RESOLUÇÃO CGSN Nº 16, de 30 de Julho de 2007
(DOU de 31.07.2007)
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de
julho de 2007, que dispõem sobre a opção e a ex clusão
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº
4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Excepcionalmente,
para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser
realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da
primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2007." (NR).
"Art. 18. ................................................................................
...............................................................................................
§ 6º Os contribuintes
inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no
período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico
disponível na internet.
......................................................................................."(NR)
"Art. 21.................................................................................
...............................................................................................
I - deverá ser requerido
perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do
primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena
de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada
pedido de parcelamento;
...............................................................................................
..................................................................................... "(NR).
Art. 2º Fica acrescido o
art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art.
21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos
poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no
prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos
ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização
até 31 de outubro de 2007.
§ 1º A ME ou EPP que não
pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples
Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da
estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §
1º do art. 8º.
§ 2º O disposto neste
artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou
estadual, quando exigível.
Art. 3º Fica acrescido o
§ 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte
redação:
"§ 12.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP
excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a
partir de 1º de julho de 2007."
Art. 4º Ficam revogados
os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê