SIMPLES NACIONAL - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
RESUMO: Promove alterações na legislção inerente ao SIMPLES NACIONAL, principalmente acera
da opção e do pagamento do parcelamento que, para o para o ano-calendário de
2007, poderá ser realizada até 20 de agosto de 2007
RESOLUÇÃO CGSN Nº 19, de 13 de Agosto de
2007
(DOU 15.08.2007)
Altera as Resoluções
CGSN nº 4 e nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor do SIMPLES
NACIONAL (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O caput do art.
17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17.
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art.
7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto
de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007."
Art. 2º O inciso I do
art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - deverá ser
requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente
do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, prazo no qual
deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;"
Art. 3º O § 1º do art. 12
da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º Os valores
fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em
determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário
seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos
até 20 de agosto de 2007."
Art. 4º O art. 16 da
Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescentado do
seguinte § 3º:
"§ 3º
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os
tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o
último dia útil de agosto de 2007;"
Art. 5º O § 12 do art. 6º
da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 12.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP
excluir-se do SIMPLES NACIONAL entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o
dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a
partir de 1º de julho de 2007."
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê