RESOLUÇÃO CGSN Nº 22, de 23 de Agosto de 2007
DOU de 28.8.2007
Altera as Resoluções CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007, e nº 10, de 28 de
junho de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 5º
do art. 7º da Resolução CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
5º Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante os meses de julho
e agosto de 2007, a verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá
ser realizada:
I - até o dia 29 de agosto de
2007, relativamente às opções efetuadas em julho;
II – até o dia 10 de setembro
de 2007, relativamente às opções efetuadas em agosto."
Art. 2º O § 3º
do art. 2º da Resolução nº 10,
de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No caso de
documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a
expressão a que se refere o inciso II do §2º será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI"."
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente
do Comitê Gestor do Simples Nacional