SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito das
Resoluções CGSN nºs 04, 05, 06, 10, 15 e 18/2007, que
dispõem, dentre outros assuntos, sobre a opção, a exclusão, quanto as obrigações acessórias, acerca do CNAE, cálculo e
recolhimento inerente ao Regime Especial Unificado SIMPLES NACIONAL.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 20, de 15 de Agosto de
2007
(DOU 16.08.2007)
Altera as Resoluções
CGSN nº 4 e nº 5, ambas de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº
10, de 28 de junho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, e nº 18, de 10 de
agosto de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor do SIMPLES
NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 127,
de 14 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso XXI do
caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"XXI - que exerça
atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas
tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e
detonantes;"
Art. 2º O § 4º do art. 12
da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 4o Também poderá
optar pelo SIMPLES NACIONAL a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros
serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução."
Art. 3º O caput do art.
18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. Serão
consideradas inscritas no SIMPLES NACIONAL, em 1º de julho de 2007, as ME e EPP
regularmente optantes pelo regime tributário de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo
as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta
Resolução."
Art. 4º O caput do art.
20 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 20. Poderão
ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, todos os débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos
incisos I a VIII do art. 5º, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos
aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007."
Art. 5º Os incisos VIII a
XIV do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"VIII - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do §
3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4,
de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido
a outro Município;
IX - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do §
3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4,
de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município;
X - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII e XIV do §
3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4,
de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XI - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII
do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007,
sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XII - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII
do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007,
sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XIII - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII e XV a XVIII
do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007,
com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XIV - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI
do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007,
sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XV - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI
do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XVI - as receitas
decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI
do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com
retenção ou com substituição tributária do ISS;"
Art. 6º O caput do art.
8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º Na hipótese
de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução,
ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e
XIV do § 3o, e no § 4o, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas nos
incisos XIII e XV a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, o valor
devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social,
a cargo da pessoa jurídica, não incluído no SIMPLES NACIONAL, seguirá
orientação de norma específica da RFB.
Art. 7º Os Anexos I e II
da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação
constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 8º O § 2º do art. 2º
da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º A utilização
dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao
imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
..................................................................................................
II - "NÃO GERA
DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI" ".
Art. 9º. O art. 5º da
Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos XIII e XIV:
"XIII - não emitir
documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput
do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;
XIV - omitir da folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço."
Art. 10. O inciso VI do
art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"VI - nas hipóteses
previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em
que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do SIMPLES
NACIONAL pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes;"
Art. 11. O parágrafo 4º
do art. 4º da Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 4º A substituição
do "usuário-mestre" deverá ser oficiada
diretamente ao Presidente do CGSN:
I - pelo titular do ente
federativo; ou
II - pelo titular do
órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá
ser anexada cópia do ato designatório.
Parágrafo único. No
ofício a que se refere o caput deverá constar o nome completo, o cargo e o
respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre
designado."
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO