SIMPLES NACIONAL – CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
ENTES FEDERATIVOS
RESUMO: Fica regulamentada a utilização,
pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do
Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 18, de 10 de Agosto de
2007
(DOU 14.08.2007)
Dispõe sobre a utilização, pelos
entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do
Simples Nacional.
O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação
digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.
Art. 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação
digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas
respectivas competências, em especial para:
I - deferimento ou
indeferimento de opções;
II - cadastramento de
fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão,
alteração e consulta de informações;
IV - importação e
exportação de arquivos de dados.
Art. 3º A
especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples
Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do
CGSN.
Art. 4º O processo
de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples
Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como "usuário-mestre",
representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o
disposto no § 3º deste artigo;
II - o
"usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se
preferir, cadastrar "usuários-cadastradores";
III - os demais usuários
serão cadastrados pelos "usuárioscadastradores".
§ 1º A atribuição de
perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:
I - ao
"usuário-mestre", em relação aos "usuários-cadastradores"
e outros usuários;
II - aos "usuários-cadastradores", em relação aos outros
usuários.
§ 2º Todos os níveis de
usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão
possuir certificação digital.
§ 3º O
"usuário-mestre", a ser cadastrado pela RFB, será o representante do
ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo
FPEM".
§ 4º A substituição do
"usuário-mestre" deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo
diretamente ao Presidente do CGSN.
Art. 5º Esta
Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o §
5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas informações
serão prestadas por Estados, Distrito Federal e
Municípios por meio de PGD - Programa Gerador de Declarações.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê Gestor
Substituto