da
proposta, e artigo 25 da LEF, qualquer intimação da Fazenda será feita
pessoalmente. Esta regra visa imprimir celeridade à execução unicamente em
favor dos interesses da Fazenda Pública, em desfavor ao executado que sofre
execução indevida, na medida que a tendência é ter prazos e condições
processuais mais restritos na defesa de seus direitos materiais.
O artigo 17 serve para revogar expressamente: I) a LEF; II) o artigo 15,
I da Lei 5.010/66, e; III) o art. 578 do CPC, e por fim, o artigo 18 estabelece
a vacacio legis de 06 (seis) meses
contados da publicação da Lei.
Quanto
às revogações, o artigo 15, inciso I, referido trata da competência da Justiça
Estadual para julgar execuções fiscais nas comarcas onde não haja Justiça
Federal. Com a evolução dos tempos e com o aumento significativo de cidades
atendidas pela Justiça Federal, tornou-se desnecessária a delegação de
competência estabelecida pela lei 5.010/66. O artigo 578 do CPC estaria sendo
incorporado à nova LEF, por meio de seu artigo 6º, o que justifica a revogação.
Já a
revogação da LEF merece maior reflexão.
Praticamente metade do texto da LEF foi
revogado, sem que no entanto as regras fossem substituídas. Basicamente, a
parte revogada trata dos prazos e condições para a propositura dos embargos do
devedor e das regras relativas à penhora para a garantia dos embargos[31].
Consequentemente, os dispositivos revogados serão substituídos pelas regras
estabelecidas no CPC, a teor do artigo 1º. da LEF.
É
bem verdade que a LEF destina-se a agilizar o executivo fiscal, em prol dos interesses
da Fazenda Pública. Entretanto, em alguns tópicos a Lei vigente é mais benéfica
ao devedor, do que seria se fossem aplicadas as regras do CPC no que concerne a
Execução de Títulos Extrajudiciais. É o caso, por exemplo, do prazo para
pagamento do título ou nomeação de bens à penhora, que para o devedor na LEF é
de 05 (cinco) dias e na Execução comum é de 24 (vinte e quatro) horas. O mesmo
ocorre com o prazo para propor embargos do devedor, que no âmbito da LEF é de
30 (trinta) dias e no CPC são de 10 (dez) dias, entre ouros exemplos.
Coincidência ou não, justamente as regras
que favorecem o devedor foram sumariamente revogadas.
Evidentemente, mais uma vez considerando
a execução fiscal indevida, tal revogação seria um flagrante retrocesso,
causando o agravamento da discriminação do devedor frente à Fazenda Pública no
processo.
4.
Conclusão
O fundamental propósito das atuais reformas do Processo Civil é, sem
dúvida, a celeridade na prestação da tutela jurisdicional. Isto foi verificado
na execução de titulo judicial, por meio do regime do cumprimento da sentença, está se verificando na execução de títulos
extrajudiciais, que sumariza e procura garantir ainda mais a satisfação do
credor e deve se verificar nos próximos “atos” com relação à execução fiscal.
Caso contrário, a execução fiscal, de processo mais ágil se tornará o processo
mais lento no ambiente pós-reforma.
Como
ainda vigora o entendimento de que tal agilidade “acima da média” se justifica
em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, não se poderia
admitir que logo a Lei de Execuções fiscais “ficasse para trás” ao final da
reforma.
A
afirmação é irônica e a conclusão: equivocada. Na verdade, a execução comum
sempre foi merecedora das vantagens processuais da Fazenda Pública. O avanço
obtido pela Fazenda é que deve ser perseguido pelo legislador, na proteção dos
direitos particulares. Se a execução avança, não deve ser apenas no sentido de
agilizar o processo – como sempre é desejável – mas também deve eliminar as
desigualdades injustificadas,
Em
matéria de tributos, o CTN já prevê um extenso rol de garantias e privilégios
ao crédito tributário. O Estado tem a prerrogativa de constituí-lo
unilateralmente, praticamente à revelia do contribuinte, afinal, cabe
privativamente à autoridade fazendária efetuar o lançamento[32].
Além, disso, tem meios incrivelmente eficazes para inibir a inadimplência, tais
como a exigência cotidiana de certidões negativas, a imposição de multas que
superam o valor do débito originário (acima de cem por cento), sem falar na sua
ampla estrutura de fiscalização e arrecadação.
James
Marins, com absoluta atualidade destaca que: “Ao se tornar meros interesses arrecadatórios como critérios jurídicos,
máxime para privar o contribuinte de seu patrimônio, desviriliza-se o
direito...”, e continua dizendo “Semelhantes
‘tendências’ colocam as garantias do cidadão-contribuinte como simples entraves
à arrecadação, buscando a supressão de qualquer obstáculo...omissis...Infelizmente, esta visão inspirou a Lei
de Execução Fiscal e continua influenciando a política fiscal do Estado
brasileiro que muitas vezes mostra um desapreço exacerbado em relação ao
cidadão.” [33]
De
outra banda, é de se reconhecer que a revogação sumária perpetrada pelo
anteprojeto abarcou alguns dispositivos repulsados pela doutrina. É o caso –
por exemplo – da regra contida no artigo 34 da LEF, que para Araken de Assis “De todos os artigos do diploma, alguns
bastante imprecisos, este conseguiu a láurea da incorreção máxima, porque
agasalha no seu caput quatro
grosseiras impropriedades”. E mais adiante, ao tratar dos dois primeiros
parágrafos do mesmo artigo, acrescentou que: “revigoram-se os vetustos e antipáticos embargos de alçada do art. 839
do CPC antigo”[34].
Outro
fator que a ser considerado é a edição da Lei Complementar 118, de 09.02.2005,
que alterou dispositivos do CTN, especialmente de cunho processual, Como é o
caso das regras de Processo de Falência, fraude à execução fiscal e
indisponibilidade de bens do contribuinte, declarada em sede de execução. Esse
fator não foi contemplado no anteprojeto devido a contemporaneidade (ambos de
Fevereiro de 2005) mas certamente estará previsto no texto a ser aprovado
definitivamente.
Em suma:
No que tange ao processo de execução
fiscal, parafraseando James Marins, a “tendência” é (i) a manutenção dos
privilégios para a cobrança dos créditos tributários já contidos na LEF, até
mesmo com o alargamento de alguns desses (ex vi, art. 2º.) e instituição de
outros (a chamada ‘penhora on line, p.
ex.’); (ii) a correção de umas poucas impropriedades que, aliás, não era objeto de aplicação há tempos; (iii) a profunda integração
entre o processo administrativo e o judicial, na medida em que elege a
inscrição em dívida ativa como causa interruptiva de prescrição, e; (iv) a
supressão de prerrogativas atribuídas ao devedor, posto que a reforma no
processo de execução dos títulos extrajudiciais privilegia o credor (no caso,
mais uma vez, a Fazenda Pública) e vingando a supressão de muitos artigos da
LEF, o CPC volta a prevalecer para as execuções fiscais, em caráter subsidiário
e de integração na matéria suprimida.
Em se tratando de anteprojeto, é fato que
estamos diante de verdadeiro exercício de adivinhação, porém, considerando as
recentes mudanças implementadas não há dúvida de que as tendências são claras e
iminentes, independentemente do texto a ser aprovado em definitivo.
[1] Iniciativa do Governo de Luiz Inácio da Silva, no mandato presidencial 2002-2006.
[2] Projeto de Lei Ordinária Federal n. 4.497/2004.
[3] SRJ n. 001/2005. A minuta do anteprojeto encontra-se disponível (25.09.2006) no sitio da internet do Ministério da Justiça, contudo a consulta pública esteve em vigor apenas até o dia 28.02.2005. A data de publicação da consulta não foi obtido, mas considerando que o ato é do ano 2005, esteve disponível por menos de 02 (dois) meses.
[4] Notícia veiculada no periódico “Valor Econômico” em artigo denominado “Governo estuda a nova lei de execuções fiscais”, de 26.09.2006.
[5] Execução Civil. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000.
[6] Lei de Execução Fiscal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
[7] Leonardo José Carneiro da Cunha, ao defender o tratamento diferenciado da Fazenda Pública na execução fiscal, critica aqueles que utilizam a expressão “privilégios”, sustentando que: “Para que a Fazenda Pública possa contudo, atuar da melhor e mais ampla maneira possível, é preciso que se lhe confiram condições necessárias e suficientes para tanto. Dentre as condições oferecidas, avultam as prerrogativas processuais, identificadas por alguns, como privilégios. Não se trata, a bem da verdade, de privilégios. Estes – os privilégios – consistem em vantagens sem fundamento, criando-se uma discriminação, com situações de desvantagens. As ‘vantagens”processuais conferidas à Fazenda Pública revestem o matiz de prerrogativas, eis que contém fundamento razoável, atendendo efetivamente o princípio da igualdade, no sentido aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.” (A Fazenda Pública em Juizo. 4 ed. rev. ampl. e atua. São Paulo: Dialética, 2006.)
[8] A reforma mencionada, repita-se, refere-se à sistemática de execução de títulos extrajudiciais, dentre os quais inclui-se a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública – Art. 585, VI do CPC.
[9] Neste sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello, na obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
[10] Iso Chaitz Scherkerkewitz, ao tratar das prerrogativas da Fazenda Pública na LEF, salientou que “As prerrogativas, no mais das vezes, possuem o objetivo de colocar em prática o princípio da isonomia, isto é, equilibrar as relações jurídicas na proteção da igualdade substancial, e não isonomia meramente formal.” (Execução Fiscal. Revista de Processo 77/245.)
[11] Art. 5o., inciso XXXV, da CF/88.
[12] Art. 5o., inciso XXXIV, alínea ‘a’, da CF/88.
[13] Art. 7o., da CF/88.
[14] Direito Processual Tributário Brasileiro. 4 ed. rev. ampl. São Paulo, Dialética, 2005.
[15] Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 5 ed. 2 tir. São Paulo. RT, 1999.
[16] O artigo 2º da Lei Federal 9.784/1999, também chamada de Lei Geral do Processo Administrativo Federal (LGPAF), contempla expressamente os citados princípios em seu texto.
[17] Elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, em comissão especial coordenada pelo Ministro Teori Zavaski.
[18] Itens 3 e 4 da Exposição de Motivos.
[19] Vide RTJ 95/321, 90/1091, RF 274/160 e RJTJSP 41/162.
[20] O CTN foi criado por lei ordinária (n. 5.172/66) mas foi recepcionado como Lei Complementar em virtude do art. 146, III da CF/88.
[21] Neste sentido Abrão, Carlos Henrique. et. al. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo:, RT, 2000.
[22] “Art. 3o – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou sujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.”
[23] Veja-se o artigo 113, combinado com o 139, ambos do CTN. O primeiro define a obrigação tributária principal com a decorrente do tributo e da penalidade pecuniária, e em seguida estabelece que o crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação tributária.
[24] Assis, Araken de. Manual do Processo de Execução. 6 ed.rev. ampl. atual. São Paulo: RT, 2000.
[25] Art. 5o da LEF.
[26] Esta controvérsia tem sido comum nos casos de cobrança do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, em que se discute se o tributo é devido no local da prestação, ou no local da sede do estabeleciemento.
[27] “Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Embora sem previsão legal, a doutrina tem admitido a defesa do executado, sem oferecimento de penhora, sempre que a matéria argüida diga respeito a vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, declaráveis de ofício.” (TRF 4ª Região. 1ª turma. AC 970448355-4/PR. Rel. Vladimir Passos de Freitas. DJU 02.12.1998)
[28] Art. 206 do CTN – Certidões positiva com efeito de negativa.
[29] Parte da jurisprudência já aceita a garantia do débito em sede de medida cautelar de caução, satisfativa, antecipatória da execução fiscal, devido à demora da Fazenda Pública em ajuizar a execução.
[30] “O despacho do juiz que deferir a inicial imporá em ordem para:...”
[31] Existem outros dispositivos, de menor relevância ao presente estudo, que seriam revogados e não se referem aos temas mencionados. É o caso, por exemplo, do parágrafo 9º do artigo 2º da LEF que estabelecia regra diferenciada para o prazo de cobrança das contribuições previdenciárias. Esta dispositivo já havia sido revogado tacitamente pela Lei n. 8.121/91, que rege a cobrança dos referidos tributos.
[32] Art. 142 do CTN.
[33] Direito Processual Tributário Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2005.
[34] Manual do Processo de Execução. 6. ed. ver. ampl. atual. São Paulo: RT, 2000.