RESOLUÇÃO CGSN Nº 21, de 17 de Agosto de 2007
(DOU de 20.8.2007)
Altera a Resolução CGSN nº 5, de
30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 1º
do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de
30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os valores fixos
estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em
determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário
seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos
até 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º ."
Art. 2º Fica
acrescido o § 9º no art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com
a seguinte redação:
"§
9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados:
I - a partir do período de
apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;
II - a partir do período de
apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007
e 10 de setembro de 2007;
III - a partir do período de
apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de
2007 e 30 de setembro de 2007."
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente
do Comitê