RESOLUÇÃO CGSN Nº 15, de 23 de Julho de 2007
(DOU de 25.07.2007)
Dispõe sobre a exclusão do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES NACIONAL).
EXCLUSÃO
DO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º A
exclusão do SIMPLES NACIONAL será feita de ofício ou mediante comunicação da
microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Exclusão
por comunicação
Art. 3º A
exclusão do SIMPLES NACIONAL, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
§ 1º A exclusão deverá
ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do
Portal do SIMPLES NACIONAL na internet:
I – na hipótese do inciso I do caput,
a qualquer tempo;
II – na hipótese da alínea ‘a’,
do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
III – na hipótese da alínea
‘b’, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;
IV - nas hipóteses das alíneas
‘c´ e ‘d’, do inciso II do caput, até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
§ 2º As ME e EPP que
incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº
4, de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio
do Portal do SIMPLES NACIONAL na internet, até o
último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de
atividade.
§ 3º A falta de
comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º,
sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES NACIONAL no mês
que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior
a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Exclusão
de ofício
Art. 4º A
competência para excluir de ofício ME ou EPP do SIMPLES NACIONAL é da RFB e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo
a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
§ 1º Será expedido
termo de exclusão do SIMPLES NACIONAL pelo ente federativo que promover a
exclusão de ofício.
§ 2º O ente
federativo registrará no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet,
a expedição do termo de exclusão de que trata o § 1º.
§ 3º Será dado
ciência do termo a que se refere o § 1º à ME ou
à EPP pelo ente federativo que promover a exclusão, segundo a sua respectiva
legislação.
§ 4º A exclusão de
ofício será registrada no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet,
pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão
condicionados a esse registro.
§ 5º O contencioso
administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente
federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes
aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 6º O Município
poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente
ao respectivo Estado em que se localiza.
Art. 5º A
exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo
SIMPLES NACIONAL dar-se-á quando:
I – verificada a falta de
comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência
à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou
se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer
por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática
reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI – a ME ou a EPP for
declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de
escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante
o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o
valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade;
X – for constatado que durante
o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no
mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI – for constatado, quando do
ingresso no Regime do SIMPLES NACIONAL, que a ME ou a EPP incorria em alguma
das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de
2007..
XII – for constatada declaração
inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º
do art. 9o da Resolução CGSN no 4, de 2007.
EFEITOS
DA EXCLUSÃO
Art. 6º A
exclusão das ME e das EPP do SIMPLES NACIONAL
produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do
art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II – na hipótese da alínea ‘a’
do inciso II do caput do art. 3º , a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver
ocorrido o excesso;
III – na hipótese da alínea ‘b’
do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de
suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV – na hipótese da alínea ‘c’
do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva;
V – na hipótese da alínea ‘d’
do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 5°;
VI - nas hipóteses previstas
nos incisos II a X do art. 5º, a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do
SIMPLES NACIONAL pelos próximos 3 (três)
anos-calendário seguintes;
VII – a partir da data dos
efeitos da opção pelo SIMPLES NACIONAL, nas hipóteses previstas nos incisos XI
e XII do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de a ME
ou a EPP excluir-se do SIMPLES NACIONAL no mês de janeiro, na hipótese do
inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo
ano-calendário.
§ 2º Na hipótese de a ME
ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte
por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do art. 3º
da Resolução CGSN nº 4, de 2007, os efeitos da exclusão dar-se-ão a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 3º Na hipótese de o
Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto
nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14 da Resolução CGSN nº 4, de
2007, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de
atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de
recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos
ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º O impedimento a que
se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
dos respectivos sublimites referidos, hipóteses em
que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário
subseqüente.
§ 5º Na hipótese do
inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo SIMPLES NACIONAL mediante a comprovação da
regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da
ciência da exclusão.
§ 6º O prazo de que
trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir
o pagamento de tributo apurável na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 7º Para efeito do
disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período
de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 8º A ME ou a EPP
excluída do SIMPLES NACIONAL sujeitar-se-á, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 9º Para efeito do
disposto no § 8º, na hipótese do inciso III do art. 6º, bem como
na do § 3º desse mesmo artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples
Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial
de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando
efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 10. O excesso de receita
bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do SIMPLES NACIONAL, mas
impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime,
limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
§ 11. A ME ou a EPP que
ingressar no SIMPLES NACIONAL estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na
forma desse regime, em função da adoção de sublimite
por ente federativo, e mesmo assim o fizer, o estabelecimento localizado na
jurisdição desse ente ficará sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença
desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN